Acórdão de 2º Grau

Desacato 0802220-32.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802220-32.2021.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara APELANTE: José Ary Matteus dos Santos Silva ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE MUTILAÇÃO DE ANIMAL DOMÉSTICO COM RESULTADO MORTE, RESISTÊNCIA E DESACATO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. ART. 32, §1º-A E §2º, DA LEI 9.605/98. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. 3. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO AOS TRÊS DELITOS. 4. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de mutilação de animal doméstico com resultado morte (art. 32, §1º-A e §2º, da Lei 9.605/98) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão do facão, as fotografias do animal e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destaca o depoimento das testemunhas de acusação, dando conta de que o acusado decapitou o gato, ocasionado, pois, a morte do animal. 2.Os antecedentes e a personalidade restaram valorados em razão dos processos por atos infracionais existentes em desfavor do recorrente. Ocorre que “conforme o entendimento firmado no âmbito na Terceira Seção, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal, não podendo, portanto, ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu a título de antecedentes, personalidade ou conduta social”. Afasta-se, portanto, a valoração negativas das referidas circunstâncias. 3. Conforme certidão de nascimento do apelante juntada aos autos, verifica-se que, ao tempo dos fatos, o acusado possuía apenas 19 (dezenove) anos de idade. Dessa forma, torna-se necessário reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa em relação aos três crimes imputados ao apelante. 4. Constata-se que o réu, no seu interrogatório na fase de instrução, confessou a prática dos crimes de desacato e resistência ao afirmar ter “xingado e brigado com os policiais”. Dessa forma, torna-se necessário reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação aos delitos do art. 329 e art. 331, do CP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802220-32.2021.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/05/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802220-32.2021.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara

APELANTE: José Ary Matteus dos Santos Silva

ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE MUTILAÇÃO DE ANIMAL DOMÉSTICO COM RESULTADO MORTE, RESISTÊNCIA E DESACATO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. ART. 32, §1º-A E §2º, DA LEI 9.605/98. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. 3. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO AOS TRÊS DELITOS. 4. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de mutilação de animal doméstico com resultado morte (art. 32, §1º-A e §2º, da Lei 9.605/98) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão do facão, as fotografias do animal e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destaca o depoimento das testemunhas de acusação, dando conta de que o acusado decapitou o gato, ocasionado, pois, a morte do animal.

2.Os antecedentes e a personalidade restaram valorados em razão dos processos por atos infracionais existentes em desfavor do recorrente. Ocorre que “conforme o entendimento firmado no âmbito na Terceira Seção, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal, não podendo, portanto, ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu a título de antecedentes, personalidade ou conduta social”. Afasta-se, portanto, a valoração negativas das referidas circunstâncias.

3. Conforme certidão de nascimento do apelante juntada aos autos, verifica-se que, ao tempo dos fatos, o acusado possuía apenas 19 (dezenove) anos de idade. Dessa forma, torna-se necessário reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa em relação aos três crimes imputados ao apelante.

4. Constata-se que o réu, no seu interrogatório na fase de instrução, confessou a prática dos crimes de desacato e resistência ao afirmar ter “xingado e brigado com os policiais”. Dessa forma, torna-se necessário reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação aos delitos do art. 329 e art. 331, do CP.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e personalidade do agente e, ainda, reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), em relação aos três crimes imputados ao apelante, e da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), apenas em relação aos delitos de resistência e desacato, redimensionando a pena do réu José Ary Matteus dos Santos Silva, estabeleço-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção EM REGIME ABERTO". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).

 



 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado José Ary Matteus dos Santos Silva, imputando-lhe a prática dos crimes de mutilação de animal doméstico com resultado morte (art. 32, §1º-A e §2º, da Lei 9.605/98), resistência (art. 329, CP) e desacato (art. 331, do CP), em concurso material (art. 69 do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) dias de detenção, em regime inicial no fechado, pelos delitos indicados na peça acusatória.

 

O réu José Ary Matteus dos Santos Silva interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, insuficiência probatória da autoria delitiva em relação ao crime de maus tratos de animal doméstico com resultado morte, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do apelante. Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos crimes de desobediência e desacato. Subsidiariamente, pleiteia a fixação das penas-bases dos crimes no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em relação aos três delitos.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para neutralizar a circunstância judicial dos antecedentes, reconhecer a atenuante da menoridade relativa e reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação aos crimes de desacato e resistência.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JOSÉ ARY MATTEUS DOS SANTOS SILVA, a fim de que seja neutralizada a circunstância judicial dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria da pena dos crimes praticados pelo réu, com a consequente redução proporcional das penasbases. Ademais, que sejam reconhecidas e aplicadas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) em relação aos crimes previstos nos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal, bem como da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da materialidade e autoria delitiva

 

A defesa sustenta insuficiência probatória da autoria delitiva do acusado no crime de mutilação de animal doméstico com resultado morte, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do réu.

 

O art. 32, §1º-A e §2º, da Lei 9.605/98 (mutilação de animal doméstico com resultado morte), dispõe:

 

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

(...)

 

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

 

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

 

Diante de tais fatos, passo a análise da prova produzida nos autos.


A testemunha João Avelino de Sousa, policial militar, declarou nas fases de inquérito e em juízo:

 

que hoje, 20/05/2021, por volta das 18:20h, o declarante fazia parte da guarnição da polícia militar de plantão, comandada pelo Sgt/PM Paixão, quando receberam ligação, via COPOM, denunciando que um indivíduo estava agredindo e intimidando populares com facão no mercado Caramuru, nesta cidade. Que o declarante se deslocou ao local juntamente com a guarnição, onde colheram informações com populares de que o suspeito havia decapitado um gato no mercado com um facão. Que fizeram rondas e encontraram o suspeito dominado por populares não identificados. Que os populares informaram que o suspeito matara o gato e mostraram onde o animal morto estava. Que foram até o local e visualizaram o gato morto, decapitado, com a cabeça um pouco afastada do corpo e sangue no chão. Que foram feitos registros fotográficos. Que deram voz de prisão ao suspeito e o conduziram até esta delegacia para os procedimentos legais. Que o suspeito estava muito alterado, aparentemente drogado. Que ele reagiu a prisão, fazendo força para impedir sua prisão, sendo necessário o uso da força para conseguir dominá-lo e efetivar a prisão e sua condução até esta delegacia. Que o suspeito xingava o declarante e seus colegas de farda com palavras de baixo calão como ‘policial pau no cu’, entre outra ofensas, alem de ameaçar a guarnição dizendo que sabia onde os policiais moravam e que iria os pegar. Que o suspeito veio chutando a viatura. Que nesta delegacia o preso agrediu o declarante com chutes. Que ao ser colocado na cela, o preso ficou batendo nas grades, e gritando de forma descontrolada. Que no local do fato, nenhum dos populares quis se identificar pois todos tinham medo do suspeito, temendo represálias.” (Fase de Inquérito)

 

que ao chegarem no local o acusado estava bastante descontrolado e ratificou o seu depoimento prestado na delegacia.” (Fade de Instrução – transcrição da sentença)

 

 

A testemunha Antônio Carlos Paixão, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(...) que o acusado estava bagunçando no mercado, proferindo insultos para alguém para brigar com ele; que o Copom mandou o declarante ir até o local, tentar encontrar o acusado; que, ao chegar no local, o declarante não encontrou o acusado; que a população informou que o acusado havia saído, mas este ainda estava na região do mercado; que o declarante ficou realizando rondas e pegando informações da população; que, no momento das ronda, a população informou que o acusado havia voltado para o mesmo local; que, ao chegar, o declarante ‘pegou’ o acusado, mas a notícia não era mais de bagunça, mas sim de que este havia degolado a cabeça de um gato; (…) que o acusado foi preso em decorrência do gato; (…) que o declarante levou o gato para a central de flagrantes; (…) que o acusado utilizou uma faca; (…) que o acusado estava zangado e discutindo com o seu colega policial (…) que o acusado não chegou a agredir ninguém porque todo mundo talvez tinha medo deste, vez que ninguém quis ir ser testemunha; (…).

 

O acusado José Ary Matteus dos Santos Silva, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

(...) que, no dia dos fatos, o declarante estava sob efeito de álcool e droga; que o declarante estava com um facão, mas entregou para o segurança da feira porque estava procurando confusão e resolveu entregar para ele para o declarante não ser preso; que o declarante tem inimigo na rua e fica com medo de passar desarmado e ele lhe matar (…) que o declarante não utilizou esse facão para matar nenhum animal; que o declarante assume ter xingado e brigado com o policial, vez que este estava lhe batendo na cara e na barriga (…) que o declarante xingou os policiais; que o declarante viu o animal morto; que o declarante estava sob efeito de álcool e droga e não se lembra quem matou o gato; (…) que, antes de entregar o facão ao segurança da feira, o gato já estava morto; (…) .”

 

A materialidade e a autoria do crime de mutilação de animal doméstico com resultado morte (art. 32, §1º-A e §2º, da Lei 9.605/98) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão do facão, as fotografias do animal e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destaca o depoimento das testemunhas João Avelino de Sousa e Antônio Carlos Paixão, dando conta de que o acusado decapitou o gato, ocasionado, pois, a morte do animal.

 

Assim, estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de mutilação de animal doméstico com resultado morte (art. 32, §1º-A e §2º, da Lei 9.605/98), afasta-se a tese de absolvição.

 

Da dosimetria da pena

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena estabelecida ao recorrente, mediante a fixação das penas-bases dos delitos no mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa, em relação aos três crimes, e da confissão espontânea, em relação aos delitos de resistência e desacato.

 

A magistrada singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:

 

(…) DOSIMETRIA MAUS TRATOS ANIMAL (art. 32, §§ 1º-A, 2º da Lei nº. 9.605/1998)

 

1ª FASE:

 

Sua culpabilidade foi exacerbada e merece reprovação e censura, já que o acusado quando cometeu este crime estava solto em dois processos de crimes cometidos contra o patrimônio mediante medidas cautelares e descumpriu, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

 

Tem antecedentes maculados, já que responde a outros processos, desde que era menor de idade, Vejamos:

 

0003182- 30.2017.8.18.0031-2ª vara criminal - ato infracional

 

0003283- 67.2017.8.18.0031- 2ª vara criminal-ato infracional

 

0003732- 25.2017.8.18.0031- 2ª vara criminal-ato infracional

 

0001580- 67.2018.8.18.0031- 2ª vara criminal -ato infracional

 

0001999-87.2018.8.18.0031-2ª vara criminal- execução medida socioeducativa

 

0000021-41.2019.8.18.0031- 2ª vara criminal-ato infracional

 

0000023-11.2019.8.18.0031- 2ª vara criminal-ato infracional

 

0000271-55.2019.8.18.0005-2ª vara criminal -execução medida socioeducativa

 

0000303-60.2019.8.18.0005-2ª vara infância e juventude - Teresina - execução medida

 

0000726- 05.2020.8.18.0031- 1ª vara criminal Parnaíba\PI

 

0000801-44.2020.8.18.0031- 1ª vara criminal Parnaíba/PI, assim aumento de mais 1\6.

 

A conduta social que deve ser entendida como o comportamento em seu ambiente de convívio, não é boa, apesar da pouca idade não trabalha ou estuda, vive no mundo do crime desde a menoridade e permaneceu, assim aumento de mais 1\6.

 

Sua personalidade com base nos elementos dos autos não é boa, é violenta, dissimulada, usuário de drogas e voltada para cometimento de delitos, aumento em 1\6.

 

O motivo do crime já se encontra inserido na própria caracterização do delito, razão pela qual não pode ser novamente utilizada para exacerbar a pena, sob o risco de bis in idem.

 

As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa.

 

As consequências do crime foram normais à espécie.

 

O comportamento da vítima não influenciou na ação delitiva.

 

Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, relativamente desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) meses e (13) treze dias de detenção.

 

2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes.

 

3ª FASE: não há causa especial ou geral de diminuição porém existe a causa de aumento do § 2º do art. 32 da LEI Nº 9.605\1998, assim aumento a pena em mais 1\3, ficando em definitivo em 08 (oito meses e (17) dezessete dias de detenção.

 

DOSIMETRIA DA PENA DE DESOBEDIÊNCIA (art. 330 do CP)

 

1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria do delito de maus tratos a animais. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, relativamente desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e (13) treze dias de detenção.

 

2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes.

 

3ª FASE: não há causa especial ou geral de diminuição ou aumento de pena, ficando em definitivo em 04 (quatro meses e (13) treze dias de detenção.

 

DOSIMETRIA DA PENA DO DESACATO (art. 331 do CP)

 

1ª FASE: devidamente analisada quando do delito de maus tratos a animais. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, relativamente desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em (01) ano, 11 (onze) meses e (02) dois dias de detenção.

 

2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes.

 

3ª FASE: não há causa especial ou geral de diminuição ou aumento de pena, ficando em definitivo em (01) um ano 11 (onze) meses e (02) dois dias de detenção.

 

Diante do concurso material de crimes, somam-se as penas, em consonância com o artigo 69, do Código Penal. Não há que se falar em bis in idem, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Fica a pena somada definida em (03) três anos e (02) dois dias de detenção à míngua de qualquer outra causa legal que a modifique. (…)

 

 

Em sede de embargos de declaração, opostos pela acusação, a juíza de 1º grau retificou a dosimetria do crime de decapitação de animal doméstico com resultado morte:

 

(…) MAUS TRATOS ANIMAL (art. 32, §§ 1º-A, 2º da Lei nº. 9.605/1998)

1ª FASE:

Sua culpabilidade foi exacerbada e merece reprovação e censura, já que o acusado quando cometeu este crime estava solto em dois processos de crimes cometidos contra o patrimônio mediante medidas cautelares e descumpriu, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

 

Tem antecedentes maculados, já que responde a outros processos, desde que era menor de idade, Vejamos:

 

0003182- 30.2017.8.18.0031-2ª vara criminal - ato infracional0003283- 67.2017.8.18.0031- 2ª vara criminal-ato infracional0003732- 25.2017.8.18.0031- 2ª vara criminal-ato infracional0001580- 67.2018.8.18.0031- 2ª vara criminal -ato infracional 0001999-87.2018.8.18.0031-2ª vara criminal- execução medida socioeducativa0000021- 41.2019.8.18.0031- 2ª vara criminal-ato infracional 0000023-11.2019.8.18.0031- 2ª vara criminal-ato infracional0000271-55.2019.8.18.0005-2ª vara criminal -execução medida socioeducativa0000303- 60.2019.8.18.0005-2ª vara infância e juventude - Teresina - execução medida0000726- 05.2020.8.18.0031- 1ª vara criminal Parnaíba\PI0000801-44.2020.8.18.0031- 1ª vara criminal Parnaíba/PI, aumento de mais 1\6.

 

A conduta social que deve ser entendida como o comportamento em seu ambiente de convívio, não é boa, apesar da pouca idade não trabalha ou estuda, vive no mundo do crime desde a menoridade e permaneceu, assim aumento de mais 1\6.

 

Sua personalidade com base nos elementos dos autos não é boa, é violenta, dissimulada, usuário de drogas e voltada para cometimento de delitos, aumento em 1\6.

 

O motivo do crime já se encontra inserido na própria caracterização do delito, razão pela qual não pode ser novamente utilizada para exacerbar a pena, sob o risco de bis in idem.

 

As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa.

 

As consequências do crime foram normais à espécie.

 

O comportamento da vítima não influenciou na ação delitiva.

 

Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, relativamente desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e (25) vinte e cinco dias de reclusão.

 

2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes.

 

3ª FASE: não há causa especial ou geral de diminuição porém existe a causa de aumento do § 2º do art. 32 da LEI Nº 9.605\1998, assim aumento a pena em mais 1\3, ficando em definitivo em 05 (cinco) 09 (nove) meses e (03) três dias de reclusão.

 

Diante do concurso material de crimes, somam-se as penas, em consonância com o artigo 69, do Código Penal. Não há que se falar em bis in idem, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Fica a pena somada definida em (08) oito anos e (09) nove dias de detenção à míngua de qualquer outra causa legal que a modifique.

 

Com fulcro no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fica estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena, tendo em vista que quando cometeu este crime se encontrava solto nos processos 0000726- 05.2020.8.18.0031 e 0000801- 44.2020.8.18.0031- 1ª vara criminal e descumpriu todas as condições. (...)”

 

O crime de mutilação de animal doméstico com resultado morte prevê pena em abstrato de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, multa e proibição da guarda. O crime de desacato prevê pena em abstrato de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção ou multa. O crime de resistência prevê pena em abstrato de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos de detenção.

 

Na primeira fase da dosimetria, de cada delito, a juíza de 1º grau considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judicias: culpabilidade, antecedentes, conduta sócia e personalidade do agente.

 

Na culpabilidade, a juíza de 1º grau consignou que a conduta do acusado merecia reprovação, vez que este se encontrava cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas em dois processos distintos, quando cometeu o presente delito, fato que demanda uma maior censurabilidade na conduta do réu, razão pela qual mantenho a sua negativação.

 

A conduta social foi negativada sob o fundamento de que o acusado não trabalha e não estuda, o que demonstra um comportamento negativo perante a sociedade, razão pela qual mantenho a negativação desta circunstância.

 

Os antecedentes e a personalidade restaram valorados em razão dos processos por atos infracionais existentes em desfavor do recorrente. Ocorre que “conforme o entendimento firmado no âmbito na Terceira Seção, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal, não podendo, portanto, ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu a título de antecedentes, personalidade ou conduta social1. Afasta-se, portanto, a valoração negativas das referidas circunstâncias.

 

A defesa requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), em relação aos três crimes imputados ao apelante, e da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), apenas em relação aos delitos de resistência e desacato.

 

Pois bem. Conforme certidão de nascimento do apelante juntada aos autos, verifica-se que, ao tempo dos fatos, o acusado possuía apenas 19 (dezenove) anos de idade, fazendo, pois, jus à atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). Constata-se, ainda, que o réu, no seu interrogatório na fase de instrução, confessou a prática dos crimes de desacato e resistência ao afirmar ter “xingado e brigado com os policiais”, tornando-se necessário reconhecer também a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação aos delitos do art. 329 e art. 331, do CP.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2

 

Do crime de mutilação de animal doméstico com resultado morte

 

Na primeira fase, apenas duas circunstâncias judiciais se mostraram efetivamente desfavoráveis (culpabilidade e conduta social), o que fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.

 

Na segunda fase da dosimetria, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada anteriormente, restou configurada a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Na terceira fase, não há a incidência de causa diminuição. Por outro lado, conforme reconhecida na sentença, consta a causa de aumento do resultado morte (art.32, §2º, da Lei 9.605/98), o que majoro a pena e a torno em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

 

 

Do crime de desacato

 

Na primeira fase, apenas duas circunstâncias judiciais se mostraram efetivamente desfavoráveis (culpabilidade e conduta social), o que fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.

 

Na segunda fase da dosimetria, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada anteriormente, restaram configuradas as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ficando a pena intermediária em 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção.

 

Na terceira fase, não há a incidência de causas de diminuição ou de aumento, ficando a pena em 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção.

 

Do crime de resistência

 

Na primeira fase, apenas duas circunstâncias judiciais se mostraram efetivamente desfavoráveis (culpabilidade e conduta social), o que fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.

 

Na segunda fase da dosimetria, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada anteriormente, restaram configuradas as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ficando a pena intermediária em 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.

 

Na terceira fase, não há a incidência de causas de diminuição ou de aumento, ficando a pena em 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.

 

Do concurso de crimes

 

Em sendo aplicável a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP), soma-se as reprimendas estabelecidas, ficando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime aberto.

 

Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que não preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal.

 

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e personalidade do agente e, ainda, reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), em relação aos três crimes imputados ao apelante, e da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), apenas em relação aos delitos de resistência e desacato, redimensionando a pena do réu José Ary Matteus dos Santos Silva, estabeleço-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção EM REGIME ABERTO.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

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1 HC 623.117/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021.

2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0802220-32.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desacato

Autor

JOSÉ ARY MATTEUS DOS SANTOS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/05/2022