Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0001054-49.2008.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0001054-49.2008.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: IRACI JOANA DA SILVA VELOSO, EVILASIO HERMENEGILDO VELOSO, JOSE HERMENEGILDO VELOSO

APELADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACI JOANA DA SILVA VELOSO E OUTROS, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0001054-49.2008.8.18.0032, 1ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ-PI, ora apelada

Neste recurso de Apelação, a parte recorrente não realizou o pagamento das custas recursais, requerendo o benefício da gratuidade da justiça.

Consta despacho fixando prazo para que os recorrentes comprovassem sua hipossuficiência a ensejar o acolhimento do pedido de gratuidade, contudo apesar de devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo legal sem se manifestar.

Indeferida a gratuidade da justiça, fora fixado prazo para que os recorrentes efetuassem o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, contudo os apelantes deixaram transcorrer o prazo legal sem providenciarem o pagamento do preparo recursal.

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifico que determinado o recolhimento do preparo recursal e sendo os recorrentes devidamente intimado para o ato, estes quedaram-se inerte, mesmo tendo sido advertidos da pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

Registre-se que o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada aos recorrentes a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC. (Destaques nossos).

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009 e dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 28 de março de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001054-49.2008.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2022 )

Detalhes

Processo

0001054-49.2008.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

IRACI JOANA DA SILVA VELOSO

Réu

MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI

Publicação

30/03/2022