TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825182-47.2020.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: JOÃO HENRIQUE MENDES DE MESQUITA ARAÚJO
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPEDENCIA. COISA JULGADA. INEXITÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dessa forma, não há dúvidas que as duas demandas versam sobre objetos diferentes, apesar de gravitarem as mesmas partes, o que afasta totalmente os argumentos sobre a existência de litispendência ou coisa julgada. 2. Pelo exposto, afasto a tese de litispendência e coisa julgada, uma vez que as demandas apreciam objetos diferentes. De outra forma, por respeito à supressão de instancia e dilação probatória ainda cabível, não vejo que a causa, no presente momento, encontra-se madura suficiente para julgamento. 3. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO conhecimento do presente recurso de apelação e pelo seu PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao recurso.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO HENRIQUE MENDES DE MESQUITA ARAUJO contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinário com pedido de Tutela de Urgência, movida em face do Estado do Piauí, ora apelado.
No caso, João Henrique Mendes de Mesquita Araújo, policial militar, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA c/c TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual pleiteia a suspensão do ato administrativo (procedimento administrativo n. 00003.003713/2020-57 – SEI) que propôs a exoneração do requerente do cargo ocupado. A motivação do ato administrativo seria a decisão do Tribunal de Justiça nos autos do processo nº 0014698-94.2006.8.18.0140, na qual se discute se o ora Apelante teria direito de ter remarcado o seu teste de aptidão física para ingresso na polícia militar do Estado do Piauí no ano de 2006.
A sentença de primeiro grau reconheceu a litispendência entre esta demanda um mandado de segurança em que orbitam as mesmas partes, mas que possuem objetos diversos entre si (ID Nº 3315691), extinguindo o feito sem resolução do mérito.
O Apelante (ID 3315693) alega que não existe litispendência entre as duas ações, visto que possuem objetos diferentes. No mérito, argumenta que a causa está madura para julgamento e que, dada a promoção voluntária oferecida pela própria administração, isso invalida o procedimento administrativo que exonerou o apelante dos quadros da policia militar do estado.
O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 3315697). Alega preliminarmente que há litispendência com o mandado de segurança nº 0014698-94.2006.8.18.0140 e a consequente coisa julgada. No mérito, a interferência do Judiciário nas atividades do Executivo violaria a separação dos Poderes e que, por isso, não merece prosperar os argumentos apelantes.
O Ministério Público Superior devolve os autos e opina pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 4923697).
É o Relatório.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.
Verifica-se que não houve pagamento das custas processuais, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais
DA PRELIMINAR
Em sede preliminar, argumentou o apelante que o mandado de segurança em que contende com o Estado do Piauí sob o nº 0014698-94.2006.8.18.0140, analisa a possibilidade do adiamento de uma das fases do concurso para a Polícia Militar, dada a impossibilidade do impetrante de participar à época da realização do certame.
Em outro ponto, cumpre ressaltar que o presente recurso de apelação decorre do julgamento de uma ação ordinária, em que o apelante contende também com o Estado do Piauí, mas que analisa outro objeto, qual seja, a exoneração do apelante realizada em um procedimento administrativo.
Dessa forma, não há dúvidas que as duas demandas versam sobre objetos diferentes, apesar de gravitarem as mesmas partes, o que afasta totalmente os argumentos sobre a existência de litispendência ou coisa julgada. Assim entende esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O apelante alega, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada, uma vez que o Magistrado de primeiro grau não expôs os motivos e fundamentos ensejadores do reconhecimento da litispendência, violando o art. 93, IX da Constituição Federal. Analisando a sentença hostilizada (fls.17/18) verifico que o Juiz a quo observou a existência de outra ação, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, configurando a litispendência. Ademais, averigua-se que o Magistrado de primeiro grau pontuou suas observações com base na documentação presente nos autos, bem como em na análise feita por meio do sistema processual Projudi, embasado sua decisão em lei e jurisprudência aplicável ao caso concreto. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2 - O Apelante afirma que não houve litispendência, uma vez que o processo mencionado pelo Magistrado de primeiro grau foi extinto sem resolução do mérito em junho de 2014. Sabe-se que a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que está em curso (art. 301, §§ 1º e 3º do CPC/73), tendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º do CPC/73). 3 - Compulsando os autos, bem como analisando o sistema processual Projudi, verifico que realmente existem duas ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tendo uma sido interposta no Juizado Especial de Barras em 04/04/2013, com o nº 0010665-07.2013.818.0014 e a outra ajuizada em 16/05/2015, na Vara Única da comarca de Barras com o nº 0001368-61.2014.8.18.0039. Contudo, observo que a ação nº 0010665-07.2013.818.0014, foi julgado sem resolução do mérito em 28/06/2014, tendo o autor sido intimado em 30/06/2014 e o réu intimado em 08/07/2014. 4 - Desta forma, não restou configurado a litispendência, uma vez que a segunda ação (proc. nº 0001368-61.2014.8.18.0039) somente foi interposta após o julgamento sem resolução de mérito da primeira ação. Assim, não havendo litispendência, o Magistrado de primeiro grau não poderia ter extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, V do CPC/73. 5 - Diante do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, anulando a sentença hostilizada, uma vez que inexistente a litispendência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem com o regular prosseguimento do feito. 6 ÂÂ- Recurso conhecido e provido (TJ-PI - AC: 00013686120148180039 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 17/05/2017, 3ª Câmara Especializada Cível)
Pelo exposto, afasto a tese de litispendência e coisa julgada, uma vez que as demandas apreciam objetos diferentes. De outra forma, por respeito à supressão de instancia e dilação probatória ainda cabível, não vejo que a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO conhecimento do presente recurso de apelação e pelo seu PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção
Sessão de Videoconferência, realizada no dia 07 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0825182-47.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiço Militar
AutorJOAO HENRIQUE MENDES DE MESQUITA ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/07/2022