Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803790-39.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO DO CARTÃO SOLICITADO POR PESSOA DIFERENTE DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803790-39.2019.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 24/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803790-39.2019.8.18.0123

RECORRENTE: NCM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, BANCO BRADESCARD S/A, WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: SANDRA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO DO CARTÃO SOLICITADO POR PESSOA DIFERENTE DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803790-39.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: NCM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, BANCO BRADESCARD S/A, WILSON SALES BELCHIOR
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: SANDRA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA - PI6198-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto ao requerido.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para: A) Obrigar a parte ré BRADESCARD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a excluir, caso ainda não tenha excluído, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente ao suposto contrato objeto da presente lide, qual seja, contrato nº 5185444676360000; B) Declarar a inexistência do suposto contrato objeto da presente lide, qual seja, contrato nº 5185444676360000, e do respectivo débito que este gerou, no montante de R$ 1.263,70 (mil duzentos e sessenta e três reais e setenta centavos), com vencimento datado do dia 18 de abril de 2019; C) Condenar a parte ré BRADESCARD a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (ID 2100058).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a existência de contratação válida e regular, a inexistência de danos morais e a violação do princípio da razoabilidade no momento da fixação do quantum indenizatório (ID 2100064).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 2100076).

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 23/05/2022

Detalhes

Processo

0803790-39.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

NCM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA

Réu

SANDRA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO

Publicação

24/05/2022