TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800304-24.2018.8.18.0077
APELANTE: LUISA GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo a ora Embargada, entendendo que o Embargante não apresentou comprovante válido de pagamento. 3. Se não restou comprovado a efetiva entrega dos valores, não há que se falar em compensação destes, de forma que da análise do acórdão combatido verifica-se que inexiste o vício alegado, eis que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais proposta por LUISA GOMES DE SOUSA, ora embargada.
O Embargante alega restar omisso o acórdão quanto à determinação de compensação dos valores. Assevera que ao sacar e fazer gozo do valor, a Embargada reconheceu o empréstimo, devendo por óbvio efetuar o pagamento do valor recebido, devendo o Acórdão ser reformado no que diz respeito à condenação em dano moral e à repetição do indébito.
Requer assim sejam os presentes embargos de declaração conhecidos nos seus efeitos infringentes para reconhecer o error in judicando existente na sentença que declarou a inexistência do contrato objeto da lide, mesmo como o comprovante de recebimento do valor pela Embargada, bem como pelo adimplemento de todas as parcelas do empréstimo.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
O Embargante requer seja provido os aclaratórios sob o argumento de existência de omissão quanto à determinação de compensação dos valores. Assevera que ao sacar e fazer gozo do valor, a Embargada reconheceu o empréstimo, devendo por óbvio efetuar o pagamento do valor recebido, devendo o Acórdão ser reformado no que diz respeito à condenação em dano moral e à repetição do indébito.
Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que não existem as omissões alegadas no acórdão embargado.
Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo a ora Embargada, entendendo que o Embargante não apresentou comprovante válido de pagamento.
Destaca-se, sobre o ponto em apreciação, parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:
“In casu, foi oportunizada ao Banco Apelado a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Com efeito, observa-se que o único documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido (ID 1050662 – pág. 1), sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente.”
Portanto, se não restou comprovado a efetiva entrega dos valores, não há que se falar em compensação destes, de forma que da análise do acórdão combatido verifica-se que inexiste o vício alegado, eis que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
III- DISPOSITIVO
Com base nas razões acima delineadas, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800304-24.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorLUISA GOMES DE SOUSA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação12/04/2022