Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0761443-98.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo, portanto, o recurso cabível para combater acórdão, logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761443-98.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761443-98.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

AGRAVADO: ANA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo, portanto, o recurso cabível para combater acórdão, logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.

2. Recurso não conhecido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A contra ACÓRDÃO lavrado pelo colegiado da 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0801068-94.2018.8.18.0049, que conheceu do recurso e no mérito deu provimento, tendo como agravada ANA MARIA DE JESUS.

Em suma, o acordão lavrado por este órgão colegiado e vergastado no presente agravo interno, fundamentou-se na ausência de comprovante de transferência idôneo, fazendo constar nos autos apenas prints que de TED sem autenticação mecânica, assim, não trazendo fidedignidade ao documento.

“ O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. O aperfeiçoamento do contrato no plano da validade não pode ser confundido com o seu cumprimento, que se atrela ao plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui. Não há nos autos comprovante da transferência dos valores para a conta do apelado, sendo apenas colacionado print de tela do sistema do banco apelante nas razões do presente recurso, não sendo válida tal imagem para comprovar a tradição. Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias que costumeiramente são apresentadas pelos bancos não se constituem em provas efetivas de pactuação, uma vez que se tratam de meras impressões de sistemas internos da empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela empresa ou seus servidores, como”.

No agravo interno, o agravante insurge-se contra o acórdão prolatado, argumentando, em suas razões recursais que há necessidade de reforma, tendo em vista que há nos autos documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a regular contratação do empréstimo questionado

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

 


VOTO

 

 O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

1.1 Da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do Agravo Interno

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico o não cabimento do recurso de agravo interno para combater acórdão prolatado pelo órgão colegiado. É que o recurso cabível para combater acórdão, em caso de julgamento de recurso de apelação, é o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário.

O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo o referido recurso cabível contra decisão monocrática do relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.

 

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

 

Assim, o agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo, portanto, o recurso cabível para combater acórdão, o seu não conhecimento é medida que se impõe.

Além disso, o ato judicial que conheceu do recurso e no mérito negou-lhe provimento, foi nomeado como acórdão, em respeito ao dispositivo supracitado, o que, a toda evidência, torna inadequada a utilização do agravo interno, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido. Vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O ato judicial contra o qual se insurge o recorrente circunscreve a uma decisão do colegiado, a saber, da 1ª Câmara Especializada Cível.

2. O recurso de Agravo Interno é cabível somente contra decisão proferida pelo presidente, vice-presidente, presidentes de órgãos fracionários, relatores, ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil e art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

3. Assim, considerando que o ato judicial hostilizado não se trata de decisão monocrática proferia pelo Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, tampouco pelo Desembargador Relator da Apelação Cível em tela, não cabe o presente recurso.

4. Agravo Interno não conhecido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004130-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019 ) - negritei

 

 AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Somente é cabível agravo regimental (ou agravo interno) contra decisum (despacho ou decisão) monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. 3.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.013596-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 ) - negritei

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE.

1-Inapropriada a interposição recursal, uma vez que o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente plasmou a hipótese de a parte interpor recurso de agravo regimental em face de decisão singular proferida pelo relator.

2-Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002034-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2013 ) - negritei


Por todo o exposto, tratando-se de acórdão, o recurso cabível não seria o agravo interno, e, em não havendo dúvida substancial na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso aplicável, evidencia-se erro imperdoável do recorrente.

Ademais, além do erro quanto ao requisito intrínseco de admissibilidade, vislumbro que o agravante também não respeitou o requisito extrínseco de regularidade formal, que impõe a parte impugnar especificamente o recurso, consoante reverbera o §1º do art. 1.021, do CPC.

Na linha da legislação aplicável à espécie, podemos afirmar que o recorrente tem o dever de apresentar as razões do seu recurso de forma coerente com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, o recorrente impugna o acórdão como se não tivesse sido conhecido do recurso de apelação, quando, na verdade, o recurso foi conhecido e o seu mérito julgando, com o não provimento do apelo.

Por fim, como é cedido, quando o agravo interno é declarado inadmissível em votação unânime, o art. 1.021, § 4º, do CPC, preleciona que o órgão colegiado deverá condenar o agravante em multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Transcrevo.

 

Art. 1.021. (...)

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

 

Neste vertente, caso a inadmissibilidade do presente recurso seja declarada em decisão unânime, condeno, desde logo, o agravante a pagar a agravada o montante da multa que fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.

2 DISPOSITIVO

Do exposto, com arrimo no art. 932, III, c/c o art. 1.021, ambos do CPC, ante a incabível interposição do agravo interno e sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, condenando o agravante, em caso de decisão unânime, a pagar a agravada o montante da multa que fixo em 1% (hum por cento) do valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Publique-se, intime-se

Cumpra-se


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0761443-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ANA MARIA DE JESUS

Publicação

01/07/2022