TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803605-49.2020.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).
2. Nesse sentido, ainda que se pretenda a realização de prova pericial, não há razão para se anular a sentença que julgou a lide antecipadamente com base em outros elementos de prova suficientes para se concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, inexistindo, no caso, afronta ao princípio da ampla defesa.
3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual.
4. O percentual fixado a título de multa processual deve ser reduzido a fim de se adequar à quantia percebida pelo devedor a título de benefício previdenciário, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário por ele praticado, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. A indenização decorrente da litigância de má-fé somente é devida quando comprovado o prejuízo da parte contrária, o que não ocorreu na espécie.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803605-49.2020.8.18.0031
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da “Ação Anulação c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0803605-49.2020.8.18.0031 – 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI) ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 4468953), a parte autora assevera que, conforme extrato fornecido pelo INSS, seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de contrato empréstimo consignado (Contrato nº 822955317/17) que afirma não ter efetuado, nem autorizado que terceiros o fizesse em seu nome. Afirma que o referido contrato decorre de fraude cometida por terceiros, devendo o Banco requerido ser responsabilizado objetivamente pela falha na prestação do serviço.
No mérito, a parte pretende a declaração de inexistência da relação contratual questionada, a condenação do Banco demandado em danos morais, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro. Enfim, requer a procedência dos pedidos, condenando a Instituição financeira requerida nas custas e honorários advocatícios.
O r. Magistrado de 1º Grau deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do Banco réu (Id 4468958).
Na contestação (Id 4468964), o Banco demandado suscita, preliminarmente, a carência da ação, ante a falta de interesse de agir, e a imprescindibilidade de designação de audiência para a oitiva da parte autora. Em sede de prejudicial, argui a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, assevera que 1) não pode ser imputada ao Banco nenhuma conduta ilícita, pois concedeu o crédito e efetuou os descontos conforme ajustado, 2) o contrato é formalmente válido, eis que assinado a rogo (art. 595, do CCB), 3) inexiste dano moral indenizável, e, eventualmente, caso se entenda devida a indenização o valor indenizatório deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, 4) não há que se falar em dano material indenizável, 5) é impossível a restituição em dobro, não havendo que se aplicar o disposto no art. 42, do CDC, 6) não cabe a inversão do ônus da prova inexiste dano moral e material, e, 7) caso se entenda pela procedência dos pedidos iniciais, deve haver a compensação do valor recebido pela parte autora com os valores derivados de eventual condenação.
Enfim, caso ultrapassadas as preliminares e prejudicial de mérito, requer a improcedência da ação originária.
Na réplica à contestação (Id 4468968), a parte autora refuta as alegações apresentadas na contestação, ratificando, enfim, todos os pedidos formulados na inicial.
O r. Juízo de origem proferiu decisão de saneamento processual, fixando as questões de fato e de direito, bem como distribuindo o ônus probatório (Id 4468972).
o Banco requerido peticionou nos autos (Id 4468975) pleiteando a juntada do contrato de empréstimo questionado (Id 4468977), bem como documento “TED” visando comprovar o pagamento/depósito/transferência do valor contratado (Id 4468978).
A parte autora peticionou pleiteando a realização de perícia grafotécnica e que seja determinada a juntada do contrato original (Id 4468980).
Na sentença (Id 4468982), o r. Juiz de 1º Grau, afastando a necessidade de realização de audiência e de prova pericial, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), bem como condenando a parte autora por litigância de má-fé no importe de cinco por cento (5%) sobre o valor atribuído à causa e a indenizar a parte reclamada no valor de dez por cento (10%). Enfim, condenou, ainda, a parte requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, os quais foram suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Nas razões de apelação (Id 4468985), a parte autora/apelante afirma que a sentença recorrida é nula, haja vista que afrontou os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, vez que o julgamento antecipado não se aplica ao caso em concreto. Alega que a sentença não fundamentou a dispensa da produção de prova, motivo pelo qual deve ser anulada. Argui, ainda, que se revelam desnecessárias as sanções aplicadas por litigância de má-fé, pois não houve alteração de fatos, assim como inexiste prova substancial de ação dolosa e má-fé da parte autora. Por último, pleiteia a anulação da sentença, bem como que seja afastada a multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja reduzido o percentual para um por cento (1%).
Em sede de contrarrazões recursais (Id 4468988), o Banco recorrido alega que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando há elementos capazes de fornecer informações necessárias ao deslinde do feito, e que a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, pois manifestamente temerária a lide proposta, além de baseada em alegações carentes de verossimilhança. Por último, requer o improvimento do recurso, condenando a apelante no pagamento de custas e honorários.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 4852814), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 5181705).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da ocorrência, ou não, de nulidade da sentença em razão da alegada afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, na medida em que o Magistrado singular proferiu sentença de mérito antecipadamente, afastando-se a necessidade de realização de prova pericial da assinatura constante no contrato bancário questionado, sob o fundamento de que a prova produzida nos autos seria suficiente para o julgamento da lide. Consiste, ainda, na apreciação da possibilidade, ou não, de reforma da condenação por litigância de má-fé.
Importa trazer à colação os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, ao julgar, antecipadamente, improcedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:
“(...) a requerida comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo que ensejou os descontos na conta da requerente (ID nº 15836143), além do que, comprovou que houve a transferência dos valores para conta de titularidade do autor (ID nº 15836144), o qual, conforme narrado na própria peça, só pode ser sacado mediante comparecimento pessoal do autor, fato este não negado pelo requerente.
Concessa venia, extrai-se do TED que o autor recebeu os valores em ID nº 15836144, referentes a suposta contratação ainda no ano de 2017, sendo tal valor, ao que tudo indica, utilizado pelo reclamante, o que presume, portanto, sua aceitação tácita.
Desta feita entendo que a parte requerida conseguiu, de forma pleno, provar o fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito da parte autora. (...)”
Vê-se, pois, que o Juiz a quo afastou, fundamentadamente, a necessidade de realização de prova pericial do contrato questionado para julgar a lide originária. Segundo seu entendimento o fato de a parte reclamante não haver negado que recebera o valor objeto do contrato de empréstimo, utilizando-se do mesmo, consistiu em aceitação tácita do ajuste contratual.
De fato, nesse contexto, a realização de perícia com o fim de aferir a falsidade, ou não, do contrato impugnado, se mostra despicienda, restando, pois, justificado o seu indeferimento.
Considerando que o Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC), não há razão, no caso em concreto, para se declarar a nulidade da sentença atacada.
Não é outro o entendimento cristalizado no âmbito da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...) omissis (...)
II - O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
III - É entendimento desta Corte Superior que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil.
(...) omissis (...)
XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)”
Portanto, não há que se falar em afronta ao princípio da ampla defesa no caso em concreto, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial pretendida.
Ademais, a parte autora, ora recorrente, não trouxe na apelação cível qualquer outro fundamento capaz de refutar os fundamentos que embasaram a sentença apelada, limitando-se a afirmar, genericamente, que seria necessária a apresentação do contrato original para se realizar eventual perícia grafotécnica, que, como afirmado, sequer fora deferida no Juízo originário, motivo pelo qual deve ser mantido o ato decisório recorrido.
Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado às condenações por litigância de má-fé, a parte apelante alega, também de forma genérica, que não alterou a verdade dos fatos, tendo buscado discutir matéria de direito, motivo pelo qual entende serem desarrazoadas as sanções. Ao final, após arguir que não existiu conduta dolosa e má-fé, pleiteia o afastamento da multa aplicada, ou, alternativamente, caso seja a mesma mantida, requer a sua redução para o percentual mínimo.
Merece prosperar parcialmente a pretensão da parte recorrente.
Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão do fato de a mesma haver agido “de forma temerária, mascarando a autenticidade dos fatos, com a utilização de argumentos que sabia ser inverídicos.”.
De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma, inclusive em mais de uma oportunidade, primeiramente na peça inicial, que “nunca efetuou o empréstimo, objeto do contrato questionado, bem como nunca autorizou que terceiros o fizesse em seu nome, tratando-se de evidentemente fraude, sendo objetiva a responsabilidade do Banco no presente caso, que sequer juntou o contrato ou qualquer outra prova pertinente ao deslinde da demanda.”.
Contudo, após o Banco requerido, ora apelado, contestar a ação originária e comprovar, mediante a apresentação do contrato, a existência do ajuste contratual, a parte requerente passou a afirmar, genericamente, que havia a necessidade de se juntar aos autos o contrato original, sob o fundamento de que os elementos gráficos contidos na cópia apresentada tem deficiências técnicas que dificultam a realização da perícia pretendida.
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora, na medida em que, além de contrária à afirmação categórica na peça inaugural de que “nunca” firmara qualquer espécie de contrato com o Banco requerido, este comprova, categoricamente, que o contrato existe. Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora depositado/transferido para conta bancária da autora/recorrente, sendo incontroverso que a quantia contratada fora integralmente recebida e totalmente utilizada pelo contratante, ora apelante.
É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, no que tange ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, para três por cento (3%), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pelo apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Ademais, quanto à condenação imposta na sentença no sentido de indenizar o Banco requerido/apelado, entendo, concessa venia, incabível no caso em concreto, haja vista que não há sequer indício de que a referida Instituição financeira sofrera qualquer espécie de dano com a propositura da ação.
Conforme se infere do disposto no art. 81, caput, do CPC, a indenização processual decorrente da litigância de má-fé somente pode ser imposta quando evidenciado eventual prejuízo sofrido pela parte contraria, conforme se infere da sua redação, in verbis:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
..............................................................”
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando parcialmente a sentença, REDUZIR o percentual da multa processual para três por cento (3%) do valor da causa devidamente corrigido e AFASTAR a indenização imposta à parte autora/apelante a título de litigância de má-fé, mantendo-se, consequentemente, todos os seus demais termos. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 05/05/2022
0803605-49.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/05/2022