TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000719-83.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, EDILBERTO DE CARVALHO GOMES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização diante da ausência do interesse de agir, uma vez que deixou de comprovar que havia tentado resolver administrativamente o litígio, embora lhe oportunizado emendar à inicial em 15 dias. 2) É fato notório que tem havido uma multiplicidade de demandas na esfera judicial que versam sobre questionamento de empréstimos consignados. Nelas (como no presente caso), as partes requerentes alegam que não realizaram o contrato, não receberam deles qualquer benefício, que o ato provocou ofensa na sua esfera moral e, em razão disso provocam o judiciário, pedindo o cancelamento do contrato, suspensão dos descontos, restituições dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais, sem ao menos indicar que teriam tentado na via administrativa obter junto aos bancos informações sobre os contratos que questionam, dando a eles oportunidade de resolver a demanda administrativamente, sem ter-se que recorrer ao judiciário. 3) O resultado de tudo isso é que não raras vezes, após os bancos apresentarem os contratos questionados e os comprovantes de disponibilidade financeiras em favor dos requerentes, estes desistem de prosseguir com ação. De outras vezes, os bancos reconhecem que houve fraude e resolvem o problema judicialmente (cancelam os contratos, suspendem dos descontos e indenizam os autores) sempre argumentando que não tinham conhecimento do ocorrido, e que poderia ter resolvido o caso administrativamente, caso tivesse sido provocado pela parte autor da ação. Há ainda outros casos em que a parte requerente após a apresentação dos documentos pelo requerido muda o foco da pretensão (ex. não alegando mais inexistência de contrato, mas sua nulidade por algum vício, ou não conhecimento do depósito do seu valor etc). Então se percebe que não se trata de simplesmente de impedir o acesso ao judiciário ou, menos ainda, de tentar simplesmente evitar a multiplicação de processos idênticos. O que se pretende é evitar que seja levado ao judiciário, casos que poderiam ser resolvidos muitos antes de se ingressar na esfera judicial. 4) Afirma-se sim, que a parte deve demonstrar que a sua pretensão foi resistida pela parte adversa; que aquilo que se pede judicialmente não pode ser resolvido na esfera administrativa, diante da inércia ou resistência da outra parte. Pensar ao contrário, seria de um lado retirar e esvaziar do âmbito dos bancos (que possuem uma estrutura financeira, de pessoal e organizacional superiores ao judiciário) sua capacidade e possibilidade de solucionar os problemas que possam ser a eles levados e, ainda, de outro lado, gerando o sacrifício daqueles que possam necessitar de acesso ao judiciário como sua última válvula de escape, congestionando, de forma desnecessárias as prateleiras e caixas eletrônicos dos gabinetes e secretarias, comprometendo os escassos recurso do judiciário, além de comprometer a eficiência, celeridade e economicidade da prestação jurisdicional. 5) Como já assentou o STF, "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo." (RE 631240). Diante desse quadro, proferiu-se decisão no presente caso (como em outros de igual natureza) para que se comprovasse que teria o requerente tentado na via administrativa resolver o problema trazido a juízo e/ou juntar cópia dos contratos, possibilitando até mesmo ao requerente, após o fornecimento de informações, analisar os seus dados e viabilidade/necessidade de se mover uma ação judicial, possibilitando ainda à parte contrário o conhecimento da pretensão e solução do problema. 6) Pois bem. É sabido que a plataforma consumidor.gov.br é uma plataforma digital que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos de consumo, evitando, assim, o ajuizamento de ações perante o Judiciário (especialmente JECs). Monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon – do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e, também, por toda a sociedade, a ferramenta permite que as reclamações dos consumidores sejam encaminhadas diretamente a empresas previamente cadastradas no sistema, que têm o prazo de 10 (dez) dias para apresentar uma solução ao problema.1 Considerando a possibilidade de aperfeiçoamento da plataforma e expansão de seu alcance para outras empresas, afigura-se correto o entendimento do magistrado de piso no sentido de que o exercício do direito de ação perante o Judiciário seja condicionado à prévia tentativa de solução do conflito através da referida plataforma, desde que se trate de fornecedores previamente cadastrados no sistema, o que é o caso dos autos. 7) Ante ao exposto, voto pelo conhecimento IMPROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento IMPROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
Relatório.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e materiais, por ele proposta em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO, ora apelado.
Pela sentença, Id 3975446- p.36, o juiz a quo julgou da seguinte forma: “Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito.
Nas razões de recorrer, Id 3975446 – p. 45 o apelante alega a priori que a sentença a quo não tem fundamento – violação dos preceitos constitucionais e legais.
Alega que o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário.
Defende, em síntese, a regularidade da petição inicial que a pretensão autoral, cuja demanda não está condicionada ao esgotamento das vias administrativas, não sendo lícito a obstaculização do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF).
Reafirma os termos da inicial e, ao final, requer o recebimento, processamento e conhecimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO ante a sua tempestividade para no mérito reformar totalmente a sentença de indeferimento da inicial, por violar claramente os preceitos constitucionais (art. 5°, XXXV, LIV e LV da CF/88) e legais (art. 294, 319 e 399 todos do novo CPC c/c art. 6°, VIII do CDC), bem como contrariar entendimento firmado pelo STJ1 e TJ-PI2, determinando ainda o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito, procedendo a apreciação do pedido de tutela provisória e promovendo a citação do recorrido/requerido, praticando todos os atos ao fiel andamento do feito, condenando ainda o recorrido em honorários advocatícios a serem fixados nos termos do art. 85, § 11 do novo CPC, tudo isso por ser medida da mais pura e lídima
Não houve contrarrazões ao apelo.
O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização diante da ausência do interesse de agir, uma vez que deixou de comprovar que havia tentado resolver administrativamente o litígio, embora lhe oportunizado emendar à inicial em 15 dias.
É fato notório que tem havido uma multiplicidade de demandas na esfera judicial que versam sobre questionamento de empréstimos consignados. Nelas (como no presente caso), as partes requerentes alegam que não realizaram o contrato, não receberam deles qualquer benefício, que o ato provocou ofensa na sua esfera moral e, em razão disso provocam o judiciário, pedindo o cancelamento do contrato, suspensão dos descontos, restituições dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais, sem ao menos indicar que teriam tentado na via administrativa obter junto aos bancos informações sobre os contratos que questionam, dando a eles oportunidade de resolver a demanda administrativamente, sem ter-se que recorrer ao judiciário.
O resultado de tudo isso é que não raras vezes, após os bancos apresentarem os contratos questionados e os comprovantes de disponibilidade financeiras em favor dos requerentes, estes desistem de prosseguir com ação. De outras vezes, os bancos reconhecem que houve fraude e resolvem o problema judicialmente (cancelam os contratos, suspendem dos descontos e indenizam os autores) sempre argumentando que não tinham conhecimento do ocorrido, e que poderia ter resolvido o caso administrativamente, caso tivesse sido provocado pela parte autor da ação. Há ainda outros casos em que a parte requerente após a apresentação dos documentos pelo requerido muda o foco da pretensão (ex. não alegando mais inexistência de contrato, mas sua nulidade por algum vício, ou não conhecimento do depósito do seu valor etc).
Então se percebe que não se trata de simplesmente de impedir o acesso ao judiciário ou, menos ainda, de tentar simplesmente evitar a multiplicação de processos idênticos. O que se pretende é evitar que seja levado ao judiciário, casos que poderiam ser resolvidos muitos antes de se ingressar na esfera judicial.
Afirma-se sim, que a parte deve demonstrar que a sua pretensão foi resistida pela parte adversa; que aquilo que se pede judicialmente não pode ser resolvido na esfera administrativa, diante da inércia ou resistência da outra parte.
Pensar ao contrário, seria de um lado retirar e esvaziar do âmbito dos bancos (que possuem uma estrutura financeira, de pessoal e organizacional superiores ao judiciário) sua capacidade e possibilidade de solucionar os problemas que possam ser a eles levados e, ainda, de outro lado, gerando o sacrifício daqueles que possam necessitar de acesso ao judiciário como sua última válvula de escape, congestionando, de forma desnecessárias as prateleiras e caixas eletrônicos dos gabinetes e secretarias, comprometendo os escassos recurso do judiciário, além de comprometer a eficiência, celeridade e economicidade da prestação jurisdicional. ]
Como já assentou o STF, "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo." (RE 631240).
Diante desse quadro, proferiu-se decisão no presente caso (como em outros de igual natureza) para que se comprovasse que teria o requerente tentado na via administrativa resolver o problema trazido a juízo e/ou juntar cópia dos contratos, possibilitando até mesmo ao requerente, após o fornecimento de informações, analisar os seus dados e viabilidade/necessidade de se mover uma ação judicial, possibilitando ainda à parte contrário o conhecimento da pretensão e solução do problema.
Vejamos algumas decisões nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. O caso dos autos é peculiar, uma vez que a requerente além de não efetuar tal pedido na seara administrativa, acostou mínimo indício de que exerceu atividade rurícola. 3. Portanto, não tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, resta demonstrado a falta de interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação seja insuficiente, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. (TRF-4 - AC: 50214662520194049999 5021466-25.2019.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
Pois bem. É sabido que a plataforma consumidor.gov.br é uma plataforma digital que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos de consumo, evitando, assim, o ajuizamento de ações perante o Judiciário (especialmente JECs). Monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon – do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e, também, por toda a sociedade, a ferramenta permite que as reclamações dos consumidores sejam encaminhadas diretamente a empresas previamente cadastradas no sistema, que têm o prazo de 10 (dez) dias para apresentar uma solução ao problema.1
Considerando a possibilidade de aperfeiçoamento da plataforma e expansão de seu alcance para outras empresas, afigura-se correto o entendimento do magistrado de piso no sentido de que o exercício do direito de ação perante o Judiciário seja condicionado à prévia tentativa de solução do conflito através da referida plataforma, desde que se trate de fornecedores previamente cadastrados no sistema, o que é o caso dos autos.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento IMPROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 11/05/2022
0000719-83.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação11/05/2022