TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800032-45.2017.8.18.0051
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Fronteiras / Vara Única
APELANTE: Francisco Cleiton de Sousa
ADVOGADOS: Cicero Belo Pereira (OAB/CE n. 29.255) e Antônio Filho de Oliveira (OAB/PI n. 11.956)
APELADO: Município de Fronteiras/PI
ADVOGADO: Maycon João de Abreu Luz (OAB/PI n. 8.200)
APELADA: Luciana Maria da Silva - ME
ADVOGADO: Amario Tiburcio da Silva Neto (OAB/PI n. 18.084)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA DO PAGAMENTO NÃO ILIDIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, mantenho os honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Francisco Cleiton de Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (proc. nº 0800032-45.2017.8.18.0051), ajuizada pelo ora apelante em face de Luciana Maria da Silva - ME e do Município de Fronteiras/PI.
Na origem, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras julgou improcedente a ação de cobrança, por entender que os serviços prestados pelo demandante, na qualidade de subcontratado, nos meses de agosto e setembro foram devidamente pagos pela empresa demandada, e que os documentos juntados pela parte requerente não são suficientes a demonstrar que houve prestação de serviços nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, sobretudo porque o Município de Fronteiras rescindiu unilateralmente o contrato firmado com a pessoa jurídica Luciana Maria da Silva – ME em 03/10/2016.
Nas razões recursais, o apelante sustenta, em resumo, a responsabilidade do Município de Fronteiras sobre os valores reivindicados na inicial, diante do poder-dever da Administração de fiscalizar a execução contratual. Sobre os pagamentos, alega que os comprovantes juntados pelos réus se referem à pagamentos atrasados de outros meses não cobrados na presente ação.
Devidamente intimados, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Em não existindo questões preliminares, passo ao mérito do recurso.
O autor ajuizou a presente ação a fim de ser receber a contraprestação devida pelos serviços de transporte escolar que alega ter prestado, na qualidade de subcontratado da empresa Luciana Maria da Silva - ME, ao Município réu, no período de agosto à dezembro de 2016.
Pois bem. O art. 373, I, do CPC, dispõe que compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.
Acerca do tema, DIDIER[1] ensina que “compete, em regra, a cada uma das partes fornece os elementos de prova das alegações que fizer. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC). Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto.”
No caso em apreço, contudo, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do citado art. 373, I, do CPC/15, porquanto não logrou demonstrar a efetiva prestação de serviços de transporte escolar nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, especialmente porque os réus demonstraram que o contrato de transporte escolar firmado entre a empresa Luciana Maria da Silva – ME e o Município de Fronteiras foi rescindido na data de 03/10/2016.
Por outro lado, no que se refere aos meses de agosto e setembro de 2016, os demandados apresentaram documentos que comprovam o pagamento dos serviços prestados pelo demandante, sendo a mera afirmação de que estes documentos se referem a pagamento atrasados insuficiente para ilidir a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau, especialmente porque desacompanhada de prova contrária.
Acerca do tema, confira-se elucidativo excerto da sentenciante condenatória:
“(...) a parte demandante pugna pelo recebimento dos meses de
agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016.
Nos autos, verifica-se que o Município de Fronteiras rescindiu unilateralmente o contrato firmado com a pessoa jurídica Luciana Maria da Silva – ME em 03/10/2016 (vide termo de rescisão publicado no Diário Oficial dos Municípios anexado aos autos).
Consequentemente, os efeitos jurídicos relacionados aos pagamentos decorrentes da prestação de serviços referentes à subcontratação ora discutida não alcançam período posterior a data acima destacada. Em outras palavras, após 03/10/2016 não há que se falar em cobrança decorrente da prestação de serviços relacionados ao contrato em questão, haja vista sua rescisão formal e unilateral pelo ente público.
Somado a isso, os documentos juntados pela parte requerente não são suficientes a demonstrar que houve prestação de serviços nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016. Logo, pagamentos referentes a tais meses se mostram incabíveis, isso porque o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), isto é, que houve efetiva prestação de serviços nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, e por outro lado a empresa demanda conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório de demonstrar a existência de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ou seja, restou inequivocamente demonstrada a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Pública.
De igual modo, não se mostra devido o mês de agosto de 2016. Mais uma vez, a empresa ré conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório. Nos autos, consta recibo devidamente assinado pela parte requerente, datado do mês de agosto (Id nº. 6294967). A empresa também juntou comprovante de depósito feito no mês de dezembro de 2016, exatamente no valor mensal do contrato sublocado.
Dentre os extratos bancários juntados pela parte demandante consta o mês de dezembro do aludido ano, comprovando o depósito efetuado pela empresa ré, quando o contrato já estava rescindido, o que demonstra que o pagamento foi referente a um dos meses anteriores à rescisão (agosto ou setembro).
Logo, como existe recibo assinado pelo autor datado de agosto de 2016, bem como comprovante de depósito efetuado em conta bancária datado de dezembro 2016 no exato valor do contrato, presume-se que, este último é referente ao mês de setembro de 2016. Portanto, nesse ponto, a meu piso, a empresa ré demonstrou a contento fato extintivo de direito do autor (art. 373, I, do CPC) Porquanto, embora a subcontratação tenha se dado de forma ilegal, uma vez que não havia autorização da Administração Pública, prevista no edital de pregão nem no contrato respectivo, conforme disciplina a lei de licitações, restou comprovado que o serviço foi prestado pelo demandante no mês de setembro de 2016, com o devido pagamento pela pessoa jurídica demandada”.
Lado outro, as alegações recursais formuladas pelo apelante que cuidam de afirmar, essencialmente, a responsabilidade do Município de Fronteiras sobre os valores reivindicados na inicial, ainda que acolhidas, não se mostram aptas a reverter as conclusões alcançadas na sentença, uma vez que a improcedência da ação se fundamenta na existência de prova do pagamento do meses de agosto e setembro de 2016 e na ausência de prova da efetiva prestação de serviços de transporte escolar nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016.
Ainda que diferente fosse, consoante pontuado na decisão ora atacada, não há como se inferir dos documentos coligidos aos autos que houve culpa in vigilando por parte do ente público demandado, restando descabida a sua responsabilização.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, mantenho os honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil – Volume 2 – Eduões Podvim: 2007)
Teresina, 25/04/2022
0800032-45.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorFRANCISCO CLEITON DE SOUSA
RéuLUCIANA MARIA DA SILVA - ME
Publicação25/04/2022