Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0014533-03.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO. MEIO DÔNEO PARA A TUTELA DO CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDOS. TEORIA DA BOA FÉ OBJETIVA. NÃO APLICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONSOLIDAÇÃO PLENA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Requer a parte recorrente a nulidade da sentença diante da ausência de designação de audiência. Percebe-se que, diante da teoria do isolamento dos atos processuais, a lei processual vigente quando da citação da parte recorrente era o CPC/73 que não trazia comendo obrigatório de tentativa de conciliação. Ainda na atual regra, a manifestação de desinteresse de uma das partes torna facultativo o ato designatório de audiência de conciliação, pois a conciliação é regida conforme a livre autonomia dos interessados. Nos termos do CPC, Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. 2. Entendo que o caso dos autos se trata de simples interpretação de normas jurídicas. As alegações trazidas na defesa de ausência de análise de pedido de parcelamento, ausência de constituição em mora e de adimplemento substancial não são qualificadas para reverter, em matéria de defesa, os efeitos severos do contrato de alienação fiduciária daquele que se encontra inadimplente. Portanto, no caso específico do presente processo, não se evidencia error in procedendo não havendo que se falar em cerceamento de defesa, pois, , no caso específico dos autos, a fase de tentativa de conciliação apontou como desnecessária e as consequências oriundas do processo decorreram de sua tramitação regular, sem nulidades. 3. Dos autos se extrai que foi adquirido pelo Recorrente uma moto, em 07/11/2011, da concessionária apelada, por meio do instrumento particular de contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança decorrente da participação do recorrente no contrato de adesão a grupo de consórcio. Portanto, não se trata de título de crédito, não havendo que se falar em necessidade de juntada do original como ocorre com as cédulas de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04. No caso dos autos, portanto, a apresentação do documento original faz-se desnecessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão. 4. Quanto à alegação de adimplemento substancial e ausência de constituição em mora do recorrente passa-se a fazer algumas considerações. Em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido: “Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69”. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599). 5. A aplicação dos precedentes não se dá de forma automática, entretanto, a parte recorrente não trouxe nenhum argumento de distinção do presente caso com aplicação da orientação acima mencionada. Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária apelada observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte Apelante que podem afastar a incidência do precedente. 6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de abril de 2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014533-03.2013.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014533-03.2013.8.18.0140

APELANTE: JOSE WILSON ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: HIRAN LEAO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL.  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO. MEIO IDÔNEO PARA A TUTELA DO CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDOS. TEORIA DA BOA FÉ OBJETIVA. NÃO APLICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONSOLIDAÇÃO PLENA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.


1.    Requer a parte recorrente a nulidade da sentença diante da ausência de designação de audiência. Percebe-se que, diante da teoria do isolamento dos atos processuais, a lei processual vigente quando da citação da parte recorrente era o CPC/73 que não trazia comendo obrigatório de tentativa de conciliação. Ainda na atual regra, a manifestação de desinteresse de uma das partes torna facultativo o ato designatório de audiência de conciliação, pois a conciliação é regida conforme a livre autonomia dos interessados. Nos termos do   CPC, Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

2.    Entendo que o caso dos autos se trata de simples interpretação de normas jurídicas. As alegações trazidas na defesa de ausência de análise de pedido de parcelamento, ausência de constituição em mora e de adimplemento substancial não são qualificadas para reverter, em matéria de defesa, os efeitos severos do contrato de alienação fiduciária daquele que se encontra inadimplente. Portanto, no caso específico do presente processo, não se evidencia error in procedendo não havendo que se falar em cerceamento de defesa, pois, , no caso específico dos autos, a fase de tentativa de conciliação apontou como desnecessária e as consequências oriundas do processo decorreram de sua tramitação regular, sem nulidades.

3.    Dos autos se extrai que foi adquirido pelo Recorrente uma moto, em 07/11/2011, da concessionária apelada, por meio do instrumento particular de contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança decorrente da participação do recorrente no contrato de adesão a grupo de consórcio. Portanto, não se trata de título de crédito, não havendo que se falar em necessidade de juntada do original como ocorre com as cédulas de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04. No caso dos autos, portanto,  a apresentação do documento original faz-se desnecessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão.

4.    Quanto à alegação de adimplemento substancial e ausência de constituição em mora do recorrente passa-se a fazer algumas considerações. Em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido: “Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69”. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).  

5.    A aplicação dos precedentes não se dá de forma automática, entretanto, a parte recorrente não trouxe nenhum argumento de distinção do presente caso com  aplicação da orientação acima mencionada. Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária apelada observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida diante do  preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte Apelante que podem afastar a incidência do precedente.

6.     Recurso de Apelação desprovido.




RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -  Relator: 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto por JOSÉ WILSON ALVESD E SOUSA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que julgou procedentes os pedidos formulados pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NCIONAL HONDA LTDA. nos autos da ação de buca e apreensão de uma motocicleta tipo biz contemplada pelo recorrente.

Sustenta o pedido afirmando que não pode prosperar a referida sentença que julgou procedente a Ação de Busca e apreensão em discussão, onde existem razões de fato e de direito a serem averiguadas e o Juiz singular considerou simplesmente a existência de matéria como estritamente de direito.

Afirma que o julgamento da lide sem a designação de audiência de conciliação prejudicou a possibilidade de transação, especialmente porque o Recorrente apresentou proposta de acordo, da qual poder-se-ia obter a aceitação se fosse realizada a devida audiência.

Argumenta que o Apelante tinha interesse de uma composição amigável com o Apelado, demonstrando e provando que a composição amigável era desejada e que a não realização de audiência de conciliação trouxe prejuízo à parte Apelante. Assim, a ausência de designação de audiência constituiu um verdadeiro cerceamento do direito de defesa, capaz de macular de nulidade.

No mérito, requereu  a positivação em sentença da suspensão da cobrança dos honorários advocatícios a que o Apelante foi condenado, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.

Afirma que se aplica as regras consumeristas e que é questão de ordem a extinção do processo de busca e apreensão, sem julgamento do mérito, por falta de documento essencial (contrato origirinal), nos termos do art. 485, IV do CPC.

Argumenta ainda que haverá desatendimento da função social, quando: a) a prestação de uma das partes for exagerada ou desproporcional, extrapolando a álea normal do contrato; b) quando houver vantagem exagerada para uma das partes; c) quando quebrar-se a base objetiva ou subjetiva do contrato e que, no caso em voga, o valor do débito é desproporcional à atual capacidade financeira do Apelante e em muito excede o valor requerido na inicial, fazendo-se necessária a readequação contratual.

Afirma que não foi apreciado o pedido de parcelamento do débito, ao qual foi requerido pelo Apelante nos autos do processo, além do que não foi constituído em mora diante do recebimento da notificação por terceiro.

Por fim, destaca que a configuração da mora é elemento indispensável para prosseguimento de uma demanda de busca e apreensão. Nesse sentido, a r. sentença merece ser reformada em razão do erro de reconhecer a caracterização da mora no vertente caso.

Intimado, o banco quedou-se inerte sem apresentar contrarrazões.

Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça deixou de se manifestar, em face da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 

É a síntese do necessário.


 

VOTO DO RELATOR

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS: 

 

I. DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA


Requer a parte recorrente a nulidade da sentença diante da ausência de designação de audiência.

Percebe-se que, diante da teoria do isolamento dos atos processuais, a lei processual vigente quando da citação da parte recorrente era o CPC/73 que não trazia comendo obrigatório de tentativa de conciliação.

Ainda na atual regra, a manifestação de desinteresse de uma das partes torna facultativo o ato designatório de audiência de conciliação, pois a conciliação é regida conforme a livre autonomia dos interessados.

Nos termos do   CPC, Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. 

Portanto, em sede de preliminar, a controvérsia cinge-se em saber se há erro processual cometido pelo magistrado que julga a lide de forma antecipada, sem atentar-se para o pedido de audiência de conciliação e parcelamento do débito.  

Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.  

Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707). 

Entendo que o caso dos autos se trata de simples interpretação de normas jurídicas.

Não houve por parte do demandado qualquer pedido de tutela de urgência ou até mesmo agravo de instrumento da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.

Tampouco houve pedido reconvencional alegando excesso de juros ou impugnando algum fator de composição do débito.

As alegações trazidas na defesa de ausência de análise de pedido de parcelamento, ausência de constituição em mora e de adimplemento substancial não são qualificadas para reverter, em matéria de defesa, os efeitos severos do contrato de alienação fiduciária daquele que se encontra inadimplente.

Portanto, no caso específico do presente processo, não se evidencia error in procedendo não havendo que se falar em cerceamento de defesa, pois, , no caso específico dos autos, a fase de tentativa de conciliação apontou como desnecessária e as consequências oriundas do processo decorreram de sua tramitação regular, sem nulidades.

 

II. DA RESOLUÇÃO DO PEDIDO RECURSAL DE REFORMA

          A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de indeferimento da inicial de busca e apreensão de veículo automotor diante da ausência de juntada de contrato original, da alegação da ausência de constituição em mora, do pedido de parcelamento de débito não apreciado e , por fim, diante do adimplemento substancial de 61% do contrato.

            Dos autos se extrai que foi adquirido pelo Recorrente uma moto, em 07/11/2011, da concessionária apelada, por meio do instrumento particular de contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança decorrente da participação do recorrente no contrato de adesão a grupo de consórcio.

            Portanto, não se trata de título de crédito, não havendo que se falar em necessidade de juntada do original como ocorre com as cédulas de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04.

No caso dos autos, portanto,  a apresentação do documento original faz-se desnecessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão.

Quanto à alegação de adimplemento substancial e ausência de constituição em mora do recorrente passa-se a fazer algumas considerações.

Em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido: “Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69”. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

A aplicação dos precedentes não se dá de forma automática, entretanto, a parte recorrente não trouxe nenhum argumento de distinção do presente caso com  aplicação da orientação acima mencionada.

Como dito alhures, não houve pedido reconvencional alegando abusividade de taxa de juros ou qualquer pedido de tutela de urgência a resguardar o bem na posse do devedor em detrimento da administradora de consórcio recorrida. Recai sobre a jurisdição a característica da inércia e, portanto, não se pode decidir fora do pedido.

Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária apelada observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida diante do  preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte Apelante que podem afastar a incidência do precedente.

Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço.

Segue a redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial.

Assim, percebe-se que o devedor encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais, tendo sua mora devidamente comprovada mediante Notificação. Portanto, presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da Medida Liminar de Busca e Apreensão a que se refere o art. 3º do Dec-Lei 911/69.

Conforme a doutrina:

 “(...)

Enfim, o sistema de direito jurisprudencial adotado pelo CPC/2015 não obriga o juiz a uma aplicação mecânica e indiscutível do precedente. Impõe, ao contrário, o ônus de enfrentá-lo, mostrando, se for o caso, com análise do caso concreto e da releitura do ordenamento, a ocorrência das particularidades que podem afastar sua incidência e que exigem a distinção entre os casos comparados, ou que permitem seja o precedente havido como superado ou equivocado. Assim, a par da garantia da segurança jurídica, efetuada por meio da previsão de que os casos iguais serão resolvidos de forma igual, enquanto presentes os mesmos fundamentos, o sistema do direito brasileiro procura evitar o empobrecimento jurídico argumentativo, permitindo rupturas e dissensos devidamente fundamentados

Em outra perspectiva, não se pode deixar de ressaltar que a uniformização de jurisprudência nos moldes programados pelo NCPC conclama os tribunais à observância de um regime de maior rigor em relação à técnica de fundamentar os julgados, que seja capaz de fornecer à sociedade balizas mais seguras para a aplicação do direito em todas as instâncias do Judiciário, de molde a criar um “ambiente de previsibilidade para os jurisdicionados”. (Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág. 766)

 

Assim, as especificidades do caso autorizavam a busca e apreensão e consolidação da posse do veículo automotor à parte autora, ora recorrida, não merecendo reforma a sentença impugnada.

Comprovado que o recorrente manteve-se impontual com parcelas, inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing).

Importante registrar a origem dos contratos de alienação fiduciária, que conforme sua nomenclatura remete à fidúcia – confiança – e, em assim sendo, apresenta-se como incoerente o pedido do recorrente de abandonar as parcelas devidas e ao mesmo tempo querer se manter na posse do veículo.

Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar e da sentença proferida.

            Percebe-se que a magistrada de piso realizou um controle judicial de legitimidade no remédio invocado pelo banco recorrido (busca e apreensão) consignando na parte dispositiva: “Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver”.

            Portanto, cabe prestação de contas na fase de cumprimento de sentença, pois a tutela de crédito pela busca e apreensão não pode transparecer que o retorno das partes à situação a quo gerará notória vantagem indevida ao banco autor (CC, art. 884), pois, além de ter integrado em seu patrimônio parcelas correspondentes ao total de amortização correspondente 60,92% do contrato devido (conforme consta na planilha apresentada pelo próprio banco na petição inicial), prestações pagas pelo contratante, também incorporou ao seu patrimônio a propriedade plena do bem.

Assim sendo, para que o  devedor não fique sem o bem e sem  sua reserva de crédito, desnaturando, a meu sentir, a finalidade do contrato de alienação fiduciária em garantia para um verdadeiro contrato de locação de veículo, necessário que o banco recorrido preste contas da alienação do veículo.

            Assim, por força do princípio de conservação dos contratos, entendo que a solução mais adequada é a manutenção da sentença, não havendo motivo razoável para o acolhimento do pedido de reforma.

 

III - CONCLUSÃO

            Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto. 

 Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0014533-03.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

JOSE WILSON ALVES DE SOUSA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

04/05/2022