TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803790-39.2019.8.18.0123
RECORRENTE: NCM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, BANCO BRADESCARD S/A, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: SANDRA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO DO CARTÃO SOLICITADO POR PESSOA DIFERENTE DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803790-39.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: NCM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, BANCO BRADESCARD S/A, WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: SANDRA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA - PI6198-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto ao requerido.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para: A) Obrigar a parte ré BRADESCARD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a excluir, caso ainda não tenha excluído, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente ao suposto contrato objeto da presente lide, qual seja, contrato nº 5185444676360000; B) Declarar a inexistência do suposto contrato objeto da presente lide, qual seja, contrato nº 5185444676360000, e do respectivo débito que este gerou, no montante de R$ 1.263,70 (mil duzentos e sessenta e três reais e setenta centavos), com vencimento datado do dia 18 de abril de 2019; C) Condenar a parte ré BRADESCARD a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (ID 2100058).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a existência de contratação válida e regular, a inexistência de danos morais e a violação do princípio da razoabilidade no momento da fixação do quantum indenizatório (ID 2100064).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 2100076).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/05/2022
0803790-39.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorNCM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA
RéuSANDRA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO
Publicação24/05/2022