Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0002128-94.2017.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. 1-De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo banco demandado que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da extinção. 2- Portanto, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.3 EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO, sanando a omissão apontada, para fixar honorários advocatícios em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002128-94.2017.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002128-94.2017.8.18.0074

APELANTE: ISIDORIO JOAO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. 1-De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo banco demandado que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da extinção. 2- Portanto, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.3 EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO, sanando a omissão apontada, para fixar honorários advocatícios em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade.

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002128-94.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: ISIDORIO JOAO DA SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por  ISIDORIO JOÃO DA SILVA.

Aduz o embargante que manejou recurso de apelação para atacar sentença do juízo da vara única da Comarca de Simões - PI que indeferiu sua petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Argumenta que o acórdão ao reformar a sentença, foi omisso ao não estabelecer honorários sucumbenciais, requerendo, assim, a sua fixação nos moldes do art. 85, §§ 1ª e 2ª, do Código de Processo Civil.

Houve contrarrazões aos embargos em defesa da não existência de omissão.

     É a síntese do necessário. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

Embargos de declaração tempestivos.

De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo banco demandado que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da extinção. 

 Portanto, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse sentido, seguem julgados:

 

APELAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO. 1. De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo banco demandado que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pela declaração da prescrição do direito da autora e que seja mantida a sentença de extinção do processo com o julgamento do mérito conforme artigo 269, IV, do CPC. Argumenta, no mérito, que ao contrário do que alega em sua inicial, a parte autora firmou junto ao apelado contrato de adesão a cartão de crédito consignado, devendo se aplicar o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o contrato constitui lei entre as partes. 2. Portanto, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Conhecido o embrago de declaração e dado provimento. 0703699-19.2019.8.18.0000.

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO– CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. 1 –Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que o Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC. 2 – Altera-se, pois, a parte final do Acórdão, Id 1270824 - Pág. 1/4, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: “Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação, com a condenação do apelante em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à condenação”. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704186-86.2019.8.18.0000

 

 

 Dentro desse contexto, imperioso reconhecer a omissão no julgado embargado e entendo que a fixação dos honorários deve-se dá no percentual de 10% sobre o valor da causa.

DISPOSITIVO

DECISÃO ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU PROVIMENTO, sanando a omissão apontada, para fixar honorários advocatícios em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade. É como voto.

 

 



Teresina, 28/03/2022

Detalhes

Processo

0002128-94.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ISIDORIO JOAO DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

04/04/2022