Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0758932-30.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. JUROS DE MORA. DATA DE CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE 42,72%. PLANO VERÃO. HONORÁRIOS DE SUCUBÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – O poupador (ou seu sucessor), poderá promover o cumprimento individual de sentença coletiva no seu domicílio ou no foro da prolação da sentença, de modo que não há falar em limitação subjetiva da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, conforme sedimentado no Resp nº 1.391.198/RS, sob o rito do artigo 543-C do 1973. Preliminar de incompetência e ilegitimidade ativa rejeitadas. 2 - O manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9), de forma que não há falar em incidência da prescrição na hipótese. 3 – Despiciendo falar em prévia liquidação de sentença quando a apuração do valor da condenação depende apenas da efetivação de cálculos aritméticos (art. 509, § 2.°, do CPC/2015), o que é aplicável ao caso, uma vez que os cálculos consistem na aplicação de correção monetária e juros sobre depósitos de cadernetas de poupança. 4 – O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial para a incidência dos juros de mora, nas execuções individuais de ação coletiva, deve ser contado a partir da citação da ação originária (abril/1993), e não da intimação para cumprimento do julgado (RESP. N.º 1.361.800/SP). 5 - Os juros remuneratórios, assim como a correção monetária, integram a remuneração do poupador, conforme determina o art. 1º, do Decreto-Lei n. 2.311/86 e precedente (STJ, Resp n. 466.732/SP, Rel. Exmo. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ. 08.09.2003). Desse modo, os juros remuneratórios incidem nos cálculos efetuados por ocasião do cumprimento de sentença. 6- Consoante o entendimento jurisprudencial dominante, o índice de correção monetária aplicável aos depósitos feitos em poupança, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor, é quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento (42,72%) quanto ao Plano Verão. 7- São devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença quando não haja o pagamento voluntário da dívida exequenda no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC). 8 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758932-30.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758932-30.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: MANOEL DA SILVA MOURA

Advogado(s) do reclamado: IVILLA BARBOSA ARAUJO, DANILO DE MARACABA MENEZES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. JUROS DE MORA. DATA DE CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE 42,72%. PLANO VERÃO. HONORÁRIOS DE SUCUBÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

1 – O poupador (ou seu sucessor), poderá promover o cumprimento individual de sentença coletiva no seu domicílio ou no foro da prolação da sentença, de modo que não há falar em limitação subjetiva da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, conforme sedimentado no Resp nº 1.391.198/RS, sob o rito do artigo 543-C do 1973. Preliminar de incompetência e ilegitimidade ativa rejeitadas.

2 - O manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9), de forma que não há falar em incidência da prescrição na hipótese.

3 – Despiciendo falar em prévia liquidação de sentença quando a apuração do valor da condenação depende apenas da efetivação de cálculos aritméticos (art. 509, § 2.°, do CPC/2015), o que é aplicável ao caso, uma vez que os cálculos consistem na aplicação de correção monetária e juros sobre depósitos de cadernetas de poupança.

4 – O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial para a incidência dos juros de mora, nas execuções individuais de ação coletiva, deve ser contado a partir da citação da ação originária (abril/1993), e não da intimação para cumprimento do julgado (RESP. N.º 1.361.800/SP).

5 - Os juros remuneratórios, assim como a correção monetária, integram a remuneração do poupador, conforme determina o art. ,  do Decreto-Lei n. 2.311/86 e precedente (STJ, Resp n. 466.732/SP, Rel. Exmo. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ. 08.09.2003). Desse modo, os juros remuneratórios incidem nos cálculos efetuados por ocasião do cumprimento de sentença.

6- Consoante o entendimento jurisprudencial dominante, o índice de correção monetária aplicável aos depósitos feitos em poupança, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor, é quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento (42,72%) quanto ao Plano Verão.

7- São devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença quando não haja o pagamento voluntário da dívida exequenda no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC).

8 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo d. juiz da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI) na Ação de Habilitação/Liquidação de Sentença n.° 0801756-22.2019.8.18.0049 ajuizada por MANOEL DA SILVA MOURA , ora agravado, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco agravante.


Nas razões recursais (Num. 4991586), o agravante alega preliminares de incompetência territorial , ilegitimidade ativa ad causam e ofensa à coisa julgada. Argumenta a prescrição da pretensão inicial . No mérito, sustenta que é necessária a prévia liquidação da sentença(art. 509, do CPC) . Alega , ainda, que deve ser aplicado o índice de correção (monetária) de 10,14% em fevereiro de 1989; que o termo inicial dos juros deverá ser contado desde a citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública da qual se originou o título executivo; que é incabível a condenação em juros remuneratórios; que a correção monetária deve ser realizada pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; que a fase de cumprimento de sentença é mero incidente processual, não havendo cabendo a fixação de honorários advocatícios . Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.


Em sede de decisão monocrática (Num. 5032193), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental.


A parte agravada apresentou contrarrazões (Num. 5352636). Sustenta que o d. juízo a quo é competente para processar o cumprimento de sentença, e o agravado é legitimado ativo, conforme já decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.391.198 – RS. Afirma que não incidiu a prescrição sobre a pretensão, uma vez que fora interrompida em razão do ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3 , o que prorrogou a prescrição da pretensão para o mês de setembro de 2019. Argumenta que e desnecessária a instauração de liquidação de sentença, bastando que se comprove a titularidade, através de extrato da conta poupança e o montante devido, através de memória de cálculo que instruiu a inicial. Alega que o índice de correção monetária a ser utilizado é o próprio das cadernetas de poupança, e não o IPC, como pretende o banco executado. Defende, em relação aos juros moratórios, que o termo inicial para a sua incidência é da citação do devedor na ação coletiva. Aduz que a inclusão dos planos econômicos posteriores nos cálculos do valor exequendo está em consonância com o que restou decidido pelo STJ nos Recursos Repetitivos nº 1314478/RS e nº 1392245/DF. Alega que os juros remuneratórios integram a remuneração da poupança “e devem incidir em 0,5% ao mês, desde a data em que devida a diferença pleiteada até o efetivo pagamento, e devem se dar na forma capitalizada, uma vez que tal capitalização decorre da própria natureza da poupança”. Aduz que “O Executado tenta levar esse juízo, mais uma vez, a erro, quando alega que os valores não pagos teriam sido compensados nos meses subsequentes, alegando que não houve qualquer prejuízo aos exequentes” uma vez que “os valores devidos foram determinados por sentença transitada em julgado, bem como tais alegativas são desprovidas de cabimento e comprovação, além de que são devidos os expurgos posteriores, não cabendo qualquer tipo de compensação”.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

 


 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Do exame de admissibilidade recursal

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.



II. Preliminares

 

Preliminar de Incompetência Territorial


Sustenta a instituição financeira agravante que, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, somente os titulares de contas poupanças abertas no Distrito Federal poderiam ingressar com o cumprimento da sentença coletiva proferida pelo d. juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF.

 

Sucede que, no julgamento do recurso especial nº 1.391.198/RS, sob o rito do artigo 543-C do 1973, restou sedimentado que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários sobre as cadernetas de poupança, possui eficácia erga omnes e abrangência nacional.

 

Logo, o poupador (ou seu sucessor), poderá promover o cumprimento de sentença no seu domicílio ou no foro da prolação da sentença, não havendo falar em limitação subjetiva da sentença coletiva.

 

Desse modo, rejeito a referida preliminar.

 

Preliminar de Ilegitimidade Ativa Ad Causam

 

Sustenta o Banco do Brasil que carece legitimidade ativa à parte agravada, uma vez que não traz aos autos prova da sua condição de filiado ao IDEC.

 

Sucede que, quanto a alegação de ilegitimidade ativa ad causam, também no citado julgado paradigma (recurso especial nº 1.391.198/RS), restou pacificado que os poupadores ou seus sucessores, detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, têm legitimidade para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9.

 

Dessa forma, a sentença coletiva é aplicável por força da coisa julgada a todos os detentores de conta poupança com vencimento em janeiro de 1989 (Plano Verão), independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC e de possuírem residência ou domicílio no Distrito Federal, como ocorre no caso ora apresentado.

 

Nesse contexto, sendo a parte agravada detentora de caderneta de poupança no período do plano econômico (Num. 4029687 - Pág. 57) não resta dúvida que possui legitimidade para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Eis o seguinte precedente desta corte sobre a matéria:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLANO VERÃO. DEPÓSITOS COMPROVADOS JANEIRO DE 1989. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 O ajuizarriento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. Portanto, a exequente é parte legítima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n°1998.01.1.016798-9, porquanto a questão atinente à legitimidade ativa dos poupadores que não fazem parte dos quadros as-sociativos do IDEC já foi decidida à ocasião de julgamento de recursos anteriormente interpostos, em consonância com o entendimento do c. STJ, firmado no julgamento do Resp n. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no mo-mento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. 3. No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. Apelação Desprovida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001734-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2020) - grifou-se



Prejudicial de Mérito: Prescrição


Em sede de prejudicial de mérito, argumenta o Banco do Brasil (agravante) que a pretensão autoral está prescrita.


No que se refere à prejudicial de mérito (prescrição), recentemente o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de que o manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9) . Veja-se precedentes recentes do STJ:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

1. Ação civil pública.

2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.

3. Agravo interno não provido."

(STJ AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019 - grifou-se



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes.

3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021§ 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(STJ AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Mi1/08/2019nistro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 2)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

1. Ação civil pública.

2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.753.269/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27-5-2019).



Nos termos do que consignado pela Relatora, Ministra Nancy Andrighi:



"(..) quanto à questão, que esta Corte já decidiu que" a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos "(AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010).

 

Nesse contexto, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi ajuizado na origem em 02/09/2019 (Via PJE), bem como que o prazo prescricional quinquenal, após o ajuizamento da ação cautelar de protesto, voltou a correr, a partir de 26/09/2014, não há que se falar em prescrição da pretensão executória no presente caso.


III. Mérito

 

Versa o caso a respeito da necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva para o posterior ajuizamento de execução individual; definição do termo inicial do juros de mora incidentes; possibilidade de incidência, no caso, de juros remuneratórios, em razão de não terem constado expressamente na sentença exequenda e ação coletiva; definição a respeito do índice de correção monetária aplicável ao caso e, por fim, possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais no bojo do cumprimento de sentença.


Argumenta o agravante que não se pode iniciar execução individual de sentença coletiva sem prévio procedimento de liquidação de sentença e, dessa forma, a execução na origem é absolutamente nula, em razão da iliquidez do título exequendo.


Ressalte-se, todavia, que a execução de provimentos jurisdicionais condenatórios, como o presente, não exige a instauração da fase procedimental de liquidação de sentença - seja por arbitramento ou procedimento comum - quando a apuração do quantum debeatur puder ser efetuada mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2.°, do CPC/2015. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente sobre a matéria:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475 - B CPC. No caso da execução individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, não há que se falar em liquidação por artigos ou arbitramento, mas da aplicação à espécie o comando do art. 475-B, do CPC, que permite a liquidação por simples cálculos matemáticos.

(TJ-MG - AC: 10647140123728001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/08/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2015) – grifou-se.

 

Assim, por se tratar o presente caso de aplicação de correção monetária e juros sobre depósitos de cadernetas de poupança, a apuração do valor da condenação depende apenas da efetivação de cálculos aritméticos, de modo que é desnecessária a prévia liquidação do julgado.


A respeito do termo inicial de incidência dos juros de mora, irresigna-se o Banco alegando que devem ter como termo inicial a data da intimação do cumprimento de sentença.


Inobstante o entendimento do recorrente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial para a incidência dos juros de mora, nas execuções individuais de ação coletiva, deve ser contado a partir da citação da ação originária (abril/1993), e não da intimação para cumprimento do julgado (RESP. N.º 1.361.800/SP).


Por sua vez, em relação aos juros remuneratórios, o banco recorrente assevera que o pedido de IDEC na ação coletiva não foi expresso para que se incluíssem os juros durante todo o período, assim como a sentença coletiva exequenda também não o foi e, por esta razão, só houve coisa julgada em relação aos juros remuneratórios referentes ao mês de fevereiro de 1989.

 

Sucede que os juros remuneratórios, assim como a correção monetária, integram a remuneração do poupador, conforme determina o art.  do Decreto-Lei n. 2.311/86, in verbis:

 

parágrafo único do artigo  e o artigo 12 do Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

[...]. A taxa de juros incidente sobre os depósitos de Cadernetas de Poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorada pelo Conselho Monetário Nacional.

 

A esse respeito, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação”1, Assim, deve ser mantida a decisão combatida neste ponto.

 

Por sua vez, em relação à correção monetária, a parte agravante argumenta que a execução deverá observar o índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% fevereiro de 1989.

Sucede que, consoante entendimento jurisprudencial dominante, o índice de correção aplicável aos depósitos feitos em poupança, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor, é quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento (42,72%) quanto ao Plano Verão. No mesmo sentido, cito precedentes dessa corte de justiça:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLANO VERÃO. DEPÓSITOS COMPROVADOS JANEIRO DE 1989. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. 2. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. 3. No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação na ação civil pública, pois se funda em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003870-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2020) - grifou-se


No caso, após análise dos cálculos apresentados pelo agravado (Num. 4991588 - Pág. 600), verifico que o índice de correção monetária utilizado para o mês de fevereiro de 1989 foi de 42,72%. Assim, está em consonância com a jurisprudência desta corte.


Por fim, a alegação da parte agravante de que os honorários de sucumbência são incabíveis na hipótese, uma vez que o cumprimento de sentença é mera fase processual, não merece prosperar. Explico.


De acordo com a Súmula 517 do STJ "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."


Assim, o não pagamento voluntário da dívida exequenda, no prazo de quinze dias, autoriza o acréscimo de multa de dez por cento sobre o débito, bem o pagamento de honorários advocatícios, como ocorre na hipótese ( CPC/2015, art. 523, § 1º).


Assim, deve ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a decisão combatida na íntegra. É como voto.


1 STJ, Resp n. 466.732/SP, Rel. Exmo. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ. 08.09.2003.

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0758932-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MANOEL DA SILVA MOURA

Publicação

03/05/2022