TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801510-27.2021.8.18.0123
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ANTONIA CERLENE DE SOUZA, LENNON ARAUJO RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPEITIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VOLUNTARIEDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801510-27.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ANTONIA CERLENE DE SOUZA, LENNON ARAUJO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPEITIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob o fundamento de que foi vítima de cobranças indevidas de serviços não contratados voluntariamente no momento da celebração de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: I) Indenizar a consumidora os valores pagos em decorrência da tarifa de seguro e capitalização premiável na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; II) Indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento (ID 4266566).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, alegando a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais na espécie (ID 4266571).
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4266579).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, pleiteando indenização por danos materiais e morais sofridos em virtude da cobrança ilícita e abusiva de valores decorrentes de serviços não contratados no bojo de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, quais sejam: TARIFA DE CADASTRO, TRIBUTOS, AVALIAÇÃO DO BEM, SEGURO, REGISTRO DO CONTRATO E CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL.
O juízo de origem reconheceu na origem a ilegalidade da cobrança apenas em relação ao seguro de proteção financeira e à capitalização premiável, bem como a existência de danos morais na espécie, o que motivou a interposição do presente recurso inominado.
Sobre a discussão relativa à cobrança feita pelo banco recorrente a título de seguro de proteção financeira, colho os seguintes julgados que pacificaram a controvérsia em sede de recurso repetitivo, fixando as teses a serem adotadas:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifos meus).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Assim, por ocasião do julgamento acima transcritos, definiu-se a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, não há nos autos elementos que indiquem que a pactuação do referido seguro foi feita de forma consciente e voluntária pela consumidora, nem que lhe foi ofertado, no momento da sua celebração, a possibilidade de escolha da seguradora para prestar o serviço de proteção, uma vez que o contrato de alienação fiduciária e o contrato acessório de seguro apresentado em juízo pelo recorrente tem como objeto um FIAT PALIO ATTRACTIVE, celebrado em 25.08.2014, enquanto que o contrato de alienação impugnado pela recorrida consiste em outro negócio jurídico, cujo objeto é um FORD ECOSPORT XLT, celebrado em 18.10.2015.
Portanto, diante da inexistência de provas sobre a validade e regularidade da contratação do seguro de proteção financeira na espécie, o reconhecimento da ilegalidade da sua cobrança, bem como do direito da recorrida em ter restituído os valores pagos indevidamente é medida que se impõe.
Da mesma forma, não houve prova nos autos de que a capitalização premiável foi solicitada pela consumidora, tampouco esclarecida e voluntariamente contratada por esta última, devendo ser restituídos todos os valores pagos a tal título.
Ressalte-se que, diferentemente do que foi alegado nas razões do presente recurso, não foi apresentado ao longo da instrução probatória nenhum termo de adesão assinado pela recorrida solicitando a contratação dos serviços, ônus probatório que cabia ao recorrente, uma vez que ela é detentora de toda a documentação referente aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes.
Por fim, no tocante à indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas, não existindo ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, razão pela qual deve ser afastada a condenação a título de danos morais.
DISPOSITIVO
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida apenas para excluir da condenação a obrigação de pagamento de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, que condeno ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/05/2022
0801510-27.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuANTONIA CERLENE DE SOUZA
Publicação24/05/2022