Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800843-57.2020.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800843-57.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: RAIMUNDO LUIS DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

         Trata-se de RECURSO INOMINADO proposto pelo RAIMUNDO LUIS DE AS.  nos autos da ação DECLARATÓRIA DE NUIDADE C/C INDENIZAÇÃO que move em face do BANCO BRADESCO S.A  com a finalidade de reformar a sentença que julgou imrocedentes os pedidos formulados pela parte autora: nulidade do contrato, repetição dos valores debitados na aposentadoria e danos morais.

         É a síntese do necessário. 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO 

         O recurso apesar de tempestivo apresenta-se inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, além de não ter sido recolhido custas, embora o procedimento de origem não tenha sido embasado na lei nº 9099/90, como se observa no dispositivo da sentença impugnada.   

Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41). 

No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória.

 Ademais, a correção não é autorizada pelas hipóteses de fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva obre qual o recurso cabível para a impugnação da sentença condenatória, devendo, ainda, ser respeitado o princípio da unicidade recursal (CPC, art. 994) e dialeticidade (súmula 14 do TJPI).

     

     II - CONCLUSÃO 

         ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por falta de interesse recursal (CPC, art. 17 c/c art. 485, IV e VI) e mantenho a sentença em todos os seus termos, tornando ineficaz a decisão id 4553096. 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

  Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800843-57.2020.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2022 )

Detalhes

Processo

0800843-57.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO LUIS DE SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/03/2022