TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812505-82.2020.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: KASSILANE SILVA REGO
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDEAdvogado(s) do reclamado: LUIZ CARLOS DOS SANTOS, TESSIO DA SILVA TORRES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. PANDEMIA. COVID-19. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. COMPROVAÇÃO DO ALTO RISCO DE MORTE DA PETICIONANTE. DIREITO À PRESERVAÇÃO DA VIDA. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca de pedido de afastamento das atividades presenciais formulado pela autora, ora apelada, Técnica de Enfermagem junto à Fundação Municipal de Saúde de Teresina, em razão da pandemia da COVID-19, no ano de 2020.
2 - A autora/apelada demonstrou ser pessoa integrante do grupo de risco (art. 3º, inciso II, do Decreto Municipal nº 19.538 de 20/03/2020), acometida por uma série de comorbidades, registre-se: Hipertensão arterial, Obesidade e Dislipidemia (atestados médicos: Num. 3372330 - Pág. 1, Num. 3372331 – Pág. 1/2 e Num. 3372332 - Pág. 1/2). Ademais, o NAT-Jus, órgão técnico deste e. TJPI, atestou que a autora/apelada encontra-se em “nível de evidência alta de risco em caso de coronavirose” (Num. 3372341 - Pág. 3).
3 - Ainda que o § 4º do art. 3º do mesmo Decreto Municipal tenha excluído os servidores da Fundação Municipal de Saúde do âmbito de incidência da norma supramencionada, não há razão constitucional e/ou legal para que se leve a efeito, de forma absoluta, o referido discrímen.
4 - Mesmo diante do contexto de calamidade pública decorrente da pandemia, sobreleva-se o direito da autora/apelada à preservação da própria vida. Justificável, portanto, a pretensão de afastamento das atividades presenciais à época do pedido - ainda no ano de 2020 - quando havia um grande número de contaminados e mortos pelo coronavírus e a vacinação era incipiente ou mesmo inexistente.
5 - A fazenda pública, quando condenada, tem o dever o reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. A isenção pretendida somente ocorre na hipótese em que a fazenda pública encontra-se no polo ativo da ação, mas não há falar em desobrigação de pagar as custas a título de reembolso quando no polo passivo e sucumbente na demanda. Precedentes – TJPI. Ressalte-se, porém, que a entidade pública requerida/recorrente não terá de pagar qualquer valor a título de reembolso das custas, pois a autora, ora apelada, nada adiantou, haja vista a ação ter tramitado na origem sob o pálio da justiça gratuita.
6 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (Proc. nº 0812505-82.2020.8.18.0140) ajuizada por KASSILANE SILVA REGO, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo a quo assim decidiu (Num. 3372361 - Pág. 1/4): “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, confirmo a tutela de urgência concedida e, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar o afastamento da Requerente das atividades funcionais desempenhadas presencialmente em estabelecimento de saúde, durante todo o período em que as autoridades sanitárias recomendarem o isolamento social, sem prejuízo do percebimento de seus vencimentos e demais vantagens e assegurando-lhe ainda todos os direitos e benefícios reservados aos exercentes do seu cargo e, caso já tenha sido computada falta, que se proceda com o imediato abono”. Sem reexame necessário. Custas processuais e honorários advocatícios pela entidade pública sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, do NCPC).
Em suas razões (Num. 3372415 - Pág. 1/28), a entidade recorrente afirma que a autora/apelada mostrou ser hipertensa, porém não comprovou que tal comorbidade é sistêmica severa não controlada, conforme exige a Portaria FMS n° 86/2020. Destaca, ainda, que o afastamento da autora/apelada das atividades presenciais não é justificável dentro do contexto da pandemia da COVID-19. Reclama, ainda, da condenação ao pagamento das custas processuais, ao defender a tese de sua isenção. Pede o conhecimento e provimento do apelo.
Apelação tempestiva (Num. 3372417 - Pág. 1). Preparo dispensado.
Em contrarrazões (Num. 3372423 - Pág. 1/12), a autora/apelada sustenta que “é portadora de doenças crônicas, acometida com hipertensão Arterial, Obesidade e Dislipidemia, conforme atesta exame laboratorial datado de 09/03/2020, assim como já utiliza medicação de uso contínuo, para tratamento de sua hipertensão arterial, de acordo com Atestados Médicos e receituários juntados aos autos (ID 10051637, 10051639 e 10051639)”. Argumenta que “está sujeita a elevado grau de risco se submetida ao exercício de sua atividade como técnica de enfermagem, razão pela qual pugna pelo seu afastamento das atividades funcionais desempenhadas presencialmente em estabelecimento de saúde, sem prejuízo do percebimento de seu vencimento e demais vantagens”. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 4704597 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de pedido de afastamento das atividades presenciais formulado pela autora, ora apelada, KASSILANE SILVA REGO, Técnica de Enfermagem junto à Fundação Municipal de Saúde de Teresina, matrícula 078.264, lotada na UBS Tânia Maria Melo Rodrigues (Monte Castelo), em razão da pandemia da COVID-19, durante o período em que as autoridades sanitárias recomendarem o isolamento social. O requerimento tem por fundamento os fatos de a autora, ora apelada, tratar diretamente do atendimento de pacientes e ser portadora de comorbidades, a saber: Hipertensão arterial, Obesidade e Dislipidemia.
O pedido fora realizado em 02/06/2020 e a medida liminar concedida na origem em 03/06/2020 nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar feito pela requerente, assim, determino ao requerido que adote as medidas necessárias, imediatamente, para que proceda com imediato afastamento da autora, KASSILANE SILVA REGO, das atividades funcionais desempenhadas presencialmente em estabelecimento de saúde, durante todo o período em que as autoridades sanitárias recomendem o isolamento social, sem prejuízo do percebimento de seu vencimento, facultando ainda a possibilidade que trabalhe em casa, cumprindo igual carga horária referente ao cargo exercido” (Num. 3372342 - Pág. 1/3).
Em sentença, datada de 16/11/2020, o d. juízo a quo assim decidiu (Num. 3372361 - Pág. 1/4): “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, confirmo a tutela de urgência concedida e, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar o afastamento da Requerente das atividades funcionais desempenhadas presencialmente em estabelecimento de saúde, durante todo o período em que as autoridades sanitárias recomendarem o isolamento social, sem prejuízo do percebimento de seus vencimentos e demais vantagens e assegurando-lhe ainda todos os direitos e benefícios reservados aos exercentes do seu cargo e, caso já tenha sido computada falta, que se proceda com o imediato abono”.
Em sede recursal, A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE afirma que a autora/apelada mostrou ser hipertensa, porém não comprovou que tal comorbidade é sistêmica severa não controlada, conforme exige a Portaria FMS n° 86/2020. Destaca, ainda, que o afastamento da autora/apelada das atividades presenciais não é justificável dentro do contexto da pandemia da COVID-19.
Sem razão a entidade pública recorrente.
Primeiro, porque a autora/apelada demonstrou ser pessoa integrante do grupo de risco, acometida por uma série de comorbidades, registre-se: Hipertensão arterial, Obesidade e Dislipidemia (atestados médicos: Num. 3372330 - Pág. 1, Num. 3372331 – Pág. 1/2 e Num. 3372332 - Pág. 1/2). Ademais, o NAT-Jus, órgão técnico deste e. TJPI, atestou que a autora/apelada encontra-se em “nível de evidência alta de risco em caso de coronavirose” (Num. 3372341 - Pág. 3).
Veja-se, para tanto, o teor do art. 3º, inciso II, do Decreto Municipal nº 19.538 de 20/03/2020, in verbis:
Art. 3º Ficam dispensados do expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, até ulterior deliberação, sem prejuízo de suas remunerações, os seguintes grupos de servidores:
I - mulheres grávidas;
II - portadores de doenças crônicas que compõe risco de aumento da mortalidade pelo novo coronavírus (diabéticos, hipertensos, pessoas com problemas de coração, asmáticos, doentes renais e outras doenças comprovadamente crônicas);
III - idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; - grifou-se.
Em um segundo plano, ainda que o § 4º do art. 3º do mesmo Decreto Municipal tenha excluído os servidores da Fundação Municipal de Saúde do âmbito de incidência da norma supramencionada, não há razão constitucional e/ou legal para que se leve a efeito, de forma absoluta, o referido discrímen.
Dessa forma, mesmo diante do contexto de calamidade pública decorrente da pandemia, sobreleva-se o direito da autora/apelada à preservação da própria vida. Justificável, portanto, a pretensão de afastamento das atividades presenciais à época do pedido - ainda no ano de 2020 - quando havia um grande número de contaminados e mortos pelo coronavírus e a vacinação era incipiente ou mesmo inexistente.
Impõe-se consignar que a decisão aqui proferida não garante o trabalho remoto ("home office") em favor da autora, ora apelada, indefinidamente (ad aeternum). A sentença garantiu à autora, ora apelada, o afastamento das atividades presenciais apenas e tão somente durante o período em que as autoridades sanitárias recomendarem o isolamento social (Num. 3372361 - Pág. 3). Considera-se, neste julgamento, as circunstâncias envolvidas à época da sentença (ano de 2020), mormente a gravidade da pandemia e o grau de imprevisibilidade e de incertezas que circundavam o tema.
Não se está a discutir a legalidade/constitucionalidade de atos normativos posteriores que imponham o retorno dos servidores da entidade recorrente ao trabalho presencial em contexto diverso, no qual a vacinação encontra-se em estágio avançado e o número de contaminados e de falecimentos em razão da COVID-19 em queda. Diante da modificação do quadro sanitário e da extinção das medidas restritivas, especialmente de isolamento social, nada impede que a Fundação Municipal de Saúde e o Município de Teresina publiquem atos normativos próprios que disciplinem o retorno de seus servidores ao trabalho presencial (observância ao princípio da separação dos poderes).
Quanto ao pedido relativo à isenção do pagamento das custas judiciais, melhor sorte não assiste à entidade apelante.
A fazenda pública, quando condenada, tem o dever o reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. A isenção pretendida somente ocorre na hipótese em que a fazenda pública encontra-se no polo ativo da ação, mas não há falar em desobrigação de pagar as custas a título de reembolso quando no polo passivo e sucumbente na demanda. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 01 DO TJPI. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO. LISTA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR TRATAMENTO ESPECÍFICO DE DOENÇA INCLUÍDA NA COBERTURA CONTRATUAL RECOMENDADO AO PACIENTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. DEVER DA FAZENDA PÚBLICA DE REEMBOLSAR O VENCIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. A Fazenda Pública Estadual sempre estará isenta do pagamento das custas e emolumentos. Todavia, em sendo vencida, deve ela "reembolsar ou restituir ao seu adversário que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais" (Leonardo Carneiro da Cunha, 2012, p. 125/126), o que não implica pagamento de taxa pelo ente político, já que isento, mas simples ressarcimento feito à parte vencedora da demanda, mantida a sentença que ordenou o reembolso do valor das custas e emolumentos judiciais antecipados pela apelada. Precedentes do STJ e TJPI. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011392-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2019) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. FORNECIMENTO EPIS, PIS/PASEP. ADICIONAL TEMPO SERVIÇO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR MENÇÃO A NORMAS MUNICIPAIS NÃO CONSTANTES NO PROCESSO. INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL A EC 51/2006.REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) No tocante a possibilidade de condenação em custas processuais quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no polo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora. 14. Contudo pelo fato de a parte apelada ser beneficiária da Justiça gratuita (fls. 25), não há despesas a serem ressarcidas. 145. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à Apelação, modificando assim a sentença a quo, no que diz respeito ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço não fazendo jus o autor às verbas, em relação ao período de 12/09/1994 e 01/06/2002. Contudo por tratar-se também de reexame necessário, reformo a sentença no sentido de não condenação em custas judiciais, devendo o Município reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte, contudo por se tratar de beneficiário da justiça gratuita não há o que ser ressarcido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012182-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018) – grifou-se.
Ressalto, porém, que a entidade requerida/recorrente não terá de pagar qualquer valor a título de reembolso das custas, pois a autora, ora apelada, nada adiantou, haja vista a ação ter tramitado na origem sob o pálio da justiça gratuita (Num. 3372318 - Pág. 1).
Por conseguinte, a sentença proferida não merece reparos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC).
É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0812505-82.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuKASSILANE SILVA REGO
Publicação02/05/2022