Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800540-72.2019.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800540-72.2019.8.18.0066 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800540-72.2019.8.18.0066

RECORRENTE: FRANCISCO FORTALEZA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800540-72.2019.8.18.0066
 
RECORRENTE: FRANCISCO FORTALEZA DE SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA - PI9051-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID nº 3767807) que JULGOU liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Razões da Recorrente (ID nº 3767810) alegando, em síntese, a inexistência de prescrição tendo em vista que o prazo quinquenal aplicado ao caso é quinquenal, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu o provimento do recurso para cassar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o fim de possibilitar o regular prosseguimento da ação.

Contrarrazões da parte Recorrida (ID nº 3767868) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Ademais, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Além disso, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por diversos meses, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que os descontos da conta de titularidade da autora iniciaram-se em 05-2015; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 03-10-2019, não há que se falar em prescrição.

Dessa forma, a prescrição integral reconhecida na origem deve ser afastada. Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição integral e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0800540-72.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FORTALEZA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/05/2022