Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000993-19.2017.8.18.0051


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP – PREJUDICADO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Como se deu o afastamento das 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal, ficando então prejudicado o pleito de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea). Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Impõe-se a exclusão da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto cometido durante o período noturno), em face da ausência de prova judicial no sentido de que o delito teria sido praticado durante o período noturno. 3. Como consequência da reforma da dosimetria, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, uma vez que transcorreram mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade do apelante. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000993-19.2017.8.18.0051 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0000993-19.2017.8.18.0051 (Fronteiras / Vara Única)

Apelante:                     Francisco José de Sousa

Defensor Público:       Robert Rios Júnior

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP – PREJUDICADO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se deu o afastamento das 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal, ficando então prejudicado o pleito de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea). Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Impõe-se a exclusão da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto cometido durante o período noturno), em face da ausência de prova judicial no sentido de que o delito teria sido praticado durante o período noturno.

3. Como consequência da reforma da dosimetria, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, uma vez que transcorreram mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade do apelante. Decisão unânime

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto cometido durante o período noturno) e redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco José de Sousa para 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, declaram a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos  arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco José de Sousa (pág. 32 – id. 5274533), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha (pág. 139/147 – id. 5274531) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime aberto, e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/7 – id. 5274531), a saber:

 

(...)

Extrai-se do concluso Inquérito Policial que, no dia 28 de agosto de 2017, por volta das 21h00, o DENUNCIADO FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, na residência situada na Vila Esperança, nesta cidade, aproveitando-se do repouso noturno, subtraiu para si vários objetos, pertencente à vítima LAUDECI FERREIRA LIMA.

 

No dia e horário mencionado, a vítima havia se ausentado de sua residência no dia do fato, tendo passado a noite fora e ao chegar, na manhã do outro dia seguinte, encontrou a sua residência com a porta aberta e faltando alguns objetos, quais sejam 01 (um) botijão de gás, 01 (um) aparelho DVD, 01 (um) receptor de antena parabólica, alimentos que estavam na geladeira no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 45/46 – id. 5274531) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 33/38 – id. 5274533), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea) e (iii) a exclusão da majorante prevista no art. 155, §1º, do mesmo Código (furto cometido durante o período noturno).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 42/50 – id. 5274533), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja excluída a majorante do repouso noturno, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5622097).

Feito revisado (id. 6603874).

É o relatório. 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) o reconhecimento da atenuante e (iii) a exclusão da majorante. 

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

 

1. Da dosimetria

 

Aduz a defesa que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59.  O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 143/144 – id. 5274531):

 

(…)

Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Neste caso, considera-se que a culpabilidade não destoa do esperado para o tipo penal, sendo normal à espécie.

Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, não há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes.

Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos dão conta de que o agente não tem boa desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada negativamente. Ressalto, nesse diapasão, que em consulta ao sistema Themis Web, verifica-se que o denunciado responde criminalmente a outros processos (0001030-46.2017.8.18.0051 e 0000300-69.2016.8.18.0051), bem como a processo por crimes patrimoniais (Processo nº. 0000012-53.2018.8.18.0051), evidenciando a sua má fama e reiteração delitiva no meio social.

Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, não é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres positivos ou negativos que permitam a modificação da pena-base.

Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base.

Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da elevação da pena-base, tendo em vista que, conforme se depreende do depoimento da vítima, houve o arrombamento da porta da sua casa para a prática delitiva, razão pela qual a valoro desfavorável.

Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito não admitem a modificação da pena-base.

Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – conduta social e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses e 6 (seis) dias de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

De início, impõe-se o afastamento da valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade[1], nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça[2].

Da mesma forma, não há que se falar em valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que inexiste prova segura de que a porta da residência da vítima foi “arrombada”, notadamente porque não foi realizada perícia no imóvel.

Portanto, como se deu o afastamento de ambas as circunstâncias judiciais valoradas na origem, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão, ficando então prejudicado o pleito referente ao reconhecimento  da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça[3].

Por fim, na terceira fase, impõe-se a exclusão da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto cometido durante o período noturno), pois, como bem registrou o Ministério Público Superior (pág. 5 – id. 5622097), as vítimas "silenciaram quanto [a]o horário do delito, (...) não se encontra[ndo] nenhum outro indício que comprove que o delito ocorreu durante a noite/madrugada".

Portanto, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, à míngua de causas de diminuição ou aumento da pena.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa.

 

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. Como consequência da reforma da dosimetria, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme dispõe o art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2017 (pág. 45/46 – id. 5274531) e a sentença publicada em 24 de março de 2021 (pág. 149 – id. 5274531).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

A propósito, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Ainda acerca do tema, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014,  2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante. 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto cometido durante o período noturno) e redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco José de Sousa para 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. 

Ex officio, declaro a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos  arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. 

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto cometido durante o período noturno) e redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco José de Sousa para 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, declaram a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos  arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz Convocado).

Ausência justificada dos Exmos. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 8 a 18 de abril de 2022.



[1]Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

[2]Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

[3]Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

 

Detalhes

Processo

0000993-19.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/04/2022