
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0713813-17.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: ARTHUR PEIXOTO BASTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que a Ação Principal (TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE), tramitando sob o nº 0814884-30.2019.8.18.0140, sob o qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciada, em 16/11/2021, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já processualmente qualificado nos autos da Ação de AÇÃO TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (processo nº 0814884-30.2019.8.18.0140 ), movida por ARTHUR PEIXOTO BASTOS, também qualificado, em face da Decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que determinou que o Agravante forneça o medicamento Omalizumabe (Xolair) 150 mg.
Alega o agravante (Num. 886910 Pág.1/14) que o Agravado requereu o fornecimento do medicamento para utilização em seu domicílio. No entanto, atesta que tal tratamento não apresenta previsão contratual e que só seria possível caso o medicamento fosse utilizado para tratamentos antineoplásicos.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso e, liminarmente, o deferimento de pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC) à decisão de 1º grau hostilizada para suspender a antecipação de tutela do fornecimento do medicamento.
Em decisão monocrática (ID 1220913), o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Apesar de intimado, o agravado não apresenta contrarrazões nos autos.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que a Ação Principal (TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE), tramitando sob o nº 0814884-30.2019.8.18.0140, sob o qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciada, em 16/11/2021, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0713813-17.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtos Unilaterais
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuARTHUR PEIXOTO BASTOS
Publicação28/03/2022