Acórdão de 2º Grau

Roubo 0750836-26.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E V, E §2º-A, I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE DELEGADO. INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA. 1. O conjunto probatório formado nos autos demonstra a prática, pela acusada, do crime tipificado no artigo 157, §2º, I e V, e §2º-A, I, do Código Penal, sendo apto a fundamentar o édito condenatório. 2. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. 3. Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, o valor do depoimento testemunhal de agentes policiais reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750836-26.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750836-26.2021.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCA RAVENA SILVA BRITO

Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E V, E §2º-A, I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE DELEGADO. INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA.

1. O conjunto probatório formado nos autos demonstra a prática, pela acusada, do crime tipificado no artigo 157, §2º, I e V, e §2º-A, I, do Código Penal, sendo apto a fundamentar o édito condenatório.

2. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação.

3. Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, o valor do depoimento testemunhal de agentes policiais reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750836-26.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA RAVENA SILVA BRITO
 
Advogado do(a) APELANTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por FRANCISCA RAVENA SILVA BRITO, por intermédio de defensor constituído, contra a sentença (Núm. 3262931 – Págs. 277/289) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, que, julgando procedente a denúncia, a condenou como incursa nas sanções do artigo 157, §2º, I e V, e §2º-A, I, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em suas razões (Núm. 3895565 – Págs. 01/04), pleiteia a Defesa pela absolvição da acusada, diante da ausência de provas a alicerçar uma condenação. Assim, pugna pelo provimento do recurso.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Núm. 4448565 – Págs. 01/10), pleiteando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (Núm. 4837217 – Págs. 01/ 07), opinando pelo desprovimento do reclamo.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Narra a denúncia que:

(…) no dia 16/04/2018, por volta de 22h30, estava em sua residência no Conjunto Novo Tempo, Quadra D, nº 16, Luzilândia-PI, quando dois homens invadiram o imóvel e anunciaram o roubo, mediante ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, e subtraíram sua motocicleta Honda CB600F, um relógio de pulso, uma aliança de ouro e um telefone celular.

De acordo com a vítima os dois criminosos era do sexo masculino e utilizavam uma espécie de touca (balaclava) e, por isso, não poderia apontar uma possível autoria.

Ocorre que, no dia 14/05/2018, após ser convidado a comparecer a UPJ de Luzilândia para prestar esclarecimentos, a vítima esclareceu que os fatos não se desenvolveram como havia anteriormente relatado, momento em que decidiu contar a verdade.

Assim, a vítima afirmou que no dia 16/04/2018, por volta de 22h30, estava acompanhado de uma mulher chamada FRANCISCA RAVENA SILVA BRITO, quando sua casa foi invadida por um, e não dois criminosos, e seus bens foram subtraídos. Após o fato criminoso, Francisca Ravena disse para a vítima que era casada e que seu marido não poderia tomar conhecimento do caso extraconjugal entre a vítima e Francisca Ravena.

Como a vítima acreditou na história de Francisca Ravena, decidiu esconder para a autoridade policial a informação que Francisca Ravena estava em sua residência, e inventou que havia dois criminosos no momento do fato.

A vítima afirmou que, no momento do crime, estava no quarto com Francisca Ravena quando um único criminoso (ELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO) entrou no local e, mediante ameaça exercida por arma de fogo, exigiu que a vítima e Francisca Ravena deitassem no chão. Nesse momento, o criminoso exigiu dinheiro e a vítima recusou-se a entregar. Foi então que Eliezio Oliveira mandou Francisca Ravena amarrar a vítima com uma abraçadeira plástica e uma fita plástica e, logo depois, o criminoso amarrou Francisca Ravena.

Durante essa ação, Eliezio Oliveira jogou uma coberta sobre a vítima para que não visse nada que estava ocorrendo. No momento seguinte a vítima ouviu barulho de tapas e de Francisca Ravena pedindo para o criminoso cessar com as agressões.

Em ato continuo Eliezio Oliveira empreendeu fuga levando a moto e os outros bens e a vítima imediatamente procurou auxílio policial na Delegacia de Luzilândia, enquanto Francisca Ravena ficou na casa aguardando. Contudo, afirmou a vítima que quando retornou da Delegacia, Francisca Ravena não estava mais no local.

A vítima afirmou ainda, que cerca de oito dias depois recebeu uma mensagem no seu perfil da rede social “Facebook” de um usuário chamado “JULIO HORNET” e a foto do perfil era com a motocicleta da vítima que tinha sido roubada.

A vítima afirmou também que, ao abrir a mensagem, constatou que o conteúdo tratava sobre o paradeiro de sua motocicleta.

Durante a conversa no “Facebook”, a vítima assegura que “JULIO HORNET” disse que iria devolver a motocicleta até o final do mês de abril do corrente ano e, para surpresa da vítima, dois dias após essa conversa, durante a madrugada, recebeu outra mensagem dizendo que sua motocicleta estava na saída da Cidade de Luzilândia, no Bar do Zilvan, embaixo de uma mangueira.

A vítima foi ao local indicado e conseguiu recuperar sua motocicleta e outros objetos que haviam sido roubadas.

Após esse dia, a vítima procurou a policia militar de Luzilândia para explicar o ocorrido e esclarecer que estava na companhia de Francisca Ravena no momento do crime.

A vítima, no dia 14/05/2018, recebeu uma ligação da policia solicitando sua presença na UPJ de Luzilândia. Já no interior da Delegacia, a vítima tomou conhecimento que Francisca Ravena estava envolvida no crime e tudo o que ocorreu no dia do roubo da sua motocicleta foi uma simulação entre Francisca Ravena e seu companheiro Eliezio de Oliveira.” (Núm. 3262933 – Págs. 51/54).

Segundo relatado, a denúncia fora julgada procedente, sendo a acusada FRANCISCA RAVENA SILVA BRITO condenada como incursa nas sanções do art. 157, §2º, I e V, e §2º-A, I, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Dessa decisão recorre a Defesa, nos termos acima explicitados.

Pois bem.

A materialidade do delito está consubstanciada no boletim de ocorrência (Núm. 3262931 – Pág. 07/09); auto de reconhecimento (Núm. 3262931 – Pág. 17/19); termo de restituição (Núm. 3262931 – Pág. 25); bem como no restante da prova oral produzida.

Em relação à autoria, a prova coligida nos autos é suficiente a amparar o decreto condenatório.

A vítima Júlio César Silva Nascimento, ainda em sede policial (Núm. 3262931 – Págs. 11/15), narrou os fatos de forma clara, confirmando a participação da acusada no roubo.

Em juízo, a referida vítima ratificou o depoimento prestado, afirmando categoricamente que:

(…) já conhecia a Ravena e o Eliezio; (...); Que Ravena estava na participação do assalto; Que assim que chegou de viagem, começou a malhar na academia e conheceu Ravena; Que ela começou a mandar mensagens para seu facebook; (...); Que marcaram um encontro na sua residência; (...); Que umas 22h30min Ravena chegou; (...); Que entraram em sua residência; Que foram para o quarto; Que quando estavam na cama, tirou o celular de Ravena do bolso dela e colocou em cima da cama; Que nesta hora Ravena pegou o seu celular e disse que iria ao banheiro; (...); Que desconfiou nesta hora; Que ela retorna para o quarto; Que tiraram a roupa; Que nessa hora se deparou com um cara dentro do seu quarto com uma arma, apontado para ele; Que o rapaz falou, é um assalto; Que era o Eliésio, marido de Ravena; Que ele disse para ir para o chão e Ravena o amarrou; Que percebeu que caiu numa cilada, pelo semblante de Ravena; Que ele ficou bem amarrado; Que Ravena amarrou seus próprios pés; Que Eliésio foi amarrar as mãos de Ravena; Que depois jogou o cobertor pro cima dele; Que depois disso não viu mais nada; Que só ouvia eles conversando; Que escutava Ravena com um choro falso; (...); Que era tudo encenação; Que ele pediu os pertence de Ravena e por último pediu a motocicleta dela, uma POP 100; Que ele fingiu que procurou a chave da motocicleta da Ravena; Que ela pedia para ele não leva sua motocicleta; Que a chave da motocicleta dela não apareceu; Que então Eliezio disse que iria levar sua motocicleta; Que levou a motocicleta, jaqueta, capacete, luva, relógio, aliança de ouro, setecentos reais em dinheiro, o seu aparelho de celular; Que quando ele saiu, conseguiu se soltar; Que depois foi soltar ela; Que estavam os dois pelados; Que saiu atrás de ajuda; Que seu vizinho emprestou sua motocicleta para ele ir na Delegacia registrar o B.O; Que votou a motocicleta já não estava mais com ela; Que a chave apareceu; Que começou a ligar as coisas depois; Que Ravena chegou a perguntar se a casa dele tinha cachorro; (...).”

Como é cediço, em crimes dessa natureza, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras da vítima assumem especial relevância.

De mais a mais, in casu, não há motivos para duvidar de suas assertivas.

Corroborando a versão da vítima, tem-se o depoimento do Delegado Fábio Bhering, que, ao ser ouvido em juízo, afirmou:

(...); Que foram três vítimas; Que somente uma não quis formalizar; Que nos três casos, sempre o roubo, era após um encontro com uma mulher loira; Que as vítimas iam para o encontro e que após ou durante o encontro, acontecia o roubo; (...); Que os encontros eram marcados através de redes sociais (Facebook); Que chegou a foto dela e conseguiram identificar Ravena e o seu companheiro Eliezio; Que Ravena seduzia as vítimas, dizia ser casada e que tinha que esperar o seu marido, Eliezio, viajar para poder ir nos encontros; Que no caso da vítima Júlio César, ela marcou um encontro com ele na casa dele; (...); Que depois descobriram que ela participava também dos crimes de roubo contra as vítimas; (...); Que Ravena sempre pedia para as vítimas, que quando fossem na Delegacia, não mencionar o nome dela, devido ela ser casada; Que Ravena e Eliezio, tomam conhecimento de que à polícia estava sabendo e então resolvem entregar a motocicleta da vítima, criando um perfil fake, para poder entregar a motocicleta da vítima; (...).”

Além disso, ressalte-se que a própria acusada, em sede policial, confessou a autoria delitiva. Senão vejamos:

(...); Que atraía as vítimas através da rede social ‘Facebook’; Que marcava os encontros em locais desertos, enquanto seu companheiro, Eliezio, executava as ações; Que planejava toda a ação criminosa com seu companheiro Eliezio; (...); Que achou que a vítima Júlio tinha dinheiro, e então planejou o crime com seu companheiro Eliezio; (...); Que Eliezio, portando uma arma de fogo, tipo revolver, rendeu a vítima e amarrou a interrogada, para que a vítima não suspeitasse sua participação (...); Que a motocicleta ficou escondida na casa da sua mãe no povoado Campestre (...)”.

Com efeito, o certo é que, do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade e a autoria delitivas, de sorte que se revela correta a decisão condenatória, porquanto a condenação em tela alicerçou-se em indícios que, examinados em conjunto, fornecem elementos de persuasão a não justificar a absolvição por falta de provas.

Desta forma, deve ser mantida a condenação da apelante pelo crime de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas, razão pela qual mantenho a condenação de Francisca Ravena Silva Brito pela prática do crime disposto no art. 157, §2º, I e V, e §2º-A, I, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0750836-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCA RAVENA SILVA BRITO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2022