TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0009945-45.2016.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: SUYAMARA MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES
RECORRIDO: SENHOR PREFEITO DE TERESINA PIAUÍ, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. EDITAL. CONVOCAÇÃO. REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O edital é o instrumento de convocação dos candidatos para participação em concurso público, nele estão previstas as regras do certame, ou seja, é lei entre as partes e vincula a Administração Pública e os candidatos até o final do certame, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2. Analisando os autos podemos observar que a escolaridade mínima exigida no edital ID 3732259, para o cargo na qual a impetrante foi aprovada é curso médio na modalidade normal (pedagogia) e licenciatura plena em pedagogia ou normal superior cursada em instituição de ensino superior e reconhecida pelo Ministério da Educação. 3. Dentre os documentos apresentados pela impetrante, ficou evidente que a sua formação atende os requisitos do edital para o cargo ofertado. A negativa do Município em realizar sua posse ofende o direito líquido e certo da impetrante, não há respaldo para a negativa da Administração Pública em nomear a impetrante. 4. Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, conheço da Remessa Necessária, mas mantenho a sentença em todos os seus termos. 5. O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário em apreço.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mas manter a sentença em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em Mandado de Segurança, impetrado por SUYMARA MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, também qualificado.
SUYMARA MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO, impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, contra ato do Secretário Municipal de Educação de Teresina-PI, objetivando tomar posse para o cargo de Professor Substituto na àrea de Educação Infantil, realizado pelo Município de Teresina, para o qual foi aprovada por meio de concurso público (Edital nº 005/2015), tendo sido aprovada e sua posse fora negada sob alegativa de ausência de escolaridade exigida no edital.
Aduz a impetrante que através do Edital 005/2015, o Prefeito Municipal de Teresina, através da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC está realizando Concurso Público para provimento de cargos para professores substitutos na área da educação infantil do 1º ao 5º ano.
Afirma que o concurso seria realizado em etapa única, sendo uma prova objetiva valendo 40 quarenta pontos, tendo como exigência de escolaridade, apenas, Curso Médio na Modalidade Normal ou Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior cursada em Instituição de Ensino Superior e reconhecida pelo Ministério da Educação.
Relata que mesmo atingindo mais de 60% da prova, pontuação necessária para classificação, possuindo escolaridade requisitada e tendo sido convocada pelo edital de convocação do dia 07/12/2015, não foi nomeada e ao se dirigir a Coordenação de registros da SEMA, foi informada da negativa da contratação, sob alegação de não possuir a escolaridade exigida no edital.
Requereu, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora que realize a sua contratação para o cargo de Professor substituto na área da educação infantil do 1º ao 5º ano, conforme resultado final do Concurso Público Edital N. 005/2015. No mérito requereu a confirmação da liminar e a concessão da segurança.
Contestação apresentada pelo Município de Teresina alegando a inexistência de direito líquido e certo, que a impetrante não apresentou a documentação exigida no momento adequado, a vinculação ao edital, e o princípio da isonomia, pugnando pela denegação da segurança. (16/052016)
Na r. sentença o MM. Juiz a quo, ratificou a liminar deferida e concedeu a segurança pleiteada, determinando ao Município de Teresina-PI que procedesse a nomeação da impetrante para o cargo de Professor Substituto na Área de Educação Infantil do 1º ao 5º ano, conforme o Edital nº 005/2015 – SEMEC - Teresina-PI e, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário em apreço
É o relatório, inclua-se em pauta.
VOTO
Tendo em vista que o caso se amolda à hipótese prevista no art. 496, l, do CPC/2015, CONHEÇO do Reexame Necessário.
No caso em espécie, Suyamara Maria Vieira do Nascimento impetrou Mandado de Segurança objetivando sua contratação no cargo de professor substituto na área de educação infantil, após ter sido convocada (edital de convocação ID 3732259), mas não ter sido nomeada sob a justificativa de não possuir a escolaridade exigida no edital.
O edital é o instrumento de convocação dos candidatos para participação em concurso público, nele estão previstas as regras do certame, ou seja, é lei entre as partes e vincula a Administração Pública e os candidatos até o final do certame, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Vejamos a jurisprudência:
EMENTA – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – VINCULAÇÃO DOS CANDIDATOS E DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO – INVIÁVEL ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONSTANTES DO EDITAL DURANTE O ANDAMENTO DO CERTAME – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. 1) O art. 5.º da Constituição enuncia "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Convém ressaltar que o direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas préconstituídas, documentalmente aferível e sem a necessidade de investigações comprobatórias. 2) Outrossim, importante consignar que, em relação aos concurso públicos, o edital do concurso público é a lei interna desse, e como tal, vincula tanto a Administração Pública como o candidato que a ele adere no momento da inscrição, inserindo-se suas disposições no âmbito do poder discricionário da Administração. Assim, inegável que o edital é a norma regente do concurso, cujas regras vinculam os candidatos e a própria Administração e pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, os procedimentos e regras nele previstos devem ser obrigatoriamente observados. 3) Dessa forma, o pleito de acrescentar 01 (um) vaga à lista de classificados da ampla concorrência ao cargo de cirurgião dentista plantonista, este não merece prosperar. Ora, como foi salientado, a jurisprudência superior preconiza que em matéria de concurso público não se permite ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, limitando-se apenas a verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Carta Maior de 1988. 4) Como se vê, não há nenhum comando no sentido de se obrigar a Administração a realizar concurso público ou a abrir determinado número de vagas. Há de se destacar que as novas contratações, bem como a realização de concurso público e a criação de vagas ficam a critério da Administração Pública, que, no uso do seu poder discricionário, decide o melhor momento para a prática de tais atos, de acordo com o seu orçamento. Por fim, no que se refere ao pedido de contabilização dos 90 (noventa) pontos, pontos estes que a impetrante aduz ser a sua pontuação correta, o impetrado, conforme petição de ID nº 5875516, reconhece o pedido da autora. 5) Ante o exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheço da Remessa Necessária e dou-lhe Improvimento, mantendo-se, in totum, a sentença combatida. É o voto. Notificado, o órgão Ministerial Superior, em parecer de Id 3878564, opinou pelo conhecimento e Desprovimento da apelação, reformado-se a sentença a quo
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0802086-73.2019.8.18.0031 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/10/2021 ) Grifei
Analisando os autos podemos observar que a escolaridade mínima exigida no edital ID 3732259, para o cargo na qual a impetrante foi aprovada é curso médio na modalidade normal (pedagogia) e licenciatura plena em pedagogia ou normal superior cursada em instituição de ensino superior e reconhecida pelo Ministério da Educação.
Dentre os documentos apresentados pela impetrante, ficou evidente que a sua formação atende os requisitos do edital para o cargo ofertado. A negativa do Município em realizar sua posse ofende o direito líquido e certo da impetrante, não há respaldo para a negativa da Administração Pública em nomear a impetrante.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96 em seus artigos 61 e 62 dispõe:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, conheço da Remessa Necessária, mas mantenho a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário em apreço
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 10/05/2022
0009945-45.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorSUYAMARA MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO
RéuSENHOR PREFEITO DE TERESINA PIAUÍ
Publicação11/05/2022