Acórdão de 2º Grau

Injúria 0000583-53.2016.8.18.0064


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CP) NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 2. Ademais, nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. Ressalta-se que o defensor público desfrutou da oportunidade para apresentar a questão em sede de alegações finais, contudo, permaneceu silente. Inteligência do art. 565 do CPP. Preliminar rejeitada. 3. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime foi praticado pelo apelante, sendo, portanto, inadmissível acolher o pleito absolutório. 4. Mostra-se impossível acolher o pleito desclassificatório, até porque a contravenção penal das vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41) caracteriza-se pela ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 5. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000583-53.2016.8.18.0064 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal nº 0000583-53.2016.8.18.0064 (Paulistana / Vara Única)

Processo Originário n° 0000583-53.2016.8.18.0064

Apelante:                   Francinaldo Reis Vieira

Defensor Público:    Priscila Poegere Rodrigues

Apelado:                    Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                      Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CP) NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

2. Ademais, nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. Ressalta-se que o defensor público desfrutou da oportunidade para apresentar a questão em sede de alegações finais, contudo, permaneceu silente. Inteligência do art. 565 do CPP. Preliminar rejeitada.

3. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime foi praticado pelo apelante, sendo, portanto, inadmissível acolher o pleito absolutório.

4. Mostra-se impossível acolher o pleito desclassificatório, até porque a contravenção penal das vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41) caracteriza-se pela ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.

5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto cometido durante o período noturno) e redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco José de Sousa para 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francinaldo Reis Vieira (id. 4555511), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI (id. 4555510) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), na forma da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4555509), a saber:

(…)

     Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 16 de setembro de 2016, por volta das 06h30min, no bairro Sertanejo, em frente à Igreja das Testemunhas de Jeová, em Paulistana/PI, o acusado FRANCINALDO REIS VIEIRA agrediu fisicamente a vítima, sua ex-companheira, TELMA DE JESUS NASCIMENTO, bem proferiu xingamentos contra esta. 

       Por ocasião dos fatos, a vítima estava indo para o trabalho, quando foi abordada pelo acusado, momento em que este puxou-a pelos cabelos e arrastou-a pelo chão. Após agredi-la na face, o denunciado passou a desferir golpes contra o estômago da vítima. Durante as agressões, o denunciado chegou a rasgar as vestes da vítima. Depois das agressões físicas, o acusado ainda chamou a vítima de "vagabunda", dizendo que esta não presta.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 4555510 – em 16.11.2016) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 4555511), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que ocorreu cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia (ii) absolvição e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação do crime de lesão corporal dolosa (art. 129, § 9°, do CP) para a contravenção penal das Vias de Fato (art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 4555511), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5431439).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a nulidade processual e (iii) a desclassificação do crime

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares.

  

1- Da nulidade

 

Inicialmente, cumpre destacar que, em relação à matéria das nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas: 

 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016) [grifo nosso]

 

 

NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício[1] –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

A defesa suscita a nulidade absoluta dos atos processuais a partir da instrução processual penal, sob o argumento de que teria ocorrido cerceamento à defesa do apelante, pugnando então pela realização de nova instrução após regular intimação pessoal.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Especificamente em relação à tese apresentada, dispõe o art. 367 do Código de Processo Penal que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não é lícito à parte que deixa de cumprir com a obrigação de informar a mudança de endereço sustentar a nulidade por falta de posterior intimação”.

A propósito, destacam-se os seguintes precedentes:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA A RESPEITO DA DATA QUE CONSTA DA ABERTURA DE VISTAS E DO RECEBIMENTO NA UNIDADE DO MP. INSTÂNCAIS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DE NOVO ADVOGADO DATIVO ANTE O FALECIMENTO DO PRIMEIRO DATIVO. PACIENTE QUE ANTERIORMENTE MUDOU DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In causu, da análise dos atos cartorários verifica-se que, aberta vista para a acusação em determinado dia, somente no dia seguinte o processo foi distribuído ao membro do parquet. O habeas corpus não é meio idôneo para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da data de recebimento dos autos físicos na unidade do Ministério Público em primeira instância por demandar aprofundado revolvimento fático probatório

2. O paciente deixou de informar ao Juízo sua mudança de endereço desde as alegações finais, tendo sido a partir daí defendido por advogado nomeado pelo Juízo. Com a morte deste patrono, outro lhe foi nomeado sem nova intimação.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, transcrita na decisão impugnada, não é lícito à parte que deixa de cumprir com a obrigação de informar a mudança de endereço, sustentar a nulidade por falta de posterior intimação, nos termos do art. 595, do Código de Processo Penal.

3. Não há falar em ausência de defesa técnica quando os advogados do paciente, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, aturam em todas as fases do processo, apresentando defesa prévia, participando ativamente da audiência de instrução e julgamento, apresentando alegações finais e interpondo recurso de apelação. Não há se confundir deficiência de defesa com o entendimento pessoal dos impetrantes quanto à estratégia adotada pelo causídico anterior.

4. Agravo Regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 551.439/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE.

1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".

2. No caso, o agravante foi validamente citado em seu endereço residencial, tendo apresentado resposta à acusação. Contudo, não foi notificado da data da audiência de instrução e julgamento porque mudou de endereço sem comunicar o Juízo, motivo pelo qual foi decretada a revelia.

3. Assim, se o réu foi considerado revel porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria direito a ser inquirido.

NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1. O recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento, uma vez que a tese de necessidade de intimação pessoal do réu, ante o retorno negativo de Carta AR, não foi debatida na instância de origem, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Não foram opostos embargos de declaração pelo insurgente para sanar eventual omissão, hipótese na qual, permanecendo ausente a prestação jurisdicional, caberia a parte alegação de ofensa ao art.

619 do CPP, o que não ocorreu.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1446658/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)

 

Na hipótese, o oficial de justiça certificou que "deixou de intimar a parte, FRANCINALDO REIS VIEIRA, em face do mesmo não residir mais no mesmo endereço, e que a SRA. TELMA DE JESUS relatou que não tem mais notícias do acusado desde 2016, bem como, o fato de que em conversas com vizinhos do antigo domicílio, estes também não souberam qualquer informação útil sobre o acusado”.

E, de acordo com o art. 367 do CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Ademais, embora o apelante estivesse ausente na audiência para exercer o seu direito à ampla defesa, sua Defensora Pública (KAROLYNE DUARTE CHAVES ELLERY BARREIRA) encontrava-se presente àquele ato, representando os interesses do acusado, quando inclusive apresentou alegações finais orais, conforme consta no respectivo termo.

Nesse sentido dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação e para a defesa”.

Destaca-se também o entendimento doutrinário de que a interpretação dos tópicos que tratam de nulidades está centrada no denominado princípio (para alguns um sistema, dentro do qual estariam outros princípios) da instrumentalidade das formas, preceituando que inobstante o ato processual seja praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não cause prejuízo às partes.

Assim, constata-se que nem mesmo a própria Defensora Pública que representa o apelante alegou, em instrução processual, prejuízo ou cerceamento de defesa do apelante.

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do STF:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 4º DA LEI N. 7.492/1986. ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. ADVOGADO PRESENTE NA REALIZAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(STF - HC: 190856 PE, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/10/2021)

 

Dito de outro modo, a atuação defensiva encontra-se fulminada pela preclusão lógica, tendo em vista que “a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional”, mostrando-se “inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas”, notadamente quando “o acusado manifestou-se pela desnecessidade da produção de prova” e, posteriormente, revive tal discussão (STJ, HC 200.558/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019). 

Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar. Passo, então, à análise do mérito. 

 

2- Da absolvição

  

A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição do apelante. 

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e Laudo de Exame de Corpo de Delito (ambos id. 4555509), dando conta de que a vítima foi espancada pelo marido por um instrumento contundente, resultando em lesões semelhantes a socos e causando-lhe edemas. 

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 4555512), pela vítima Telma de Jesus do Nascimento, constatando de que “saiu de casa para o trabalho 06h30 da manhã e o réu parou a moto, puxando o cabelo e arrastando pelo chão, ele puxou uma faca mas apareceu um rapaz e apartou a briga”. 

Afirma que o réu “deu muitos socos na barriga, e estava cheia de hematomas nas pernas e com ferimento na cabeça”.

Acrescenta que o apelante disse “vagabunda, você vai me pagar”, dizendo, ainda, que ia matá-la e que ela não poderia viver com ninguém. 

Além disso, relata que essas agressões e xingamentos eram constantes, especialmente quando se separaram, porém, buscou a autoridade policial um tempo depois, quando “já estava com medo de perder a vida”.

Ao final, diz que “no mês de dezembro (de 2018), ele entrou armado de faca na minha casa e só não morri porque meu atual esposo chegou bem na hora”.

A testemunha Maurílio de Sousa Coelho, policial militar, relata, em Juízo (id. 4555513), que, “por volta das 07h, o réu chegou no batalhão procurando  o tenente Celso, e lá estava o sargento J. Silva, já falecido, dizendo que a ex-esposa do acusado estava na delegacia fazendo um boletim de ocorrência contra ele” e acabou por conduzir o réu na viatura em direção à DP.

A testemunha Magno de Sousa, policial militar, informa, em Juízo (id. 4555514), que “conheço o Zé do Pão, participei da condução dele para a delegacia”.

Afirma que “ele chegou no quartel procurando pelo tenente Celso cuidava dos pregões nas licitações, acho que na verdade, ele foi procurar ela (a vítima), mas usou como desculpa”.

 

DA PALAVRA DA VÍTIMA. Neste ponto, vale ressaltar que, nos crimes cometidos em meio à violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova colhidos nos autos.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes.

2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.26/09/2017).

 

DA LESÃO CORPORAL (MATERIALIDADE COMPROVADA). Por outro lado, há prova suficiente da autoria e materialidade do delito de lesão corporal, conforme alhures demonstrado.

No que diz respeito aos crimes de violência doméstica e familiar, usualmente praticados às escondidas, dentro do próprio ambiente domiciliar, a palavra da vítima é de extrema relevância para o deslinde dos fatos, principalmente quando corroborada com o Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 4555509), o qual demonstrou lesões contundentes e outras equimoses, provavelmente derivados de socos.

Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito absolutório.

 

3 – Da desclassificação.

 

Pleiteia a defesa que seja desclassificado o delito de lesão corporal (violência doméstica) para a contravenção penal das Vias de Fato (art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41).

É sabido que a Lei nº 11.340/06 tem como objetivo a proteção à mulher, visando a repreensão da violência doméstica e/ou no ambiente familiar. Dessa forma, é imprescindível a incidência de três requisitos, a saber: (i) a existência de relação afetiva e/ou familiar entre agressor e vítima; (ii) violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra mulher; e (iii) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao réu.

Na espécie, os autos noticiam a ocorrência de atrito que resultou em agressão física havida entre ex-companheiros (apelante e vítima), onde, aquele, “após ingerir bebida alcóolica”, teria desferidos “socos e chutes” nela (vítima).

Assim, mostra-se evidente que a violência se deu na amplitude do âmbito doméstico, ou seja, configurou típica conduta baseada relação de gênero em razão da existência de relação afetiva anterior, a configurar, portanto, a incidência do crime de violência doméstica.

Dito isso, a materialidade encontra-se evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 4555509) e Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 4555509), dando conta de que a vítima apresentava equimoses e lesões superficiais compatíveis com as provocadas por ação contundente, e outras semelhantes a socos.

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 3463357), pela vítima Telma de Jesus Nascimento, dando conta de que no dia dos fatos o apelante desceu da moto a fim de agredi-la com socos e puxões de cabelo, além de proferir palavras de baixo calão.

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito desclassificatório, até porque a contravenção penal das vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41) é caracterizada pela ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa que não resultem em lesões corporais, o que não ocorreu na espécie.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

  

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz Convocado).

Ausência justificada dos Exmos. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 8 a 18 de abril de 2022.



[1]Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

 

Detalhes

Processo

0000583-53.2016.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

FRANCINALDO REIS VIEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/04/2022