TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800957-62.2021.8.18.0031
TESTEMUNHA: JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA
TESTEMUNHA: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, LAISA VIEIRA MARTINS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL.COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer a existência de legítima defesa própria do acusado, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
2.Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os termos
RELATÓRIO
Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO contra sentença de pronúncia Penal (ID nº 4987392 – Págs. 1/5) prolatada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, IV, VI, § 2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II (Feminicídio tentado), ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca.
Consta na denúncia, que em 06.01.2021 Laisa Vieira Martins estava saindo de casa em sua motocicleta quando percebeu que estava sendo seguida por seu ex-namorado Junio Ribeiro Carvalho.
Narra que Júnio Ribeiro teria causado uma colisão entre sua motocicleta e a da vítima, o que provocou a queda, momento em que Laisa percebeu que tinha sido lesionada por uma faca em suas costas.
Afirma que, no momento se aproximaram um carro e uma motocicleta, e diante do socorro prestado, o recorrente teria desistindo de finalizar seu intento de matá-la
Após regular tramitação, sobreveio sentença de pronúncia, a qual o recorrente impugna vindicando a absolvição em virtude da legítima defesa ou a desclassificação para o crime de lesão corporal (ID nº 4987399 – Págs. 1/3).
Em sede de contrarrazões, o MinistérioPúblico pugnou pelo desprovimento do recurso (ID nº 4987405 –Págs. 1/11).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso veiculado.
É o relatório.Encaminhe-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1- Do pedido de absolvição do acusado, com base na excludente da legítima defesa própria.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Depreende-se do cotejo dos autos, ao que parece, o recorrente teria ocasionado uma colisão entre a sua motocicleta a da vítima , oportunidade em que desferiu uma facada em suas costas , o que teria sido ocasionado pelo término do relacionamento.
Por oportuno, veja-se trecho do depoimento prestado em juízo pela vítima:
01min15s) abandonei casa e emprego porque o medo tomou conta de mim (02min44s) quando eu ia indo na rua, uma rua após a minha casa, quando eu avistei passando, continuei minha viagem, só senti um impacto da queda, não sabia que eu tinha sido furada e ele simplesmente saiu. (03min40s)(questionada sobre quem a furou, respondeu) Junio Ribeiro de Carvalho. (03min53s) a gente já estava terminado há dois meses, não estava esperando isso (04min28s) inclusive no dia do acontecido ele me ligou várias vezes (06min03s) Convivemos por quase 02 anos (...) esse caminho era o que eu fazia todo dia.(07min23s) ele chegou por trás, fez a curva e acompanhou (...)me furou com a mão direita (...) ficou entre a coluna e próximo aos rins (08min) o médico disse que eu não morri porque Deus é bom (08min30s) (questionada, respondeu que não tinha chance de defesa)
O recorrente utiliza como argumento a legítima defesa própria, contudo, tal tese não se encontra evidenciada nos autos, fato este que merece apuração e análise mais aprofundada pelo Conselho de Sentença, a fim de dirimir as dúvidas por ventura existentes.
Destarte, não estando comprovado, de forma cabal a incidência de tal causa de exclusão da ilicitude , restando dúvida fundada acerca do alegado por parte da defesa, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer a existência de legítima defesa própria do acusado , sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
Subsidiariamente, requer também a desclassificação para o crime de lesão corporal, alegando que anão teve intenção de matar, pois teria interrompido a ação antes da morte.
Contudo, tal fato também não resta evidenciado com clareza nos autos, vez que existe depoimento testemunhal indicando que o recorrente não desistiu e sim fugiu do local antes de concretizar o homicídio, tendo em vista a chegada de populares.
Trago à colação depoimento da testemunha Larissa Vieira :
(...)encostou a moto e já foi furando, quando ela caiu passando mal sem entender que ela tinha sido agredida por golpe de faca.(26min14s) Ele fugiu, deixou chinelo, celular, faca, (26min31s) na hora que ela caiu, ele também caiu (...) quando ele viu que a mulher tinha visto, uma vizinha, ele já pegou a moto dele e saiu. (29min20s) ao invés dele ligar para família dele, ele ligava para ela, achei isso um absurdo (na prisão) (30min18s) ele passou vários dias fugido, tem notícia dele até em Brasília (...) ele mandou mensagens de outros números (31min03s) o médico disse que ela teve muita sorte pela moto está em movimento, e pelo socorro ter sido rápido.”
Com efeito, por não restar isenta de dúvidas a intenção do recorrente que esfaqueou a vítima atingindo-o nas costas, tampouco se de fato ocorrera a desistência voluntária, visto que consta nos autos que o recorrente fugiu após esfaquear a vítima, não há que se cogitar a desclassificação para o crime de lesão corporal simples neste momento processual, haja vista inexistir demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, o que enseja a apreciação do mérito pelo juiz natural.
Nesse sentido, verte a jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO.O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação em crime doloso contra a vida.A alegação de ausência da intenção de matar não ficou induvidosamente comprovada, mormente quando o próprio réu afirma ter desferido golpes de faca na região torácica da vítima, não prosseguindo em seu intento por ter sido contido por sua esposa, o que inviabiliza a desclassificação ou o reconhecimento da desistência voluntária, devendo as teses apresentadas serem analisadas de maneira aprofundada pelo Conselho de Sentença.Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1150366, 20180310008906RSE, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 14/2/2019. Pág.: 317/333)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. GOLPES DE CANIVETE. CRIME CONEXO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU ARMA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. FALTA DE PROVA INCONTESTE DAS ALEGAÇÕES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ALICERÇAM A TESE ACUSATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados.2. Inviável acolher o pedido defensivo para absolvição sumária do réu, se não demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tentativa de homicídio.
3. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, na fase de pronúncia.
4. Se as provas dos autos corroboram a versão da acusação, no sentido de que o acusado desferiu os golpes de faca no ofendido após verificar que ele havia enviado uma mensagem para sua esposa, mantém-se na pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil, que só pode ser excluída, nessa fase processual, quando manifestamente improcedente, sem qualquer apoio no acervo probatório.
5. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu nas penasdo artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, e do artigo 150, § 1º, todos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
(Acórdão 1144752, 20180110002148RSE, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 19/12/2018. Pág.: 253/267)
É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413 do CPP.
Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Assim, comprovada a materialidade somada ainda, aos indícios de que o recorrente foi o autor da prática delituosa, mostra-se coerente a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio na forma tentada, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, o pleito do recorrente de absolvição é inviável no presente momento processual , devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo o acolhimento da tese defensiva que pugna pela absolvição sumária, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável, da ocorrência da legítima defesa.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva de legítima defesa que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, presentes no caso concreto. 2. A desclassificação da infração penal de homicídio para lesão corporal só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência do animus necandi. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.” 4. Recurso conhecido e improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 201200010046944, Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Julgado em 25/06/2013) (grifei)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, como no caso dos autos. 2. Ao contrário do alegado pelo acusado, constata-se que a pronúncia motivou o bastante sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, uma vez que se valeu de elementos concretos, coligidos nos autos, dentre os quais, as declarações da vítima. 3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. Precedentes deste Tribunal. 4. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. A desclassificação do delito neste momento processual se me afigura prematura, dYante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (RESE 201200010046890 - Des. Erivan José da Silva Lopes, 18/09/2012, 2a. Câmara Especializada Criminal)
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão. 2. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. Incidência do princípio do in dubio pro societatis. 3. Recurso conhecido e improvido. (RESE 201200010036010 - Des. Sebastião Ribeiro Martins 11/09/2012 2a. Câmara Especializada Criminal)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSIDADE. 3. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 4. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 5. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ‘ANIMUS NECANDI’. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, como no caso dos autos. 2. Vislumbro conotação condenatória na sentença de pronúncia, o que poderá influenciar e direcionar a íntima convicção dos jurados, em desfavor do réu, no entanto, não vejo necessidade de anulação da sentença de pronúncia. A solução encontrada pela Corte Superior, que mais se coaduna com as garantias legal e constitucionalmente asseguradas aos acusados em geral, foi suprimir da decisão de pronúncia os trechos em que haja excesso de linguagem, respeitando, a um só tempo, o procedimento do júri, que garante aos jurados acesso aos autos, inclusive da pronúncia, e a imparcialidade dos jurados, que não serão influenciados pelo excesso de linguagem daquela decisão, e, finalmente, ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. 3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. Precedentes deste Tribunal. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. A desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, dYante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. 6. Recurso acolhido, em parte, a preliminar, para reconhecer o excesso de linguagem na pronúncia, com a ressalva de que, ao invés de anular a decisão, sejam suprimidos os trechos excessivos, a saber: “é pacífica” (fls. 153, 6º parágrafo); “Todo o conjunto probatório carreado aos presentes autos convergem no sentido de comprovar a autoria do fato ora narrado, podendo ser auferido concerteza (sic) ter sido o denunciado.” (fls. 153, 6º parágrafo); “certa” (fls. 154, 1º parágrafo), mantendo-se a sentença de pronúncia em seus demais termos. (RESE 201200010031722 Des. Erivan José da Silva Lopes 26/06/2012 2a. Câmara Especializada Criminal
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os termos.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
0800957-62.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorJUNIO RIBEIRO DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/04/2022