TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0756682-58.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Simões / Vara Única
AGRAVANTE: Município de Simões/PI
ADVOGADO: Marcus Vinícius Xavier Brito (OAB/PI n. 5520) e Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI n° 3.944)
AGRAVADO: Leni da Silva
ADVOGADO: Pedro Lucas Alencar da Silveira (OAB/PB Nº 26.654)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PROVIMENTO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Simões/PI em face da decisão proferida no cumprimento de sentença requerido por Leni da Silva.
Em síntese, o ente público agravante alega que a decisão agravada julgou parcialmente procedente sua impugnação ao cumprimento de sentença “1) considerar as obrigações de fazer integralmente cumpridas pelo ente municipal; 2) excluir da execução a cobrança do devido à título de insalubridade a partir de 06/2015”; que a própria r. Sentença fixou o período a que o município estava obrigado ao pagamento, qual seja: 21/03/2007 à 07/03/2013, no entanto, a planilha juntada pelo exequente, ora agravado, incluiu período não abrangido pela sentença; que desde fevereiro de 2013 paga o adicional de insalubridade ao agravado, mas o juiz a quo determinou fossem excluídos da execução apenas os valores a partir de junho de 2015; que entre fevereiro/2013 e maio/2015 o percentual de insalubridade pago pelo Município foi de 20% (vinte) por cento, embora a sentença tenha determinado o pagamento do valor de 50 % (cinquenta por cento), estando obrigado apenas ao percentual restante, ou seja, a 30% (trinta por cento), e não ao total; que deve ser excluído do cálculo de liquidação a incidência do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro, pois não há determinação na sentença exequenda neste sentido. Ao final, requer “a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO a este agravo de instrumento para que seja suspenso o curso do Cumprimento de Sentença no processo de origem, até decisão final”. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o pagamento do adicional de insalubridade de forma parcial, no percentual de 20% (vinte por cento), durante os meses de fevereiro/2013 a maio/2015, restando apenas o pagamento de 30% (trinta por cento) de adicional de insalubridade neste período”. Requer, ainda, a exclusão dos valores referentes a adicional de insalubridade sobre o 13º salário. (id. num. 2387405 – págs. 1/8)
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. (id. num. 2400808)
Em contrarrazões, o agravado alega o não cabimento de recurso de agravo de instrumento, pois a decisão recorrida é terminativa e não interlocutória; que o recurso foi interposto com fins meramente protelatório, pois o magistrado a quo já reconheceu o pagamento do adicional de insalubridade de forma parcial; que o adicional de insalubridade compõe sua remuneração e, portanto, sua inclusão no cálculo do 13º é consequência natural, embora não explicitada na sentença. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu improvimento, com a imposição de multa ao agravante por litigância de má-fé de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. (id. num. 5751443 – págs. 1/7)
É o relatório.
VOTO
No caso em apreço, a decisão recorrida julgou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Simões/PI, homologando parte dos cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, com determinação de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor após o trânsito em julgado.
Evidentemente, este pronunciamento judicial não é uma decisão interlocutória, pois põe fim à fase executiva e, portanto, tem natureza jurídica de sentença.
A propósito, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.
3. Recurso especial provido.[1]
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(…) 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o “pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).
5. “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
6. Recurso Especial provido.[2]
Nesses casos, a jurisprudência não tem admitido a aplicação do princípio da fungibilidade. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por intermédio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal”.[3]
Logo, o presente agravo de instrumento não preenche o pressuposto de admissibilidade do cabimento.
Registre-se, em obiter dictum, que pretensão do Município recorrente para que seja reconhecido o pagamento do adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) é manifestamente improcedente, porquanto o magistrado esclareceu que os cálculos apresentados pelo exequente já descontaram os valores de adicional pagos a menor. Noutros termos, não há interesse recursal nesse ponto, pois a pretensão já foi alcançada com a própria decisão recorrida, que homologou os cálculos com os descontos pretendidos neste recurso.
De mais a mais, “o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração”[4] e, via de consequência, deve compor o décimo terceiro salário”. A propósito, eis os seguintes precedentes:
(…) O décimo terceiro salário é pago ao servidor municipal sobre a remuneração do mês de dezembro, nela incluído o adicional de insalubridade. (…).[5]
(…) O adicional de insalubridade pago habitualmente possui natureza de remuneração e compõe a base de cálculo de décimos terceiros salários, férias e terços constitucionais de férias. (…)[6]
Por fim, não é o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé, pois ainda não caracterizada o abuso ou renitência na interposição de recursos infundados ou meramente protelatórios, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Conforme entendimento desta Corte, “a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios” (AgInt no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em análise[7]”.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] STJ, REsp 1902533/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021.
[2] STJ, REsp 1855034/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020.
[3] STJ, AgInt no AREsp 1938711/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.
[4] STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1560242/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018.
[5] TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0261.16.002538-1/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2019, publicação da súmula em 11/03/2019.
[6] TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.12.334633-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2019, publicação da súmula em 19/09/2019.
[7] STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1664366/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022.
Teresina, 25/04/2022
0756682-58.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Insalubridade
AutorMUNICIPIO DE SIMOES
RéuLENI DA SILVA
Publicação25/04/2022