
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753741-04.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: ROMULO DE CASTRO BARROS
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de instrumento nº 0711973-69.2019.8.18.0000 em deslinde, fora julgado em 09/02/2022, através de decisão terminativa, ocasião em fora reconhecida a perda do objeto do recurso, ante a superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0823717-71.2018.8.18.0140).
2. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.
3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO PAN S.A em face da decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0711973-69.2019.8.18.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, “para reformar a decisão na parte agravada, e determinar a devolução do veículo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de desobediência, devendo o mesmo permanecer na posse do Agravante até o pronunciamento definitivo da Eg. 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do agravo”.
Inconformado, o agravante pleiteia a reconsideração da decisão recorrida, afastando-se a aplicação de multa diária haja vista que trata-se de veículo vendido sendo a obrigação impossível de ser cumprida.
Devidamente intimado, o agravado apresenta contrarrazões no feito, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de instrumento nº 0711973-69.2019.8.18.0000 em deslinde, fora julgado em 09/02/2022, através de decisão terminativa, ocasião em fora reconhecida a perda do objeto do recurso, ante a superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0823717-71.2018.8.18.0140).
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
0753741-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO PAN S.A.
RéuROMULO DE CASTRO BARROS
Publicação28/03/2022