TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0757765-12.2020.8.18.0000
Assunto: Roubo majorado
Juízo de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI
APELANTE: FABRICIO PABLO DE SOUSA SILVA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABÍVEL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando o concurso entre as causas de aumento da parte especial, ou seja, aquela prevista no art. 157, § 2º, II Código Penal, com a majorante disposta no inciso I, do § 2º-A do art,157 do Código Penal, aplicar-se-á o contido no parágrafo único do art. 68 do mesmo diploma legal, onde prevalecerá apenas um aumento, sendo aquele que mais majore a pena. Não há bis in idem;
2. A conduta social deve se valorada de forma neutra, pois a justificativa conforme apresentada (fato de o réu responder por outro processo) não se refere ao tipo de ligação do apelante com seus pares. Súmula 444 do STJ;
3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no crime de roubo, o fato de a conduta ter sido implementada durante o período noturno não permite, per se, a exasperação da pena-base;
4. o objetivo de obtenção de lucros com a prática do crime de roubo não pode subsidiar a exasperação da pena-base porquanto inerente ao tipo penal ora violado;
5. A ausência de recuperação da res furtiva não configura motivação idônea para onerar a pena-base, pois se trata de consequência inerente aos delitos contra o patrimônio;
6. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP;
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de FABRICIO PABLO DE SOUSA SILVA, para, tão somente, afastar a valoração desfavorável referente às circunstâncias judiciais relacionadas à conduta social, às circunstâncias do crime, motivos, e consequências do crime, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por FABRICIO PABLO DE SOUSA SILVA, inconformado com a sentença que o condenou como incurso nas penas dos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP.
O Ministério Público apresentou denúncia contra FABRICIO PABLO DE SOUSA SILVA imputando-lhe a prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, inc. II, e §2º-A, inc. I, do Código Penal) e de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90).
Tomando por base o inquérito policial nº 008.803/2019, o órgão acusatório narrou que, no dia 25/09/2019, por volta das 00h02min, nas proximidades do estabelecimento “Real Pousada”, no bairro Satélite, nesta capital, FABRICIO PABLO DE SOUSA DA SILVA e 02 (dois) indivíduos ainda não identificados subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta HONDA CG 150 FAN, de cor prata e placa PIK-7844, 02 (dois) aparelhos celulares, sendo uma da marca MULTILASER e outro da marca SAMSUNG, 01 (um) relógio, a quantia em dinheiro no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e documentos pessoais pertencentes à vítima Aliano Barros da Silva.
Após acionada, a policia realizou diligências e conseguiu localizar o denunciado na companhia do adolescente Lukas Gabryel Pereira Lima trafegando com a motocicleta roubada, oportunidade em que foram presos e encaminhados à Central de Flagrantes.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 2616000 – pág. 116/121), que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal acusatória. FABRICIO PABLO DE SOUSA DA SILVA foi absolvido do crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, nos termos do art. 386, II, do CP, mas foi condenando pelo crime previsto no art. 157, §2º, II, § 2º-A, I, do CP, ficando submetido à pena definitiva de 11 (onze) anos, 1 (um) meses, e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.
Inconformado com a sentença, FABRICIO PABLO DE SOUSA DA SILVA interpôs apelação pleiteando: a) o afastamento da negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com a fixação da pena base no mínimo legal; b) o afastamento da majorante do art. 157, § 2.º, inciso II, aplicando-se, apenas, a do art. 157, § 2.º-A, inciso I, ambos do Código Penal; c) a isenção de custas processuais (id. 3793244 – pág. 1/18).
Contrarrazões do Ministério Público (id. 4584796 – pág. 1/17).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo parcial provimento do recurso defensivo, a fim de que seja reformada a sentença, com a exclusão das circunstâncias judicias da conduta social, motivos e consequências do crime, mantendo na íntegra os demais termos da sentença (id. 5014636 – pág. 1/14).
É o breve relatório.
VOTO
-Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
- Das preliminares
Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.
- Mérito
Cuida-se de delito de roubo majorado cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 157, §2º, II, § 2º-A, I, do CP.
O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.
O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.
- Da impossibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal)
A defesa alega que a prática do delito por três pessoas em concurso de agentes e com emprego de arma é fundamento já utilizado como majorante na terceira fase da fixação da pena, impondo-se o decote do vetor culpabilidade na primeira fase da fixação da pena.
Mencionando a Súmula 444 do STJ, questiona a valoração negativa do vetor conduta social sob a justificativa de o réu responder a outro processo sem condenação transitada em julgado.
Quanto às consequências do crime, assevera que o prejuízo suportado pela vítima é inerente ao tipo penal em apreço, que trata de crimes patrimoniais, sendo descabida valoração negativa dessa circunstância.
Também alega ilegalidade na valoração desfavorável dos vetores motivos e circunstâncias do crime, pois buscar o lucro fácil, sem trabalho honesto, em detrimento de terceiros, faz parte do próprio tipo penal para o crime de roubo.
Pois bem.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, depois de valorar negativamente os vetores culpabilidade, conduta social, circunstâncias, motivos, e consequências do crime.
Mostra-se válida a valoração negativa da culpabilidade quando indicados fatos que refogem, sensivelmente, às circunstâncias inerentes ao delito, denotando especial reprovabilidade da conduta.
Não vislumbro carência de fundamentação na valoração negativa do vetor culpabilidade, pois, nesse caso, o juiz não se limitou a fazer alusão ao tipo penal. Supera o que é inerente ao tipo penal o fundamento adotado pelo magistrado ao considerar que o réu, e mais dois assaltantes armados, agiram em concurso de agentes contra uma única vítima, retirando-lhe totalmente a capacidade de reação.
No ponto, saliento que tal valoração não configura bis in idem, haja vista que, considerando o concurso entre as causas de aumento da parte especial, ou seja, aquela prevista no art. 157, § 2º, II Código Penal, com a majorante disposta no inciso I, do § 2º-A do art,157 do Código Penal, aplicar-se-á o contido no parágrafo único do art. 68 do mesmo diploma legal, onde prevalecerá apenas um aumento, sendo aquele que mais majore a pena.
Assim, no caso, incidirá na terceira fase apenas a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, pelo que resta justificada a exasperação da presente circunstância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO II E §2º-a, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. PLEITO COMUM DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE ELEVADA EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES CONSIDERADO PARA TAL FINALIDADE E ISOLADO, EIS QUE NÃO FOI UTILIZADO NA SEGUNDA FASE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PLEITO PELA COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES POR CRIME DOLOSO. REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1341370 – RECURSO REPETITIVO). PENA APLICADA DE MANEIRA CORRETA E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002027-23.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.03.2022)
Quanto à conduta social, sabe-se que tal vetor diz respeito ao relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade, ou seja, é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. A justificativa conforme apresentada (fato de o réu responder por outro processo) não se refere, porém, ao tipo de ligação do apelante com seus pares. Ademais, a Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Logo, tal vetor deve ser neutralizado.
Outrossim, as circunstâncias do crime são os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Trata-se da análise do modus operandi do crime, a premeditação, a dificuldade para consumar o delito. Para que as circunstâncias do crime sejam valoradas negativamente é necessário que exista alguma particularidade que ultrapasse as circunstâncias normais do delito.
Os tribunais pátrios entendem que o simples fato de o roubo ter sido praticado à noite, não basta, por si só, para justificar o aumento da pena. Não foi apontado particularidade que justificasse a valoração negativa desse vetor. Não foi demonstrado aumento de vulnerabilidade da vítima em razão do horário, a exemplo de diminuição da visibilidade ou da vigilância. Nesse sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (CP, ART. 157, § 2º, INC. I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRELIMINARES. 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. FOTOGRAFIAS UTILIZADAS PELO MÉDICO DO ACUSADO NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A ELUCIDAÇÃO DO CASO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.2. PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NEGADO. DÚVIDA ACERCA DA MÃO QUE EMPUNHAVA A ARMA DE FOGO, SE DIREITA OU ESQUERDA. FATO IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. ACUSADO COM LESÃO NA MÃO DIREITA QUE NÃO O IMPEDE DE EMPUNHAR ARMA DE FOGO. 2. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. ATENDENTE QUE PERMANECEU COM O OLHAR FIXO NO ACUSADO. USO DE CAPACETE PELO ASSALTANTE. VISEIRA TRANSPARENTE. EQUIPAMENTO QUE NÃO IMPEDE TOTALMENTE O RECONHECIMENTO DO CRIMINOSO. RECONHECIMENTOS PESSOAL, FOTOGRÁFICO E VOCAL COERENTES. 3. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ROUBO NOTURNO COMETIDO EM FRENTE A VÁRIAS PESSOAS EM UMA FARMÁCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DO PERÍODO NOTURNO. PENA REDUZIDA. DELITO COMETIDO EM MEIO A OUTROS CLIENTES. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A ELEVAR A REPROVAÇÃO PELA CONDUTA. 1.1. É desnecessária a juntada das fotografias utilizadas pelo cirurgião que operou a perna do acusado se a finalidade para a qual elas serviriam (comprovar o estado da lesão à época do crime) já foi respondida por meio de perícia médica realizada em juízo. 1.2. Inexiste prejuízo à defesa no indeferimento de pedido de reinquirição de testemunhas, para questioná-las acerca de com qual das mãos o agente empunhava a arma, se tal fato é irrelevante para o deslinde da quaestio, pois, ainda que o acusado tenha a alegada limitação de movimento em três dedos da direta, isso não o impede de empunhar artefato bélico. 2. O uso de capacete com viseira transparente ou levantada não impede, totalmente, o reconhecimento do agente. Portanto, o reconhecimento pessoal, fotográfico e vocal realizado pela vítima que permaneceu todo o tempo ao seu lado, aliado às descrições de testemunhas, são suficientes para comprovar a autoria do delito de roubo. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no crime de roubo o fato de a conduta ter sido implementada durante o período noturno não permite, per se, a exasperação da pena-base. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APR: 00074096020128240067 São Miguel do Oeste 0007409-60.2012.8.24.0067, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 06/12/2016, Segunda Câmara Criminal) (sem destaques no original)
No que tange aos motivos do crime, estes são aferidos a partir dos precedentes que levaram à ação criminosa.
O juiz a quo justificou sua valoração negativa, porque o recorrente se enveredou na prática de crimes para o fim de obter ganhos ilícitos. Contudo, conforme jurisprudência desta corte, o objetivo de obtenção de lucros com a prática do crime de roubo não pode subsidiar a exasperação da pena-base porquanto inerente ao tipo penal ora violado.
Nesse sentido, alguns julgados:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIAS. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO. NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. ANTECEDENTES. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO CUJA PUNIBILIDADE FOI EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A obtenção de lucros com a prática do crime de roubo não pode subsidiar a exasperação da pena-base porquanto inerente ao tipo penal. 2. Não transbordando a violência física o suficiente para a caracterização da elementar do crime de roubo, inviável sua utilização para exasperação da pena-base sob pena de bis in idem. 3. A utilização de faca não pode fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando configuradora da majorante prevista no inciso Ido § 2º do art. 157 do Código Penal. 4. A ausência de devolução da res furtiva e comportamento neutro da vítima não são motivos idôneos para fundamentar a exasperação da pena-base. 5. A existência de condenação criminal transitada em julgado cuja punibilidade foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, bem como ações penais em andamento, não podem ser utilizados para agravar a pena-base. 6. Recurso especial provido para reduzir a pena-base ao mínimo legal, redimensionando a pena do recorrente para 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1368671 MG 2013/0060924-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. INTUITO DE OBTER LUCRO FÁCIL. MOTIVOS INERENTES AO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NEUTRO OU FAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS REDUZIDAS. 1 – O "intuito de obter lucro fácil, sem esforço e despreocupado com a situação da vítima" não podem ser utilizados para valorar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime, por serem inerentes ao próprio delito de roubo. 2 – Apesar de o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas já servirem para majorar a pena do roubo como causa de aumento, o fato de o delito ter sido praticado em plena luz do dia em zona urbana e de forma premeditada demonstram uma maior ousadia dos agentes, sendo suficiente para considerar em desfavor dos apelantes as circunstância do crime. 3 – Deve ser reformulada de ofício a circunstância do comportamento da vítima, posto que apenas pode ser considerada de forma neutra ou favorável aos réus. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo as penas privativas de liberdade dos apelante, igualmente, para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Decisão unânime. (TJ-AL - APL: 00024597420128020049 AL 0002459-74.2012.8.02.0049, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, Data de Julgamento: 22/08/2018, Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/08/2018)
Noutro ponto, mostra-se igualmente equivocada a valoração negativa das consequências do delito, uma vez que, em delitos contra o patrimônio, o prejuízo econômico experimentado pela vítima é intrínseco ao tipo penal, só se admitindo a valoração negativa da circunstância quando a perda for realmente expressiva. O fato de a vítima não ter havido a restituição dos bem subtraído não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime.
À propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO – RECURSO MINISTERIAL – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS BENS OBJETOS DO ROUBO – INERENTE AO TIPO PENAL – AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INVIÁVEL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CONCURSO FORMAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A não devolução dos bens objetos do roubo é inerente ao tipo penal, não sendo possível valer-se dessa fundamentação para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime. 2 – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 3 - Tendo o réu mediante uma só ação praticado o crime de roubo contra mais de uma vítima, deve incidir a causa de aumento prevista no artigo 70 do Código Penal. (TJ-ES - APL: 00421149220148080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 01/06/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/06/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES – CONTINUIDADE DELITIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA PELA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE MEDIANTE O AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CABIMENTO – INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO DA NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS ÀS VÍTIMAS – DECORRÊNCIA COMUM DO TIPO PENAL – PENA-BASE REAJUSTADA – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de recuperação da res furtiva não configura motivação idônea para onerar a pena-base, pois se trata de consequência inerente aos delitos contra o patrimônio. 2. “As elementares do tipo penal e consequências naturais da consumação do crime não podem ser consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis.” (Enunciado Orientativo n.º 15, da TCCR do TJMT) (TJ-MT - APL: 00052913320178110024 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 31/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/11/2018)
Considerando o equívoco na aplicação dos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, que afetaram especialmente a pena base em razão da diminuição na quantidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis, haverá repercussão na pena definitiva, de forma que a respeitável sentença merece reparo nesse ponto.
Observa-se, ainda, que o magistrado não utilizou critério matemático para fixação da pena nessa fase da dosimetria, mas sim o critério discricionário.
A jurisprudência atual entende como razoável o critério representado por 1/6 da diferença entre a pena mínima e pena máxima.
No entanto, o juiz sentenciante não indicou o acréscimo para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa
Dessa forma, a pena base será redimensionada proporcionalmente, a fim de que não haja prejuízo ao réu.
Visto que os vetores que tratam da conduta social, circunstâncias do crime, motivos, e consequências do delito devem ser consideradas neutras, e que, por consequência, dentre as circunstâncias judiciais, somente uma delas (culpabilidade) deve ser considerada desfavorável ao apelante, passa-se a fixar a pena-base em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses, e 12 (doze) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias/multa, a razão de 1/30 do salário mínimo.
- Do recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria - Súmula nº 443 do STJ
A defesa alega que o aumento na terceira fase da dosimetria não foi devidamente justificado pelo magistrado sentenciante, pois se limitou a explicar que iria aplicar as duas majorantes de forma cumulativa.
Sem razão.
Na terceira etapa da dosimetria, deve ser considerada, apenas, a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, o que elevou a pena do apelante em 2/3 (dois terços).
Embora tenha sustentado a defesa que a aplicação da causa de aumento de pena deve apresentar fundamentação concreta, e, não, mera indicação do dispositivo, pugnando que seja aplicado único aumento no patamar mínimo de 1/3 (um terço), a tese não merece prosperar.
Ainda que aplicada somente uma das causas de aumento de pena em questão, deve se pautar pela causa que mais aumente a pena.
Portanto, e considerando que a circunstância elencada no § 2º, inciso II foi sopesada na primeira fase, a fim de evitar incidência de bis in idem, bem como por aplicação da regra processual acima transcrita, incidirá aqui somente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, porquanto é a que possui a fração de aumento mais elevada, estipulado legislativamente em 2/3 (dois terços) da pena.
Assim, a pena deve ser exasperada no patamar mínimo de 2/3 (dois terços), determinado pelo dispositivo legal, pelo que fixo a pena definitiva para o crime de roubo em 7 (sete) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- Da condenação em custas
Por fim, a defesa pleiteia a reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais.
O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).
Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de FABRICIO PABLO DE SOUSA SILVA, para, tão somente, afastar a valoração desfavorável referente às circunstâncias judiciais relacionadas à conduta social, às circunstâncias do crime, motivos, e consequências do crime, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de FABRICIO PABLO DE SOUSA SILVA, para, tão somente, afastar a valoração desfavorável referente às circunstâncias judiciais relacionadas à conduta social, às circunstâncias do crime, motivos, e consequências do crime, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757765-12.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFABRICIO PABLO DE SOUSA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/05/2022