TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800311-39.2019.8.18.0058
APELANTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURIDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
2. O banco requerido apresentou o contrato nº 559727723 objeto da presente demanda acompanhado de assinatura do instrumento a rogo pela filha da recorrente, com subscrição de duas testemunhas (CC, art. 595) e preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. Comprovada a contratação do empréstimo no valor de R$ 926,37 mediante a liberação por transferência do valor de R$ 462,28 para conta da recorrente e demais valores para quitação da dívida renegociada do contrato 914348222, conforme consta no contrato. Portanto, demonstrado pelo banco apelado fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). O banco recorrido trouxe ainda documentos pessoais de todos os envolvidos na adesão do empréstimo.
3. Entende-se, portanto, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
4. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de abril de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Jerumenha (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO ITAÚ S.A. requerendo nulidade do contrato de refinanciamento nº 559727723, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.
Sentença: Juízo de Direito da Vara Única de Jerumenha-PI julgou improcedente os pedidos formulados.
Apelação: MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença argumentando que, em seu benefício previdenciário de um salário mínimo, constava um empréstimo consignado que a parte autora não reconhece, no qual é descontado mensalmente o valor de R$ 25,68 (vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Afirma que o empréstimo não autorizado possui o total de 72 parcelas e que esse desconto mensal em sua aposentadoria de um salário mínimo trata-se de um empréstimo consignado no valor de R$ 926,37, entretanto, o banco comprova o depósito de valor menor (R$ 462,28).
Sustenta que o reconhecimento do pedido por documento escrito, não formalizado por instrumento público ou procurador, não comprova que o seu conteúdo foi compreendido por aquele que, não sabendo ler, meramente sinalizou o papel com sua impressão digital.
Afirma que, mesmo, atestando a ausência de instrumento contratual, o Juiz de Piso apegando-se a um mero „print” de tela de computador, apontando uma suposta transferência financeira, passionalmente, sentenciou que o suposto deposito, por si só, detém o condão de provar que o imputado contrato, foi efetivamente celebrado pelas partes litigantes.
Argumenta que o banco Apelado não demonstrou que o respectivo contrato de empréstimo, efetivamente foi firmado entre as partes, ou seja, não apresentou o instrumento contratual, que, pudesse legitimar tais descontos.
Incontestavelmente, restando caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco Apelado, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC.
Aduz que se a intenção do banco não era fazer doação, quando depositou dinheiro na conta do consumidor, sem solicitação deste, configura-se a modalidade da denominada “amostra grátis”, conforme CDC, art. 39, III, e parágrafo único.
Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Afirma que o contrato foi celebrado em 09/04/2015, no valor de R$ 926,37 (valor com encargos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 25,68, mediante desconto em benefício previdenciário. Explica que, do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 433,12 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 914348222, cuja parte autora quis renegociá-lo, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 462,28.
Continua afirmando que o valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 512423-9, Ag. 971-7, Banco Bradesco.
Destaca que o analfabetismo não implica em nulidade do negocio jurídico, haja vista que tais assertivas não se traduzem eventual incapacidade para a vida civil.
Afirma que o fato de a parte apelante ser analfabeta não configura empecilho à sua livre manifestação de vontade, isso porque a condição de analfabeto não gera incapacidade, tendo em vista que os arts. 3º e 4º, do Código Civil, elencam rol taxativo dos absolutamente e relativamente incapazes, dentre os quais não se encontra o analfabeto.
Ressalta que a rogada é filha do contratante.
Argumenta que a argumentação perpetrada pelo Apelante é quase uma afronta face as inúmeras provas juntadas aos autos, provas “chaves”, contrato com a assinatura do Rogado, INCLUSIVE O ROGADO É FILHA DA APELANTE, TED para a conta informada e de titularidade da Apelante, extrato de pagamentos, demonstrando inequivocamente que a parte recebeu o crédito e se beneficiou dele, deste modo caberia sim a condenação em litigância de má-fé.
Sustenta que restou demonstrado que o autor celebrou contrato com a recorrida, o qual foi devidamente assinado a rogo, sob a presença de duas testemunhas, todas devidamente identificadas através de seus documentos de identidade, o que gerou a improcedência da demanda.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
O banco requerido apresentou o contrato nº 559727723 objeto da presente demanda acompanhado de assinatura do instrumento a rogo pela filha da recorrente, com subscrição de duas testemunhas (CC, art. 595) e preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.
Comprovada a contratação do empréstimo no valor de R$ 926,37 mediante a liberação por transferência do valor de R$ 462,28 para conta da recorrente e demais valores para quitação da dívida renegociada do contrato 914348222, conforme consta no contrato.
Portanto, demonstrado pelo banco apelado fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
O banco recorrido trouxe ainda documentos pessoais de todos os envolvidos na adesão do empréstimo.
Entende-se, portanto, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Dentro desse contexto, não reflete a realidade a alegação da recorrente de que a contratação comprometeu densamente os proventos da parte autora, pois os valores debitados mensalmente (R$ 25,68) atinge o percentual autorizado legalmente para contratar (Lei nº 10.820/2003, artigo 6º).
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico, sequer foi apresentada réplica impugnando os documentos.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800311-39.2019.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação04/05/2022