Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756963-77.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID19. LEI ESTADUAL 7.383/2020. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL COM EFEITO ERGA OMNES. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020 por parte da sentença proferida na referida Ação n. 0815843-64.2020.8.18.0140 não pode ser imposto a ora Agravada, uma vez que a referida sentença somente possui efeito interpartes, permanecendo a referida Lei Estadual nº 7.383/2020 válida e plenamente eficaz. 2. Inexiste decisão judicial com efeito erga omnes que declare a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 7.383/2020. 3. A decisão liminar proferida na ACP n. 0814713-39.2020.8.18.0140 não tem o condão de afastar a ora Agravante do cumprimento da mencionada lei, mas, tão somente, do cumprimento da própria decisão proferida naqueles autos. 4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756963-77.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756963-77.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: MARIO DE ANDRADE OMMATI CHAIB RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA LUZARDO SOARES NETO, ANA MARIA GUIMARAES LIMA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID19. LEI ESTADUAL 7.383/2020. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL COM EFEITO ERGA OMNES. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1. O reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020 por parte da sentença proferida na referida Ação n. 0815843-64.2020.8.18.0140 não pode ser imposto a ora Agravada, uma vez que a referida sentença somente possui efeito interpartes, permanecendo a referida Lei Estadual nº 7.383/2020 válida e plenamente eficaz.

2. Inexiste decisão judicial com efeito erga omnes que declare a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 7.383/2020.

3. A decisão liminar proferida na ACP n. 0814713-39.2020.8.18.0140 não tem o condão de afastar a ora Agravante do cumprimento da mencionada lei, mas, tão somente, do cumprimento da própria decisão proferida naqueles autos.

4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.


 



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela (ID n° 4517404), interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que concedeu a medida liminar requerida por MÁRIO DE ANDRADE OMMATI CHAIB RODRIGUES, ora Agravado, nos autos da Ação Revisional nº 0810003-39.2021.8.18.0140, no sentido de determinar a imediata redução das mensalidades no percentual de 30% (trinta por cento), a partir de junho de 2021, e durante os meses em que as aulas ocorrerem de forma online.



RAZÕES RECURSAIS (ID n° 4517404): a Agravante alegou, em suma, que:


 i) a decisão agravada incorreu em omissão quanto às decisões tomadas na Ação Civil Pública n° 0814713-39.2020.8.18.0140, que excepcionou a Agravante da aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020; 

 ii) a manutenção da decisão agravada importará em incalculáveis e irreparáveis prejuízos financeiros a IES agravante; 

 iii) a gratuidade das despesas processuais foi indevidamente concedida, eis que não seria razoável conceder a justiça gratuita ao Autor, ora Agravado, que é estudante do curso de Medicina em uma Instituição de Ensino Superior particular; 

 iv) a alegada onerosidade excessiva é uma falácia, já que inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do Contrato; 

 v) a Agravante manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, de modo que as aulas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais;

vi) a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação (“MEC”), a partir da Portaria MEC 544/20; 

 vii) a interrupção das aulas presenciais (decorrente de fato não imputável a qualquer das partes) e sua substituição temporária por aulas remotas não trouxe nenhum prejuízo acadêmico para os alunos; 

 viii) as aulas necessariamente presenciais (que representam número reduzido na carga horária) já foram retomadas desde setembro de 2020 com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas, com previsão de retorno de 100% da carga presencial a ocorrer em período próximo; 

 ix) o Agravado não demonstra qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar a revisão do contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato;

x) a Agravante, tão logo publicada a Lei Estadual n° 7.383/20, ajuizou a ação ordinária n° 0815843-64.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, na qual foi proferida sentença que reconheceu a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 7.383/2020, desobrigando a Agravante do seu cumprimento; 

 xi) nos autos da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, movida pelo Procon/PI em face da Agravante e outras 8 IES, foi deferida liminar que ressalvou a Agravante do cumprimento da Lei nº 7.383/20, justamente em razão da sentença já mencionada.


DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por entender pelo não cumprimento de seus requisitos.


CONTRARRAZÕES: a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo pra apresentar contrarrazões.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recuro.


PONTO CONTROVERTIDO: a redução, ou não, das mensalidades da Ré, ora Agravante, em consonância com a Lei Estadual nº 7.383/2020.


É o relatório.


 


VOTO


 


1. CONHECIMENTO do agravo de instrumento


De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”.


Ademais, no presente caso, verifico que o Agravo é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15 e o preparo foi devidamente recolhido.


Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2. MÉRITO


Conforme relatado, o mérito do recurso da faculdade Agravante gira em torno das seguintes teses: i) inexiste onerosidade excessiva na relação contratual, posto que inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do Contrato; ii) a decisão agravada violou o decisão proferida na ACP n. 0814713- 39.2020.8.18.0140, na qual a Agravante foi excepcionada do cumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020, em decorrência de na Ação n. 0815843-64.2020.8.18.0140, ter sido reconhecida a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 7.383/2020.


Em primeiro lugar, destaca-se que não há dúvidas de que a relação existente entre a parte Agravante e a Agravada é de consumo, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[n]os termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo” (STJ, REsp 1094769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 15/08/2014).

 

Diante disso, aplica-se, ao caso, a chamada Teoria da Base Objetiva do Negócio, a qual “difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato” (STJ, AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016 – negritou-se).

 

É nesse sentido que, segundo o art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

 

In casu, entende-se que a pandemia de COVID-19 configura, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte contratante, ora Agravada, mormente diante da redução da renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.

 

Ademais, a própria Agravante afirmou que continuava, quando da interposição do recurso, com o fornecimento de aulas remotas (online), somente tendo retomado as aulas presenciais que eram necessárias e que representam número reduzido na carga horária.

 

A Lei Estadual nº 7.383/2020 regula as relações entre os consumidores e as instituições de ensino durante a pandemia, fixando o percentual de desconto que as Instituições de Ensino devem conceder aos seus alunos em razão da suspensão das aulas presenciais. É o que se vê em seu art. 1º, abaixo transcrito:

 

Lei Estadual nº 7383/2020

Art. 1º Ficam as instituições, obrigadas a oferecerem descontos em suas mensalidades, bem como ficam as referidas instituições obrigadas a suspenderem a cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, em percentuais abaixo descritos:

I - 15% (quinze por cento) em entidades com até 200 alunos matriculados;

II - 20% (vinte por cento) em entidades com 201 a 500 alunos matriculados;

III - 25% (vinte e cinco por cento) em entidades com 501 a 1000 alunos matriculados;

IV - 30% (trinta por cento) em unidades com mais de 1000 alunos matriculados.

 

Acontece que a ora Agravante alegou que a Lei Estadual nº 7.383/2020 não pode ser aplicada a ela, em razão de decisão liminar proferida na ACP n. 0814713-39.2020.8.18.0140, na qual, segundo alega, a Agravante teria sido excepcionada do cumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020, em decorrência de na Ação n. 0815843- 64.2020.8.18.0140 ter sido reconhecida a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 7.383/2020.

 

A ACP n. 0814713-39.2020.8.18.0140 foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de diversas Instituições de Ensino Superior e nela foi deferido “em parte o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa requerida na exordial, determinando que as rés procedam com a redução imediata das mensalidades dos cursos oferecidos, desde que contratados na modalidade presencial”.

 

Todavia, a referida decisão ressalvou, expressamente, “do cumprimento da presente medida o INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA., enquanto detenham decisão judicial em seu favor que as eximam do cumprimento da Lei Estadual 7.383/2020”.

 

Eis o dispositivo da decisão liminar concedida nos autos da ACP n. 0814713- 39.2020.8.18.0140, in verbis:

 

“ Ante o acima exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa requerida na exordial, determinando que as rés procedam com a redução imediata das mensalidades dos cursos oferecidos, desde que contratados na modalidade presencial, nas seguintes faixas:

a) em 15% (quinze por cento), caso possuam ate 200 (duzentos) alunos matriculados;

b) em 20% (vinte por cento), caso possuam entre 201 (duzentos e um) e 500 (quinhentos) alunos matriculados;

c) em 25% (vinte e cinco por cento), caso possuam entre 501 (quinhentos e um) e 1000 (um mil) alunos matriculados;

d) em 30% (trinta por cento), caso possuam acima de 1000 (um mil alunos) matriculados;

Estão, por enquanto, ressalvadas do cumprimento da presente medida o INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA., enquanto detenham decisão judicial em seu favor que as eximam do cumprimento da Lei Estadual 7.383/2020”.

 

Vê-se, portanto, que a decisão liminar concedida nos autos ACP n. 0814713- 39.2020.8.18.0140 não afastou a Agravante do cumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020, mas, tão somente, afirmou que ela não estava sujeita ao cumprimento da liminar concedida nos autos da referida ação civil pública.

 

Já na sentença proferida na Ação n. 0815843-64.2020.8.18.0140, de fato, houve o afastamento do cumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020 por parte da ora Agravante, na medida em que o juiz a quo suspendeu, in verbis: “os efeitos da lei nº 7.383/20 editada pelo Estado do Piauí, que impôs a redução das mensalidades cobradas pelas instituições particulares de ensino, por considerar sua inconstitucionalidade formal, com base no art. 22, I, da Constituição da República”.    

 

Acontece que a sentença proferida na referida Ação n. 0815843- 64.2020.8.18.0140, além de ainda se encontrar pendente de julgamento de recurso, somente produz efeito entre as suas partes, quais sejam, a Agravante, o Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. e o Estado do Piauí, não produzindo efeitos erga omnes.

 

Portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020 por parte da sentença proferida na referida Ação n. 0815843- 64.2020.8.18.0140 não pode ser imposto ao ora Agravado, uma vez não existe decisão com efeitos erga omnes que declare tal inconstitucionalidade, permanecendo a referida Lei Estadual nº 7.383/2020 válida e plenamente eficaz.

 

Frisa-se, por oportuno, que, no mesmo sentido foram os julgamentos dos Agravos de Instrumento n. 0759225-34.2020.8.18.0000 e n. 0759131-86.2020.8.18.0000, em casos similares, ressalvando-se que a “decisão de inconstitucionalidade do referido diploma normativo em processos outros [Ação n. 0815843-64.2020.8.18.0140] encontra efeitos inter partes, até que este Tribunal se manifeste sobre a matéria com efeito erga omnes”.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI ESTADUAL 7.383/2020 QUE DISPÕE SOBRE OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19. DECISÃO DE DETERMINAÇÃO DO DESCONTO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 1º DA REFERIDA LEI, NO PATAMAR DE 30% SOBRE A MENSALIDADE PAGA ATUALMENTE. LIMINAR INDEFERIDA.

[...]

Destaco, ainda, que eventual decisão de inconstitucionalidade do referido diploma normativo em processos outros encontra efeitos inter partes, até que este Tribunal se manifeste sobre a matéria com efeito erga omnes. [...]

(TJPI, AI 0759225-34.2020.8.18.0000, Rel. Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES, 4ª Câmara Especializada Cível, decisão proferida em 01.12.2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES EM 30%. COVID 19. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.

[...]

Ausente decisão, seja do Supremo Tribunal Federal ou do Pleno do Tribunal de Justiça acerca da constitucionalidade da referida lei, tenho que a mesma encontra-se em vigor.

[...]

(TJPI, AI 0759131-86.2020.8.18.0000, Rel. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, decisão proferida em 07.12.2020)

 

Por fim, destaca-se que não coaduno com o entendimento de que a Lei Estadual n. 7.383/2020 seria inconstitucional por violar o art. 22, I, da CF, em decorrência de supostamente regulamentar direito civil e comercial, que seriam matérias de competência da União.

 

Com efeito, entendo que a referida lei trata de educação, ensino, proteção e defesa da saúde, que são matérias inseridas no art. 24 da Constituição Federal, consistindo em matérias de competência concorrente de todos os entes federativos, o que evidenciaria a competência do Estado para legislar sobre o assunto.

 

Diante de todo o exposto, inexistindo decisão judicial com efeito erga omnes que declare a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 7.383/2020 e não tendo a decisão liminar proferida na ACP n. 0814713-39.2020.8.18.0140 o condão de afastar a ora Agravante do cumprimento da mencionada lei, mas, tão somente, do cumprimento da própria decisão proferida naqueles autos, entendo pela manutenção da decisão agravada.


Nessa linha, têm sido julgados os diversos casos semelhantes a este nesta 3ª Câmara Especializada Cível, como se infere do recentíssimo julgado de minha relatoria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO AO COVID19. LEI ESTADUAL 7.383/2020. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL COM EFEITO ERGA OMNES. NEGADO PROVIMENTO.


1. O reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020 por parte da sentença proferida na referida Ação n. 0815843-64.2020.8.18.0140 não pode ser imposto a ora Agravada, uma vez que a referida sentença somente possui efeito interpartes, permanecendo a referida Lei Estadual nº 7.383/2020 válida e plenamente eficaz.

2. Inexiste decisão judicial com efeito erga omnes que declare a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 7.383/2020.

3. A decisão liminar proferida na ACP n. 0814713-39.2020.8.18.0140 não tem o condão de afastar a ora Agravante do cumprimento da mencionada lei, mas, tão somente, do cumprimento da própria decisão proferida naqueles autos.

4.Negado provimento.

(TJPI, AI 0753261-26.2021.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado no Plenário Virtual de 29.10 a 05.11.2021)


Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada.


Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.


É como voto.



Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR


 



 

Detalhes

Processo

0756963-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

MARIO DE ANDRADE OMMATI CHAIB RODRIGUES

Publicação

06/06/2022