Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750242-09.2021.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750242-09.2021.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750242-09.2021.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BCV/SCHAHIN S/A

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RECORRIDO: JOSE LOPES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750242-09.2021.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BCV/SCHAHIN S/A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

RECORRIDO: JOSE LOPES DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes, requerendo, ao final, indenização por danos morais.

A sentença (ID nº 3782709, pág. 82-86) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condenou o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Razões do recorrente (ID nº 3782709, pág. 127), alegando: breve resumo da lide; da relação contratual mantida entre as partes; da prescrição; do cerceamento de defesa; prejudicial de mérito; da regularidade da contratação; da necessária compensação dos valores creditados em favor da parte apelada. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.




 


VOTO


 


De início, cumpre registrar que apesar de a presente demanda se encontrar distribuída sob o número 0750242-09.2021.8.18.0001, esta corresponde a ação de número 0000011-44.2014.8.18.0072, advinda da Vara Única da Comarca de São Pedro – PI.

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos nº 0000011-44.2014.8.18.0072 que o recorrente registrou ciência da sentença em 31-07-2019. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 1-08-2019 (quinta-feira), findando em 14-08-2019.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 20-08-2019, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0750242-09.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BCV/SCHAHIN S/A

Réu

JOSE LOPES DE SOUSA

Publicação

23/05/2022