Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000658-91.2017.8.18.0053


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INSTRUMENTO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Recurso Adesivo não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000658-91.2017.8.18.0053 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000658-91.2017.8.18.0053

APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., CRISTINA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: CRISTINA PEREIRA DA SILVA, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INSTRUMENTO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Recurso Adesivo não conhecido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A e de Recurso Adesivo interposto por CRISTINA PEREIRA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000658-91.2017.8.18.0053 / Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI), ajuizada por BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A.

Ingressou a autora com a ação (Num. 4498560 - Pág. 2/20) alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual considera ser nulo.

Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Contestando (Num. 4498560 - Pág. 36/56), a parte ré alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, deixando de juntar o contrato celebrado e o comprovante de transferência do valor.

Réplica à contestação (Num. 4498560 - Pág. 108/118).

Por sentença (Num. 4499165 - Pág. 1/5), o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato e condenando a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário. Condenou ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Num. 4499168 - Pág. 1/5), visando a reforma da sentença, por sustentar ilegitimidade passiva.

Intimada, a apelada interpôs recurso adesivo (Num. 4499178 - Pág. 1/10), requerendo a majoração dos danos morais, bem como apresentou suas contrarrazões (Num. 4499177 - Pág. 1/13).

Intimado, o banco apresentou contrarrazões (Num. 4499185 - Pág. 1/5), defendendo a manutenção da sentença.

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (Num. 4646373 - Pág. 1).

Despacho determinando a juntada de substabelecimento (Num. 5509951 - Pág. 1/2), tendo a parte autora permanecido inerte.

 

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Questão de ordem pública. Ausência de juntada do instrumento de substabelecimento. Pedido indeferido.

 

Conforme relatado a parte autora peticionou nos autos requerendo a juntada de revogação de mandato procuratório e de substabelecimento sem reserva de poderes em nome de outras duas Advogadas (Num. 4499183 - Pág. 1).

No mesmo petitório, o Advogado constituído nos autos, Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4027-A) revoga o mandato procuratório outorgado à Dra. Francisca Telma Pereira Marques, momento em que requer a juntada do substabelecimento a outras duas Advogadas.

Ocorre que se observou que o instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes não fora colacionado aos autos, fato que, concessa venia, impede que as supostas causídicas substabelecidas representem a parte autora, pelos motivos que passo a expor.

Como é sabido, o substabelecimento é um instrumento utilizado pelo procurador a fim de transferir os poderes que lhes foram outorgados para outra pessoa, que poderá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.

Desse modo, o substabelecimento deve ser formulado por meio de um documento próprio, tal qual o instrumento procuratório que possibilitou a sua prática.

Segundo o entendimento do Colendo STJ, o substabelecimento é um instrumento utilizado pelo procurador a fim de transferir os poderes que lhes foram outorgados para outro(a) advogado(a) (“STJ, AgRg no REsp 1298397/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012”), que poderá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.

Assim, uma vez não juntado o instrumento de substabelecimento, não há que se falar em transferência dos poderes que foram outorgados àquele que pretende substabelecer.

Na espécie, é inequívoco que o próprio suposto substabelecente requer, expressamente, a juntada do referido instrumento através do documento Num. 4499183 - Pág. 1, sem, no entanto, juntá-lo aos autos.

Desse modo, em sede de questão de ordem, voto no sentido de indeferir o pedido de substabelecimento sem reserva de poderes formulado pela parte autora, eis que não juntado o respectivo instrumento, razão pela qual DEIXO DE CONHECER o RECURSO ADESIVO, bem como determino o desentranhamento das contrarrazões ID 4499177, nos termos do art. 76, do CPC.

 

 

 

Do mérito

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito ou da transferência do valor contratado.

Assim, em razão da não comprovação do pagamento da quantia objeto do contrato impugnado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 60-906056/10999.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, embora adote em casos semelhantes o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de dano moral, mantenho a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) fixada em sentença em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus.

Em relação à condenação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, esta merece ser mantida.

O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.

Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

(...)

 

5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

 

6. Agravo regimental não provido.

 

(AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)”

 

Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro.

 

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada.

 

MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 

 



Teresina, 05/05/2022

Detalhes

Processo

0000658-91.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

CRISTINA PEREIRA DA SILVA

Publicação

05/05/2022