Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0816396-19.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO – INDEVIDO – LASTRO PROBATÓRIO INICIAL MÍNIMO – PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA ADICIONAL – AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1. Fere o direito à produção de provas o julgamento antecipado da lide, sem a devida fundamentação das razões da não realização do despacho saneador. 2. Recurso provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816396-19.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816396-19.2017.8.18.0140

APELANTE: LUIZ PEREIRA DE CARVALHO, LINDALVA EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO, LUCELIA EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO MARTINS, PATRICIA RAQUEL EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO, JONAS EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO, VICENTE FELIPE EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO, LUCIANA EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO SANTOS, RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO – INDEVIDO – LASTRO PROBATÓRIO INICIAL MÍNIMO – PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA ADICIONAL – AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.

1. Fere o direito à produção de provas o julgamento antecipado da lide, sem a devida fundamentação das razões da não realização do despacho saneador.

2. Recurso provido. Sentença anulada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816396-19.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE CARVALHO, LINDALVA EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO, LUCELIA EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO MARTINS, PATRICIA RAQUEL EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO, JONAS EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO, VICENTE FELIPE EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO, LUCIANA EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO SANTOS, RAIMUNDO NONATO EVANGELISTA GOMES DE CARVALHO
 
Advogado do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A
Advogado do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A
Advogado do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A
Advogado do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A
Advogado do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A
Advogado do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A
Advogado do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A
Advogado do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de apelação cível intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada improcedente a ação indenizatória, versada nestes autos, ajuizada por Lindalva Evangelista Gomes de Carvalho e outros, ora apelantes, em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI e do Estado do Piauí, apenas este ora apelado.

Na peça inaugural, no quanto basta relatar, os apelantes alegaram que a sua filha/irmã falecera em razão de acidente de trânsito, no qual a motocicleta que ela conduzia abalroou um animal, pelo que atribuíram a obrigação de indenizar ao apelado.

Decidindo, o douto magistrado da causa julgou-a improcedente, sob o fundamento de que os apelantes não teriam cumprido o ônus de provar que o acidente teria ocorrido em razão de invasão de animal na pista de rolamento.

Daí a apelação em apreço, na qual os apelantes defendem, de pronto, a nulidade do decisum, por não ter sido ele precedido de despacho saneador, nos moldes do artigo 357, incisos I ao V, do CPC. Questionam, assim, o fato de o douto magistrado ter assim julgado o feito, antes de haver lhes oportunizado a produção de provas, e tampouco tendo, antes disso, delimitado as questões de fato sobre as quais recairia tal atividade probatória.

Insistem que sentença fora proferida logo após a fase postulatória, com base unicamente nos documentos trazidos com a exordial, desatendendo, ainda, ao teor do § 3º, do já mencionado artigo 357, do CPC.

Detalham, assim, que houve nos autos a prolação de decisão surpresa, em confronto com as normas contidas nos artigos 9º e 10, do códex processual civil.

Suscitam os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo ter ocorrido cerceamento de defesa, apresentando, ainda, julgados sobre a matéria.

Pugnam, assim, pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para o regular seguimento do feito.

O apelado, respondendo, diz que o juízo de pertinência quanto à produção de provas incumbe ao julgador na origem, não sendo a ausência de despacho saneador causa de nulidade do julgado. Defende, ainda, não ter ocorrido decisão surpresa, de uma vez que a ausência de provas, fundamento da sentença, foi matéria ventilada na contestação que apresentara nos autos. Pede, portanto, a manutenção do decisum.

O procurador de justiça oficiante nos autos opina pelo provimento do apelo, reconhecendo-se a nulidade da decisão objurgada.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como dito, trata-se de apelo direcionado contra sentença que seria nula, por ter sido proferida em desatenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa.

Com inteira razão, diga-se de logo.

In casu, urge destacar, por oportuno, que não houve, mesmo, in casu, a aplicação do artigo 357, do CPC, por ter o douto magistrado aplicado o dispositivo anterior a este, o 356, por entender presentes as causas para o julgamento antecipado do feito. Sem acerto, contudo, salvo melhor juízo.

É nítido que a questão debatida nos autos envolve a eventual responsabilização, na forma objetiva, da Administração Pública, por acidente em estrada de rodagem, causada por animal que teria invadido a pista. Ademais, o Ministério Público, no parecer de primeiro grau, apontou entendimento quanto à extinção do feito, por entender que a responsabilização, quanto ao sinistro, deveria recair sobre o dono dos animais.

A não bastar, ao contrário do afirmado na sentença, não há fragilidade no arcabouço probatório trazido com exordial. Neste sentido, convém examinar o respectivo trecho do decisum, in verbis:

Com a inicial, a parte requerente anexou o boletim de ocorrência, certidão de óbito e documentos pessoais da vítima (ID’s 457224- 457225).

No entanto, os elementos trazidos com a inicial não comprovam adequadamente os fatos narrados pela parte requerente. O boletim de ocorrência anexado aos autos por si só, não tendo o condão de comprovar a real dinâmica do acidente. Sobre o documento, cabe salientar que a presunção de veracidade não alcança da declaração registrada, porquanto os fatos não foram presenciados pelo servidor público, que se limitou em registrar a versão que lhe foi relatada.

A simples prova anexada aos autos não constitui prova do fato constitutivo do direito reclamado pela autora, qual seja, a invasão de animal na pista e a colisão, posto que sequer foi apresentada uma fotografia do animal supostamente atingido, nem mesmo foram apresentadas testemunhas presenciais ao fato, que pudessem elucidar de maneira mais adequada o alegado acidente.”



Ora, além das provas ali referidas, há inegável e farta comprovação quanto ao acidente, como comprovam diversas capturas de tela de sites de notícias, o que, inegavelmente, já serviria de lastro probatório inicial. Tem-se nada menos que cinco publicações sobre o acidente com a filha/irmã dos apelantes, além de outras notícias sobre diversas ocorrências na mesma região (docs. id. 2338821).

Necessário indicar, também, que os apelantes apresentaram petitório clamando que o douto magistrado instasse as partes a manifestarem-se quanto à eventual produção de provas (id. 2338846), além de, por óbvio, terem requerido iguais expedientes na exordial.

Em suma, e como bem apontou o ilustre Procurador de Justiça nestes autos, de fato, é entendimento do STJ, inclusive apontado pelo apelado, que a falta de despacho saneador não é, por si próprio, elemento capaz de ensejar a nulidade do feito. Contudo, não menos certo é que a decisão recorrida jamais poderia referir-se à ausência de provas quando, antes disso, não permitira a produção de tal material probatório.

Não houve, assim, a demarcação dos pontos controvertidos e questões de fato, que seriam objeto de incidência da atividade probatória ou da especificação dos meios de prova, bem como a atribuição dos respectivos ônus. Tal situação, enseja a nulidade do feito, por cercamento de defesa. Assim não o fosse, não se veriam decisões como esta, que bem ilustra a situação destes autos, verbis:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – TELEFONIA – PAGAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – SOLICITAÇÃO DAS GRAVAÇÕES DE CONVERSA REALIZADAS NA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NÃO APRECIADA – OMISSÃO – DISTRIBUIÇÃO DAS PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR – ART. 357 DO CPC – SEM FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NULIDADE – ART. 92, IX DA CF – ART. 489, II DO CPC – SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – DECISÃO SURPRESA – VEDAÇÃO -– SENTENÇA NULA – RECURSO PROVIDO.

Incide em erro o magistrado que não observa o contraditório, sentenciando o processo sem a devida apreciação das provas requeridas nos autos, as quais sendo legítimas poderão interferir no decisum.

Há o direito fundamental à produção de prova, desde que lícita. O julgamento antecipado da lide, sem a devida fundamentação das razões da não realização do despacho saneador ou mesmo omissa quanto este ponto, fere preceito constitucional de que todas as decisões do Poder Judiciário são devidamente fundamentadas.

Sentença declarada nula, por violação a preceito constitucional (contraditório e cerceamento de defesa). (Ap 27817/2017, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2017, Publicado no DJE 20/06/2017)

(TJ-MT - APL: 00044634120158110013 27817/2017, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/06/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/06/2017)



EX POSITIS, VOTO pelo provimento da apelação, a fim de anular a sentença, determinando, ato contínuo, o retorno dos autos à origem para que proceda-se à sua regular tramitação.

 

 



Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0816396-19.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LUIZ PEREIRA DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/06/2022