TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0800400-14.2019.8.18.0074 (Vara Única da Comarca de Simões)
Apelante : Município de Caridade do Piauí
Adv : Carlos Eduardo Pereira de Carvalho – OAB/PI Nº 9.358 e Outros
Apelada : Rosilene dos Santos Nonato
Adv : Franck Sinatra Moura Bezerra –OAB/PI Nº 4.935 e Outro
Relator : Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - DEPÓSITO DO FGTS – INVIABILIDADE - SERVIDOR COMISSIONADO - NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO QUE IMPOSSIBILITA A CONCESSÃO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISAO UNANIME.
1. Como é cediço, o servidor público comissionado não se submete às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT, exceto as relativas a saldos de salários, 13º (décimo terceiro) e férias, acrescidas do respectivo adicional, por serem direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, ambos da CF/88. Precedentes.
2. In casu, há sim demonstração do exercício do cargo comissionado junto à Administração Municipal, de modo a não ter a Apelante direito ao depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, haja vista tratar-se de vínculo jurídico-administrativo, de caráter precário e transitório, impondo-se, então, a reforma da sentença vergastada.
3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença recorrida com o fim de julgar improcedente a ação. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de CARIDADE DO PIAUÍ-PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista (PO-0800400-14.2019.8.18.0074), condenando o réu ao pagamento do FGTS referente ao tempo trabalhado mais juros de mora e correção monetária e das custas processuais e honorários advocatícios pro rata, em vias da sucumbência recíproca, estes fixados em 10% do valor da condenação, suspendendo-se a cobrança da autora por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 85, § 2º e 98, § 3º, CPC).
A Autora alega, em síntese, que faz jus à percepção da verbas reclamadas, aduzindo estar comprovado o vínculo e a prestação de serviço com o Requerido, de modo que deve ser julgada procedente a ação.
O Requerido, em sede de contestação, alega não serem verídicas as argumentações da autora e que, em se tratando de servidor comissionado, não faz jus a tal verba, acrescentando que o vínculo havido até então seria nulo, pois se deu sem prévia aprovação em concurso, o que não lhe assegura a percepção do pagamento do FGTS e demais verbas rescisórias. Ao final, pugna pela improcedência da reclamação.
O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o feito, condenando o requerido ao pagamento do FGTS referente ao tempo trabalhado mais juros de mora e correção monetária e das custas processuais e honorários advocatícios pro rata, em vias da sucumbência recíproca, estes fixados em 10% do valor da condenação, suspendendo-se a cobrança da autora por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 85, § 2º e 98, § 3º, CPC).
O Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, não ter a Apelada o direito à percepção do FGTS, haja vista que prestou serviço comissionado, aduzindo que como tal o vínculo existente seria nulo, pois se deu sem prévia aprovação em concurso, o que afasta tal pretensão. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja julgada procedente a ação.
A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer.
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Conforme relatado, alega o Apelante, em síntese, que a autora não faz jus à percepção das verbas reclamadas, pugnando então pela reforma da sentença.
Como não foram suscitadas preliminares, passo, então, à análise das razões do recurso.
2. Do mérito.
Ao que se extrai dos autos, “ROSILENE DOS SANTOS NONATO ajuizou reclamação trabalhista conta o Município de CARIDADE DO PIAUÍ, alegando ter sido contratada pelo reclamado em 17/02/2014 para exercer a função de Chefe de departamento de Material e Vigilância lotado na Secretaria Municipal de Educação mediante a remuneração de um salário mínimo, e que em 30/12/2016 foi dispensado sem receber os devidos pagamentos indenizatórios trabalhistas, requerendo a condenação do reclamado para pagar os direitos referente ao FGTS, com a respectiva multa, multa de mora do art. 477 da CLT, a anotação na carteira de Trabalho do período trabalhado e que seja determinada a reclamada a proceder com o recolhimento previdenciário”.
O Julgador singular julgou parcialmente procedente o feito, para condenar o Município (Apelante) ao pagamento do FGTS referente ao tempo trabalhado, mais juros de mora e correção monetária e das custas processuais e honorários advocatícios pro rata, em vias da sucumbência recíproca, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 98, § 3º, CPC.
O Apelante, em suas razões, pugna pelo provimento recursal asseverando, dentre outros pontos, que a autora não faz jus ao pagamento do FGTS por ter exercido cargo comissionado, o que afasta tal prerrogativa. Requer seja o recurso conhecido e provido para fins de reformar a sentença recorrida.
Em que pesem os argumentos expostos na sentença recorrida, razão assiste ao Apelante, posto que, da leitura da exordial e dos documentos que a instruem, mais ainda, da sentença em análise, conclui-se que merece provimento o presente recurso.
Como visto, o cerne da demanda gira em torno da análise de eventual direito da Apelada à percepção do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - FGTS relativo ao exercício de suposto cargo comissionado junto ao Município Apelante.
Um dos argumentos expostos na sentença é o de que o pleito da autora se baseia no que dispõe o art.19-A da Lei 8.036/90, in verbis:
"Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Todavia, oportuno destacar que os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão, não se submetem às regras da CLT, de modo que a contratação se dá com fundamento em norma infraconstitucional, não havendo, pois, que falar em nulidade do vínculo por violação ao referido dispositivo constitucional (art. 37, § 2º, da Constituição Federal).
Conclui-se então que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes distingue-se daquele atinente às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de “verbas rescisórias” previstas na CLT, salvo aquelas referentes aos salários, 13° (décimo terceiro) e férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos assegurados a todo e qualquer trabalhador, conforme dispõem o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da CF/88
In casu, ao passo em que os documentos carreados aos autos comprovam a prestação de serviço e o vínculo com a administração pública municipal, evidenciam que a Apelada exerceu as funções de “Chefe de Departamento de Material e Vigilância, lotado na Secretaria Municipal de Educação entre fevereiro de 2014 à dezembro de 2016 no Município Apelante” até 30 de dezembro de 2016, quando foi exonerado.
Com efeito, não há como impor à municipalidade o dever de arcar com as verbas pleiteadas, frente à inaplicável à espécie das normas previstas na CLT, assim como aquelas dispostas no art. 7º, I e III, c/c o artigo 39, § 3º, ambos da CF/88.
Decerto, o ocupante de cargo em comissão, como a própria denominação evidencia, mantém com a Administração Pública relação estritamente precária, podendo ser exonerado a qualquer momento, sem a necessidade de aviso prévio.
Portanto, lamentavelmente, a Apelante não faz jus aos depósitos do FGTS, uma vez que, na espécie, manteve vínculo jurídico-administrativo de caráter precário e transitório, impondo-se então a reforma da sentença vergastada.
Nesse sentido, colaciono o entendimento firmando nos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO BIENAL VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. O prazo prescricional para a cobrança de créditos trabalhistas é de dois anos, cuja contagem tem início com o rompimento do contrato de trabalho, conforme reza o artigo 7º, XXIX e art. 11 da CLT. 2. O ocupante de cargo de provimento em comissão mantém com a Administração Pública relação estritamente precária, podendo ser exonerado a qualquer momento, sem a necessidade de aviso prévio, não subsistindo, em seu favor, qualquer espécie de garantia ou benefício após o desfazimento do vínculo, não havendo que se falar em aplicação das normas previstas na CLT, assim como naquelas dispostas no artigo 7º, I e III, não alcançado pela norma estabelecida no artigo 39, § 3º, ambos da CF/88. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - APL: 03963014320158090014, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/10/2019)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CARGO EM COMISSÃO – DIREITO A FGTS – INEXISTÊNCIA: - O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, por sua natureza eminentemente administrativa, não autoriza o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não sendo aplicável ao caso a regra dos contratos temporários da Administração Pública. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cíve l; Data do julgamento: 20/05/2019; Data de registro: 20/05/2019)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO, APÓS SER EXONERADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO. INDEVIDO RECOLHIMENTO DE FGTS. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV.
1 – 12. Omissis;
13. Já no tocante ao pagamento do FGTS, diante da natureza administrativa do cargo em comissão, o ocupante de cargo comissionado não faz jus ao pagamento de valores relativos a depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Precedentes do TST, STJ, TJSP, TRT-10 e TRT-3.
14. O art. 100 da CF é auto explicativo, eis que define que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, excluindo-se, desse elenco, os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que deverão ser pagos em virtude de sentença judicial transitada em julgado, através de requisição de pequeno valor – RPV.
15-17.Omissis;
18. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002882-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é direito básico garantido ao servidor público, sendo protegido constitucionalmente, (artigo 7º, XVII da Constituição Federal) e deve ser aplicado a todos sem distinção, seja ele efetivo ou comissionado. Ademais, o direito de receber férias não confronta com a natureza precária do cargo em comissão, por isso este deve ser concedido pelo tempo de atividade do detentor deste cargo.
2. De fato, o Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento, pelo Plenário desta Corte, do RE nº 570.908-RG/RN, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, decidiu-se que servidor exercendo cargo em comissão também faz jus ao gozo de férias anuais, acrescidas de 1/3, devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito, enquanto em atividade.
3. Vislumbrado o direito de perceber as verbas em questão, entende-se que, de acordo com as provas dos autos, a Apelada, comprovadamente, faz jus ao pagamento das verbas requeridas.
4. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002765-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL — CONSTITUCIONAL — SERVIDOR PÚBLICO — OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - COBRANÇA DE FÉRIAS E DE TERÇO CONSTITUCIONAL — DEMONSTRAÇÃO DO VINCULO — PREVISÃO CONSTITUCIONAL E EM LEI MUNICIPAL — VERBAS DEVIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplicasse o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias.
O referido dispositivo Constitucional preconiza, em seu parágrafo 3°, que os servidores públicos fazem jus às garantias previstas no artigo 7°, incisos VIII e XVII (décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais). O estatuto dos servidores do Município de Parnaíba (Lei Municipal n. 1.366/92), prevê, em seus artigos 83 e 84, que o servidor — assim considerado aquele ocupante de cargo em comissão, conforme artigo 7° - possui direito a trinta dias de férias. Não sendo o caso de nulidade do contrato, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, prevê a ressalva em relação ao cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e restando incontroverso o não pagamento dos pagamento dos valores, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI - Apelação Cível N° 2017.0001.009625-8 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar - 4a Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 02/05/2018).
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença recorrida com o fim de julgar improcedente a ação. Sem manifestação ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença recorrida com o fim de julgar improcedente a ação. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 167 /2022). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 a 18 de ABRIL de 2022
0800400-14.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS
AutorMUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
RéuROSILENE DOS SANTOS NONATO
Publicação25/04/2022