Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0751127-26.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE MANTEVE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – MATÉRIA PRECLUSA – NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – OCORRÊNCIA – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A defesa não arguiu, em momento oportuno, a nulidade da decisão que manteve o recebimento da denúncia, fazendo-o, pela primeira vez, nas razões recursais, o que torna a matéria preclusa. 2. O magistrado a quo, nomeou o advogado Antônio Flávio Ibiapina Sobrinho para exercer a defesa do apelante em sede de audiência de instrução, sob o argumento de que a defesa deste (apelante) foi advertida acerca da “necessidade de participação em audiência pelos meios audiovisuais disponível”, competindo “a cada advogado munir-se do aparato necessário ao desempenho dos seus misteres pelas plataformas disponíveis”, aplicando então o art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual “incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência” e, “não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato”. 3. Entretanto, tal dispositivo sequer poderia ser aplicado à hipótese, uma vez que os problemas de conexão ocorreram logo no início da audiência de instrução e julgamento, e não em momento anterior, acrescido do fato de que, em observância ao princípio da ampla defesa, seria mais prudente aplicar o §1º do mesmo dispositivo, que dispõe: “a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer”. 4. Ora, mostra-se desarrazoado e até mesmo impossível exigir que a defesa comunique previamente a existência de problemas de conexão que venham a ocorrer momentos antes da audiência. 5. Registre-se, por oportuno, que o advogado nomeado para exercer a defesa do apelante já se encontrava constituído por corréu – Ângelo Tibúrcio – e, analisando-se os autos, constata-se que este apontou que aquele (apelante) teria lhe oferecido entorpecentes, o que, embora não se mostre apto a caracterizar a colidência de teses defensivas, evidencia o prejuízo ao apelante, notadamente porque sequer consta do Termo de Audiência que lhe tenha sido assegurado, por exemplo, o direito à entrevista reservada com o defensor nomeado ou à escolha de outro advogado. 6. Portanto, imperioso acolher o pleito defensivo, para anular o feito desde a decisão que nomeou advogado dativo para o apelante, determinando-se a então a realização de nova audiência de instrução, a possibilitar-lhe o pleno exercício da ampla defesa. 7. Recurso conhecido e preliminar acolhida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0751127-26.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0751127-26.2021.8.18.0036 (Altos / Vara Única)

Processo de origem nº 0000589-08.2020.8.18.0036

Apelante:                     Anderson Felipe de Abreu Matos de Sousa

Advogados:                 Girlaide Soares Arcoverde (OAB/PE nº 51.159)

                                      Israel Soares Arcoverde (OAB/PI nº 14.109)

                                      Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373)

                                      Ayrton da Silva Oliveira (OAB/PI nº 17.851)

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE MANTEVE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – MATÉRIA PRECLUSA – NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – OCORRÊNCIA – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA – DECISÃO UNÂNIME.

1. A defesa não arguiu, em momento oportuno, a nulidade da decisão que manteve o recebimento da denúncia, fazendo-o, pela primeira vez, nas razões recursais, o que torna a matéria preclusa. 

2. O magistrado a quo, nomeou o advogado Antônio Flávio Ibiapina Sobrinho para exercer a defesa do apelante em sede de audiência de instrução, sob o argumento de que a defesa deste (apelante) foi advertida acerca da “necessidade de participação em audiência pelos meios audiovisuais disponível”, competindo “a cada advogado munir-se do aparato necessário ao desempenho dos seus misteres pelas plataformas disponíveis”, aplicando então o art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual “incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência” e, “não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato”.

3. Entretanto, tal dispositivo sequer poderia ser aplicado à hipótese, uma vez que os problemas de conexão ocorreram logo no início da audiência de instrução e julgamento, e não em momento anterior, acrescido do fato de que, em observância ao princípio da ampla defesa, seria mais prudente aplicar o §1º do mesmo dispositivo, que dispõe: “a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer”.

4. Ora, mostra-se desarrazoado e até mesmo impossível exigir que a defesa comunique previamente a existência de problemas de conexão que venham a ocorrer momentos antes da audiência.

5. Registre-se, por oportuno, que o advogado nomeado para exercer a defesa do apelante já se encontrava constituído por corréu – Ângelo Tibúrcio – e, analisando-se os autos, constata-se que este apontou que aquele (apelante) teria lhe oferecido entorpecentes, o que, embora não se mostre apto a caracterizar a colidência de teses defensivas, evidencia o prejuízo ao apelante, notadamente porque sequer consta do Termo de Audiência que lhe tenha sido assegurado, por exemplo, o direito à entrevista reservada com o defensor nomeado ou à escolha de outro advogado.

6. Portanto, imperioso acolher o pleito defensivo, para anular o feito desde a decisão que nomeou advogado dativo para o apelante, determinando-se a então a realização de nova audiência de instrução, a possibilitar-lhe o pleno exercício da ampla defesa.

7. Recurso conhecido e preliminar acolhida. Decisão unânime.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e ACOLHER a preliminar de nulidade da audiência de instrução realizada no dia 25 de setembro de 2020, com o fim de declarar a nulidade do feito desde a decisão que nomeou advogado dativo para o exercício da defesa do apelante Anderson Felipe de Abreu Matos de Sousa, e determinar a realização de nova audiência de instrução, devendo ser realizado novo ato, possibilitando-lhe então o pleno exercício da ampla defesa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson Felipe de Abreu Matos de Sousa (pág. 617 – id. 3332795), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos (pág. 595/611 – id. 3332795) que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 72/78 – id. 3332795), a saber:

 

(…)

Consta nos autos que no dia 17.04.2020 a Polícia Militar foi informada de que o ora denunciado FRANCISCO LUANDERSON LUIS SAMPAIO estaria realizando atividade de mercancia de entorpecentes nesta cidade e que estaria levando drogas da cidade de Altos/PI para o município de Pau d’Arco/PI.

 

De posse dessa informação, foi montada uma barreira policial na estrada que liga as duas cidades acima citadas, ocasião em que foi observado um veículo Fiat 147, de cor bege , em que estariam os denunciados ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e ÂNGELO TIBÚRCIO DE SENA LIMA MATOS.

 

Ao avistarem a barreira policial, tentaram empreender fuga, momento em que o denunciado ÂNGELO TIBÚRCIO DE SENA LIMA MATOS jogou uma sacola plástica para fora do carro, em um córrego às margens da rodovia.

 

Os policiais conseguiram interceptar o referido veículo e localizar o objeto jogado no córrego, verificando tratar-se de uma sacola com várias porções de cocaína. Ato contínuo, realizaram uma busca no automóvel, momento em que encontraram a quantia de R$ 94,75 (noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos).

 

Ao ser questionado pelos policiais a origem das drogas, o denunciado ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA disse que: “ tinha pego 25g (vinte e cinco gramas) de cocaína na residência de FRANCISCO LUANDERSON LUIS SAMPAIO, localizada na Rua Vicente Pestana, nº 820, Centro dessa cidade”.

 

Em sequência, os agentes policiais dirigiram-se ao referido endereço, tendo encontrado no local o denunciado FRANCISCO LUANDERSON e sua genitora. Os policiais pediram autorização para fazer uma busca no local, tendo sido encontrados no quarto : 01(um) celular, 01(uma) balança de precisão, porções de substância análoga a cocaína e a crack, 01(uma) munição intacta, calibre 9mm,01( uma) touca ninja preta, modelo bala clava e a quantia de R$ 300 (trezentos) reais em espécie, conforme Auto de Apreensão e Apresentação constante nos autos.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 245/246 – id. 3332795) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 4029133), as preliminares de nulidade (i) da decisão que manteve o recebimento da denúncia e  (ii) da audiência de instrução e julgamento, com fundamento na violação ao princípio da ampla defesa. No mérito, pleiteia (iii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal) e, subsidiariamente, (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (v) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) e (vi) a detração.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 4598446), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4852926).

Feito revisado (id. 6603870).

É o relatório. 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO, por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, a defesa suscita as preliminares de nulidade (i) da decisão que manteve o recebimento da denúncia e (ii) da audiência de instrução e julgamento. No mérito, pleiteia (iii) a desclassificação e, subsidiariamente, (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (v) o reconhecimento da atenuante e (vi) a detração.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas.

 

 

1. Das preliminares

 

1.1. Da preliminar de nulidade no recebimento da denúncia

 

Aduz a defesa, em síntese, que a decisão que manteve o recebimento da denúncia “ignorou todas as fundamentações levantadas pela defesa, inclusive a tese de nulidade suscitada pelo descumprimento do rito especial estabelecido pela Lei Federal nº 11.343/06”, pugnando, ao final, pela declaração de nulidade.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. 

Como se sabe, trata-se de preliminar que deve ser arguida antes da prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão, consoante se infere do art. 569[1] do Código de Processo Penal. 

A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.

2. Omissis.

LATROCÍNIO TENTADO. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. DEFEITO SUSCITADO APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO.

1. – 2. Omissis.

3. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, a inépcia da denúncia deve ser arguida antes da prolação do édito condenatório, sob pena de preclusão. Precedentes.

4. No caso dos autos, constata-se que a suposta mácula contida na exordial acusatória só foi levantada pela defesa no habeas corpus impetrado perante a Corte Estadual, quando já proferido o édito repressivo, não tendo sido suscitada em momento algum durante o curso da ação penal, o que revela a preclusão do exame do tema.

APONTADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA DO PACIENTE EM FACE DA ATECNIA DAS PEÇAS APRESENTADAS PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. TESES DEFENSIVAS COMPATÍVEIS COM A ACUSAÇÃO FORMULADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM TESE SUPORTADO PELO ACUSADO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.

1. – 4. Omissis.

5. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 217.017/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) [grifo nosso]

 

PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. Não há falar em nulidade da decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão de impedimento de Desembargador que participara de julgamento anterior de habeas corpus referente a mesma ação penal, tendo em vista que a decisão aqui atacada não examina o mérito do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais para o recebimento do apelo nobre.

INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIMES SOCIETÁRIOS. MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO PRECLUSA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos crimes societários, pode ser mitigada a exigência contida no art. 41 do Código de Processo Penal, diante da dificuldade de descrição pormenorizada da conduta de cada sócio.

3. Acórdão objurgado que está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício.

4. Não obstante, com o advento de sentença condenatória ocorreu a preclusão consumativa da tese de inépcia da denúncia, de acordo com o entendimento pacificado deste Superior Tribunal de Justiça.

AUTORIA E TIPICIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO FUNDADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR DO TRIBUTO SUPRIMIDO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONFORME ORIENTAÇÃO DESTE SODALÍCIO.

5. Inviável a revisão do feito por conta do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação criminal ali interposta pelo ora agravante, decidiu a lide com base nos elementos de fato e de direito contidos nos autos.

6. Há entendimento, no âmbito deste Superior Tribunal, de que o alto valor do tributo suprimido pode ser causa a ensejar a majoração da pena-base.

7. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no Ag 1286765/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) [grifo nosso]

 

Na hipótese, a defesa não arguiu a nulidade em momento oportuno, ou seja, após a prolação da citada decisão, fazendo-o, pela primeira vez, nas razões recursais. 

Naquela ocasião, a defesa limitou-se a apresentar Pedido de Revogação da Prisão Preventiva (pág. 321/341 – id. 3332795), assim como permaneceu inerte quanto àquele ponto nas manifestações seguintes (pág. 359, 361/369, 379, 475), o que torna a matéria preclusa. 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

 

 

1.2. Da preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento

 

 

Alega a defesa que, após ser prejudicada por problemas de conexão à internet durante a audiência de instrução e julgamento, o magistrado a quo nomeou defensor dativo para patrocinar os interesses do Apelante naquele ato.

Aduz que o causídico nomeado “já defendia os interesses do réu Angelo Tibúrcio Sena Lima Matos na mesma ação penal”, ressaltando que “em nenhum momento conversou reservadamente com o [Apelante] e muito menos foi perguntado se o réu aceitaria a nomeação daquele dativo como substituto”, pugnando então pela declaração de nulidade do ato.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa. 

Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]

 

Ainda acerca da matéria, destaca-se o teor do art. 563 do Código de Processo Penal:

 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

Na espécie, observa-se que a defesa se insurgiu, em momento oportuno, contra a nomeação de advogado dativo para o apelante em sede de audiência de instrução e julgamento, bem como logrou êxito em demonstrar os prejuízos suportados, senão vejamos.

Pelo visto, consta do termo de audiência que “abertos os trabalhos (…), verificou-se dificuldade no acesso, em razão de deficiência na conexão do causídico Dr. Israel Soares Arcoverde, (…), patrono constituído pelo acusado Anderson Felipe”.

Por essa razão, o magistrado a quo, nomeou o advogado Antônio Flávio Ibiapina Sobrinho para exercer a defesa do apelante naquele ato, sob o argumento de que a defesa deste (apelante) foi advertida acerca da “necessidade de participação em audiência pelos meios audiovisuais disponível”, competindo “a cada advogado munir-se do aparato necessário ao desempenho dos seus misteres pelas plataformas disponíveis”, aplicando então o art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual “incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência” e, “não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato”.

Entretanto, tal dispositivo sequer poderia ser aplicado à hipótese, uma vez que os problemas de conexão ocorreram logo no início da audiência de instrução e julgamento, e não em momento anterior, acrescido do fato de que, em observância ao princípio da ampla defesa, seria mais prudente aplicar o §1º do mesmo dispositivo, que dispõe: “a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer”.

Ora, mostra-se desarrazoado e até mesmo impossível exigir que a defesa comunique previamente a existência de problemas de conexão que venham a ocorrer momentos antes da audiência.

Registre-se, por oportuno, que o advogado nomeado para exercer a defesa do apelante já se encontrava constituído por corréu – Ângelo Tibúrcio – e, analisando-se os autos, constata-se que este apontou que aquele (apelante) teria lhe oferecido entorpecentes, o que, embora não se mostre apto a caracterizar a colidência de teses defensivas, evidencia o prejuízo ao apelante, notadamente porque sequer consta do Termo de Audiência que lhe tenha assegurado, por exemplo, o direito à entrevista reservada com o defensor nomeado ou à escolha de outro advogado.

Portanto, imperioso acolher o pleito defensivo, para anular o feito desde a decisão que nomeou advogado dativo para o apelante, determinando-se a realização de nova audiência de instrução, possibilitando-lhe então o pleno exercício da ampla defesa.

Registre-se, por oportuno, que o apelante se encontra em liberdade por força de decisão proferida em sede de Habeas Corpus, conforme se extrai de consulta processual ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU – processo nº 0700051-28.2021).

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e ACOLHO a preliminar de nulidade da audiência de instrução realizada no dia 25 de setembro de 2020, com o fim de declarar a nulidade do feito desde a decisão que nomeou advogado dativo para o exercício da defesa do apelante Anderson Felipe de Abreu Matos de Sousa, e determinar a realização de nova audiência de instrução, devendo ser realizado novo ato, possibilitando-lhe então o pleno exercício da ampla defesa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e ACOLHER a preliminar de nulidade da audiência de instrução realizada no dia 25 de setembro de 2020, com o fim de declarar a nulidade do feito desde a decisão que nomeou advogado dativo para o exercício da defesa do apelante Anderson Felipe de Abreu Matos de Sousa, e determinar a realização de nova audiência de instrução, devendo ser realizado novo ato, possibilitando-lhe então o pleno exercício da ampla defesa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Haroldo Oliveira Rehem (Convocado) e José James Gomes Pereira (Convocado).

Ausência justificada dos Exmos. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, em 6 de abril de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente / Relator - 



[1]Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. 

 

 

Detalhes

Processo

0751127-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/04/2022