TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755518-58.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA BRASIL DA SILVA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
2. O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família".
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, para determinar a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça à requerente, confirmando-se a liminar deferida.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755518-58.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCA BRASIL DA SILVA BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS - PI8380-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Cuida-se de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo interposto por Francisca Brasil da Silva Batista em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, exarada nos autos do Processo nº 0816990-28.2020.8.18.0140, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Assevera que não tem condições de pagar as despesas processuais, o que faz por declaração nesta arrazoada inicial, através de seu bastante procurador, sob as penas da lei, donde ressalva que não pode arcar com referidas despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Alega que necessária é a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica da parte recorrente não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Aduz que tendo afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 98 a 102 do NCPC, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça.
Afirma que, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, como ocorre no caso em tela, há presunção legal que o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, o que não ocorre no presente caso.
Argumenta que a agravante não possui condições de pagar as custas judiciais, visto que arca com muitas despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia e que é o único em sua família que aufere renda, o que torna a sua situação ainda mais crítica, na medida em que arca não apenas com suas despesas, mas também com as despesas de outros membros.
Com tais argumentos, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhe concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.
Em decisão acostada aos autos, ID 3035220, fls. 01/04, foi deferido o pedido de efeito suspensivo recursal, requerido pela agravante, para determinar a concessão da gratuidade da justiça ao requerente, suspendendo-se a decisão agravada.
As contrarrazões da parte agravada, o ESTADO DO PIAUÍ, foram apresentadas e acostadas aos autos, ID 3674827, fls. 01/06.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, ID 5177749, fls. 01/02, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e dos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta, independentemente de revisão, na forma do art. 1.020, do CPC.
VOTO
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC/15.
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia em torno do presente Agravo de Instrumento gira em saber se o agravante tem direito a gratuidade da justiça.
De uma simples análise dos autos, entendo que assiste razão ao agravante. Senão vejamos:
A MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, indeferiu o pedido de benéfico da gratuidade da justiça sob o fundamento de “a parte autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça”.
De acordo com o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do Agravante, mas sim, interessa fundamentalmente que situação econômica da parte não seja suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, já é suficiente, nos termos do art. 4º da lei nº1060/50.
É pacífico também que a remuneração percebida e a contratação de advogado particular, não são suficientes para se concluir que o recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
O STJ já tem entendimento pacificado neste sentido. Decisão in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
1. Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF.
3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família.
4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas.
5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente.
6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias.
7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. (Resp. 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). (Sem grifo no original).
O TJMG também já tem entendimento pacificado no mesmo sentido. Decisões, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - REQUISITOS LEGAIS - CRITÉRIO SUBJETIVO PARA INDEFERIMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. O indeferimento da justiça gratuita pelo juiz somente tem cabimento quando houver fundadas razões de convencimento sobre inexistência da alegada hipossuficiência financeira, não sendo de se admitir critérios subjetivos do julgador. 3. "O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família" (Resp. 555.111). 4. Poderá a parte contrária oferecer impugnação, requerendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (TJMG - Agravo de Instrumento-C.v. 1.0000.17.080530-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2018, publicação da súmula em 23/02/2018). (Sem grifo no original).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO. Imprescindível para o deferimento da justiça gratuita a comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, uma vez que o instituto tem por objetivo garantir o acesso ao judiciário àqueles que realmente são merecedores. Demonstrada a hipossuficiência financeira da requerente, mostra-se, de rigor, a concessão da gratuidade de justiça em seu benefício. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.125357-0/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021). (Sem grifo no original).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AFIRMATIVA DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARÂMETROS ADOTADOS POE ESTA CÂMARA. DEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
- Presume-se relativamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme § 3º do art. 99 do CPC/15.
- No caso concreto, a agravante comprovou ser necessitado, nos termos da lei, pelo que não vejo como inferir-lhe o pedido de assistência judiciária.
- Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-C.v. 1.0126.17.000849-7/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marota, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da súmula em 05/09/2017). (Sem grifo no original).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, para determinar a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça à requerente, confirmando-se a liminar deferida.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, para determinar a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça à requerente, confirmando-se a liminar deferida.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 19/04/2022
0755518-58.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCustas
AutorFRANCISCA BRASIL DA SILVA BATISTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2022