
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753672-69.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: FRANCISCO MARQUES DE SOUSA, GILBERTO DE OLIVEIRA CARDOSO, HORACIO JOSE DE SOUSA NETO, JOANA DARCIA DE SOUSA CAVALCANTE, JOAO JOSE DA SILVA, LIDUINA RODRIGUES DA SILVA ARAUJO, MARIA ANTONIA DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA LOPES DOS SANTOS, NAIDES BARROS MARTINS PAIVA, RAIMUNDO NONATO VILELA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0701157-91.2020.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, fora julgado, à unanimidade de votos, em sessão virtual realizada do dia 27 de agosto a 03 de setembro de 2021, pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, a fim de “determinar que os autores promovam a juntada de documentos idôneos comprovando sua situação econômica financeira aos autos principais”.
2. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO MARQUES DE SOUSA E OUTROS em face da decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0701157-91.2020.8.18.000, que indefreiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Inconformados, os agravantes pleiteiam a reforma da supramencionada decisão, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita pleieteado, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Devidamente intimado, o agravado apresenta contrarrazões no feito, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0701157-91.2020.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, fora julgado, à unanimidade de votos, em sessão virtual realizada do dia 27 de agosto a 03 de setembro de 2021, pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, a fim de “determinar que os autores promovam a juntada de documentos idôneos comprovando sua situação econômica financeira aos autos principais”.
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
0753672-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorFRANCISCO MARQUES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/03/2022