Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800273-94.2017.8.18.0026


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. OMISSÕES ALEGADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELADO E INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 544 E 474 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. O artigo 1022, do Código de Processo Civil dispõe que, são cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por omissa, tem-se a decisão que deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes ou não decide sobre ponto relevante. Assim, há omissão quando não restar consignado no decisum o que for indispensável à sua apreciação e relevante para o julgamento da causa e à sua compreensão (art. 489, § 1º, IV, do CPC). No caso vertente, apesar da embargante alegar omissão no concernente à intimação do apelado para apresentar contrarrazões, temos que, dos autos, consta certidão informando que a intimação foi devidamente realizada. Em razão disso, deixo de acolher a omissão supracitada. Ademais, na oportunidade do julgamento da apelação foi devidamente esclarecido que nos autos consta documentação comprobatória da ocorrência do dano e do acidente, inclusive com laudo médico da própria empresa embargante, atestando que o autor teve perda óssea tíbia e fíbula esquerda, associado a osteomielite, em tratamento com alongamento ósseo através de fixador externo. Ainda, os documentos inclusos informam a respeito de programação de subsequentes cirurgias. Sem previsão de alta. Perda funcional completa do joelho esquerdo, permanente, não havendo, portanto, a necessidade da juntada do laudo do IML para comprovar as sequelas ora mencionadas. Assim, esta Câmara de Justiça concluiu que a realização de nova perícia em nada alteraria o deslinde da causa, não se podendo, pois, falar em cerceamento de defesa. No mérito, ficou esclarecido que o pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora, sendo que a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima. Também restou evidenciado que a autora sofreu lesões que ocasionaram uma deformidade permanente, com perda anatômica funcional da perna esquerda com percentual 70% de comprometimento da função do membro ora apontado, resta devidamente necessária a condenação da empresa apelada para a complementação a que o Apelante possui direito. Desse modo, esta Câmara Cível julgou necessária a complementação do pagamento parcial feito administrativamente pela empresa ora Apelada, até alcançar o percentual cabível previsto em lei. Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. Embargos Declaratórios Conhecidos e Improvidos em razão da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC. Manutenção do acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800273-94.2017.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800273-94.2017.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA GOMES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. OMISSÕES ALEGADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELADO E INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 544 E 474 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.   

O artigo 1022, do Código de Processo Civil dispõe que, são cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 

Por omissa, tem-se a decisão que deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes ou não decide sobre ponto relevante. Assim, há omissão quando não restar consignado no decisum o que for indispensável à sua apreciação e relevante para o julgamento da causa e à sua compreensão (art. 489, § 1º, IV, do CPC).

No caso vertente, apesar da embargante alegar omissão no concernente à intimação do apelado para apresentar contrarrazões, temos que, dos autos, consta certidão informando que a intimação foi devidamente realizada.

Em razão disso, deixo de acolher a omissão supracitada.

Ademais, na oportunidade do julgamento da apelação foi devidamente esclarecido que nos autos consta documentação comprobatória da ocorrência do dano e do acidente, inclusive com laudo médico da própria empresa embargante, atestando que o autor teve perda óssea tíbia e fíbula esquerda, associado a osteomielite, em tratamento com alongamento ósseo através de fixador externo.

Ainda, os documentos inclusos informam a respeito de programação de subsequentes cirurgias. Sem previsão de alta. Perda funcional completa do joelho esquerdo, permanente, não havendo, portanto, a necessidade da juntada do laudo do IML para comprovar as sequelas ora mencionadas.

Assim, esta Câmara de Justiça concluiu que a realização de nova perícia em nada alteraria o deslinde da causa, não se podendo, pois, falar em cerceamento de defesa.

No mérito, ficou esclarecido que o pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora, sendo que a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima.

Também restou evidenciado que a autora sofreu lesões que ocasionaram uma deformidade permanente, com perda anatômica funcional da perna esquerda com percentual 70% de comprometimento da função do membro ora apontado, resta devidamente necessária a condenação da empresa apelada para a complementação a que o Apelante possui direito.

Desse modo, esta Câmara Cível julgou necessária a complementação do pagamento parcial feito administrativamente pela empresa ora Apelada, até alcançar o percentual cabível previsto em lei.

Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.

Embargos Declaratórios Conhecidos e Improvidos em razão da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC. Manutenção do acórdão embargado.

 

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.

 

Relatório 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA  LÍDER  DO  CONSÓRCIO  DO  SEGURO  DPVAT  S.A, irresignado com o acórdão de Id nº 2350129 proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. 

Alega, inicialmente, ausência de intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao apelo - NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. 

Assim, requer  a  nulidade  de  todos  os  atos  desde  o  recebimento  do  recurso  para  que  a  Embargante  possa  exercer seu direito de defesa.

Argumenta, ainda, o acórdão embargado foi omisso em relação ao verbete 544 do STJ, além do decidido no Recurso Especial  nº  1.303.038/RS,  representativo da controvérsia, deixou de observar, na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT,  a proporcionalidade definida na “Tabela do DPVAT”. Ao final, requereu: o provimento dos embargos para estabelecer a  proporcionalidade  da  indenização  do  seguro DPVAT ao grau  de invalidez e  para efeitos de   prequestionamentos - REALIZAÇÃO DE PERICIA JUDICIAL E VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 544 E 474 DO STJ.

Sem impugnação aos embargos declaratórios, haja vista que a embargada deixou transcorrer o prazo sem que tenha se manifestado nos autos.

É o relatório.

Passo ao voto.

  

VOTO 

O artigo 1022, do Código de Processo Civil dispõe que, são cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material 

Por omissa, tem-se a decisão que deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes ou não decide sobre ponto relevante. Assim, há omissão quando não restar consignado no decisum o que for indispensável à sua apreciação e relevante para o julgamento da causa e à sua compreensão (art. 489, § 1º, IV, do CPC).

No caso vertente, apesar da embargante alegar omissão no concernente à intimação do apelado para apresentar contrarrazões, temos que, dos autos, consta certidão informando que a intimação foi devidamente realizada.

Em razão disso, deixo de acolher a omissão supracitada.

Demais disso, na oportunidade do julgamento da apelação foi devidamente esclarecido que nos autos consta documentação comprobatória da ocorrência do dano e do acidente, inclusive com laudo médico da própria empresa embargante, atestando que o autor teve perda óssea tíbia e fíbula esquerda, associado a osteomielite, em tratamento com alongamento ósseo através de fixador externo.

Ainda, os documentos inclusos informam a respeito de programação de subsequentes cirurgias. Sem previsão de alta. Perda funcional completa do joelho esquerdo, permanente, não havendo, portanto, a necessidade da juntada do laudo do IML para comprovar as sequelas ora mencionadas.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados.

"AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE 5E-ale0 OBRIGATÓRIO DPVAT. JUNTADA DE LAUD0760 DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O lattdo do IML. não é documento indispensável à proposdura da açao de -1 cobrança de seguro DPVAT. (T,T-RR - AgInt--0000170016075 0000.17.001607-5, Relatar: Des. , Da ta de Publicação: D.Te 25/10/2017, p. 16)." "APELAÇÃO dl/EL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INVALIDEZ - ART. 30 DA LEI N° 11.482/2007 - SÚMULA 474 511 - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML - VALIDADE DO LAUDO PRODUZIDO POR MÉDICO PAR77CULAR - INVALIDEZ TOTAL NÃO CONFIGURADA - DANO COMPROVADO - CONDENAÇÃO DEVIDA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA - REPERCUSSÃO DE NATUREZA INTENSA NO PÉ ESQUERDO - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 75%(SETENTA E CINCO POR CENTO) DE ACORDO COM A TABELA DE APURAÇÃO - CONDENAÇÃO DA EMPRESA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DA QUANTIA A SER INDENIZADA - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A LUZ DA LEI N° 1060/50 - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - REFORMA DO COMANDO JUDICIAL - RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. 1. A indenização do seguro DPVAT deve estar de acordo com o grau de incapacidade da vítima do acidente de trânsito, conforme determinação da Lei n° 11.482/2007.2. A complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT oriunda de invalidez deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, conforme súmula n° 474 do STJ.3. Desnecessidade da apresentação de laudo médico produzido pelo Instituto de Medicina Legal, por não ser requisito essencial para as ações de ressarcimento de indenização do seguro DPVAT, bastando apenas um parecer médico atestando a lesão e o seu grau de apuração, conforme os ditames do art. 5 da lei n° 6194/74.4. Quando tratar-se de invalidez permanente parcial incompleta, em primeiro plano deve-se proceder ao enquadramento da perda anatômica e funcional, conforme critério previsto no artigo 3°, § 1°, inciso I, da Lei n.° 6.194/74. Em seguida, deve-se fazer a redução proporcional da indenização, "que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinqüenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), casos de seqüelas residuais." (art. 30 , .4 1°, inciso II, in fine)757. m cas de perícia médica particular confirmando o comprometimento parcial àQ pé esquerdo, em que destaca-se um grau de repercuss'à'oLde natu eza intensa, deve ser aplicado a seguinte gradação: de 50% (cinCiti en e por cento), sobre o valor máximo da cobertura (R$13.500,00), ou seja, R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), aplicando-se a gradação de 75% (setenta e cinco por cento), resultando no montante de R$5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).6. A quantia recebida na seara administrativa foi inferior ao que constatado, havendo a necessidade de complementação da indenização securitária, no valor de R$1.687,50(Hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).7. Iltilizaçâ'o dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face da limitação legal do seu arbitramento, bem como pelo fato de ser uma causa de baixa complexidade, conforme o disposto no artigo 11, S 1° da lei n° 1.060/50. 8. Juros moratórias possuem a citação como termo a quo, de acordo com o que estabelece a Súmula n° 426 do 5TJ, no percentual de 1% ao mês, conforme entendimento consolidado do Conselho da Justiça Federal, em seu enunciado n° 20.9. Aplicação da correção monetária, a partir do evento danoso.10. Reforma do comando judicia1.11. Recurso que se dá provimento parcial. (TJ-PE - APL: 3814446 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 23/12/2015, 5° Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2016).

Assim, esta Câmara de Justiça concluiu que a realização de nova perícia em nada alteraria o deslinde da causa, não se podendo, pois, falar em cerceamento de defesa.

No mérito, ficou esclarecido que o pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora, sendo que a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima.

Também restou evidenciado que a autora sofreu lesões que ocasionaram uma deformidade permanente, com perda anatômica funcional da perna esquerda com percentual 70% de comprometimento da função do membro ora apontado, resta devidamente necessária a condenação da empresa apelada para a complementação a que o Apelante possui direito.

Desse modo, esta Câmara Cível julgou necessária a complementação do pagamento parcial feito administrativamente pela empresa ora Apelada, até alcançar o percentual cabível previsto em lei, o que reformou a sentença para condenar a empresa Apelada a pagar ao Apelante o valor de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), haja vista já ter o requerente recebido R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) administrativamente.

Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.

 

 

 




 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0800273-94.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA GOMES

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

11/05/2022