Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800238-95.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. SEM COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual. 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para condenar em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800238-95.2021.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800238-95.2021.8.18.0026

APELANTE: JOSE FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. SEM COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual.

2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para condenar em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 08002388-95.2021.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), proposta contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofreu desconto de uma parcela, no valor de setenta e nove reais (R$ 79,00), em 02/2018, referente ao contrato nº 135786600, como se observa no extrato do INSS (Num. 5562660 - Pág. 1) em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos, que afirma não haver contratado.

Requereu a inexistência do negócio jurídico, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro da parcela que já foi descontada de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Intimado, o banco réu apresentou contestação (Num. 5563569 - Pág. 1/9) alegando preliminarmente a inépcia da inicial, conexão e da litigância de má-fé. No mérito, pleiteia a impossibilidade da inversão do ônus da prova, da legalidade do contrato, inexistência de dano moral e material e da necessidade de compensação de valores.

Deixou de colacionar contrato aos autos, bem como, comprovante de transferência de valores.

Réplica a contestação (Num. 5563571 - Pág. 1/7).

Por sentença (Num. 5563576 - Pág. 1/5), o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar a perda do objeto do pedido de declaração da inexistência da relação jurídica, ema vez que o contrato nº 135786600 encontra-se excluído desde fevereiro de 2018, restituição em dobro do valor descontado indevidamente e, julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais.

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num. 5563578 - Pág. 1/9), pugnando pela reforma da sentença, para que a parte recorrida seja condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).

A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (Num. 5563584 - Pág. 1/13) requerendo o improvimento do referido recurso.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Num. 5747806 - Pág. 1).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO o recurso de apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

Compulsando os autos, resta comprovado através do extrato fornecido pelo INSS, que houve desconto referente ao Empréstimo Consignado nº 135786600, com desconto de uma parcela no valor de setenta e nove reais (R$ 79,00), Num. 5562660 - Pág. 1.

O banco recorrido, não juntou nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual.

O MM. Juiz julgou a demanda parcialmente procedente, para declarar a perda do objeto do pedido de declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, uma vez que o contrato em questão foi excluído desde fevereiro/2018, condenou o banco recorrido na devolução em dobro do valor descontado indevidamente e julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais.

O autor/apelante interpôs este recurso de apelação, pleiteando condenação do recorrido em indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).

Desta monta, o apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, ainda que tenha ocorrido desconto uma única vez, deve-se levar em consideração que não houve realização de contrato e nem comprovante de transferência de valor em favor do apelante que justificasse desconto de seu beneficio previdenciário.

Na hipótese dos autos, restou caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Dessa forma, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para condenar o apelado no pagamento de danos morais no valor três mil reais (R$ 3.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de três mil reais (R$ 3.000,00), a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). (Destaques nossos)

É o voto.

 

 

 



Teresina, 05/05/2022

Detalhes

Processo

0800238-95.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/05/2022