Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000136-98.2016.8.18.0053


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE FIXOU A SUCUMBÊNCIA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. Entretanto, a jurisprudência pátria tem admitido que nos casos em que o proveito econômico almejado é de grande monta, mas o trabalho a ser desenvolvido pelo advogado mostra-se demasiadamente simples, seja pela própria natureza do objeto da ação ou pela quantidade de atos processuais que tem de praticar, não justifica a fixação dos honorários de sucumbência no mínimo de 10% do valor da causa. Entendimento diverso implicaria em ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade, não se olvidando, ainda, que tal situação ainda poderia tornar, em casos análogos, deveras dificultoso o amplo acesso à justiça.[1] Na situação dos autos, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa totalizaria no valor de quase R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revelando-se desproporcional com as características e particularidades da demanda e com os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Pela análise processual, constata-se que o grau de complexidade da demanda é simples, o tempo de tramitação do feito foi rápido – ação ajuizada em março de 2020 com a sentença proferida no mês de setembro de 2020. Assim, entendo que a condenação da requerida em honorários sucumbenciais no percentual de 05 % do valor da causa mostra-se razoável. Conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO 0746189-28.2020.8.07.0000. 2ª Câmara Cível / TJDFT. Desembargador CESAR LOYOLA. Publicado no DJE : 12/03/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000136-98.2016.8.18.0053 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000136-98.2016.8.18.0053

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS

APELADO: FRANCISCO ANTONIO SOARES E CIA - ME, FRANCISCO ANTONIO SOARES KING, IDALIA ARAUJO NASCIMENTO SOARES

Advogado(s) do reclamado: ODAIR PEREIRA HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE FIXOU A SUCUMBÊNCIA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

Como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria.

Entretanto, a jurisprudência pátria tem admitido que nos casos em que o proveito econômico almejado é de grande monta, mas o trabalho a ser desenvolvido pelo advogado mostra-se demasiadamente simples, seja pela própria natureza do objeto da ação ou pela quantidade de atos processuais que tem de praticar, não justifica a fixação dos honorários de sucumbência no mínimo de 10% do valor da causa. Entendimento diverso implicaria em ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade, não se olvidando, ainda, que tal situação ainda poderia tornar, em casos análogos, deveras dificultoso o amplo acesso à justiça.[1]

Na situação dos autos, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa totalizaria no valor de quase R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revelando-se desproporcional com as características e particularidades da demanda e com os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Pela análise processual, constata-se que o grau de complexidade da demanda é simples, o tempo de tramitação do feito foi rápido – ação ajuizada em março de 2020 com a sentença proferida no mês de setembro de 2020.

Assim, entendo que a condenação da requerida em honorários sucumbenciais no percentual de 05 % do valor da causa mostra-se razoável.

Conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. 

Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.



[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO 0746189-28.2020.8.07.0000. 2ª Câmara Cível / TJDFT. Desembargador CESAR LOYOLA. Publicado no DJE : 12/03/2021.

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil, irresignado com a decisão de Id 4349560, proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, nos autos de Ação de Cobrança, em desfavor de FRANCISCO ANTONIO SOARES E CIA e outros, todos devidamente qualificados e representados.

Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial do apelante, condenando os Réus/apelados a pagarem ao Autor/apelante a quantia de R$ 148.317,59 (cento e quarenta e oito mil trezentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), bem como foi julgado improcedente o pedido de reconvenção dos apelados.

Diz que, conforme se verifica nos autos, foi fixado o importe de 5% do valor da condenação a título de honorários de sucumbência.

Alega que o art. 85, § 2º do CPC citado pelo magistrado dispõe os honorários advocatícios devidos pela parte vencida devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.

Ainda, argumenta que, no caso em apreço, deve o magistrado utilizar da equidade para fixar a verba honorária, tomando como norte o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação dos serviços; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Requer, portanto, a majoração dos honorários fixados, devendo ser arbitrado valor não inferior a 10% e não superior a 20% do valor da causa. 

A apelada não apresentou contrarrazões ao apelo – ID 4350069.

Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público de Grau Superior não emitiu parecer de mérito, por entender não se ter configurado o interesse público.

É o relatório. 


VOTO

Recurso cabível e processado na forma da lei.

No caso em espécie, o apelante requer seja conhecido e provido o presente apelo para reformar a sentença a quo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios calculados de acordo com o artigo 85, § 3º, I, do NCPC, isto é, fixados entre 10% e 20% do valor da causa.

Como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria.

Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça:

“Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. ”

Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

Entretanto, a jurisprudência pátria tem admitido que nos casos em que o proveito econômico almejado é de grande monta, mas o trabalho a ser desenvolvido pelo advogado mostra-se demasiadamente simples, seja pela própria natureza do objeto da ação ou pela quantidade de atos processuais que tem de praticar, não justifica a fixação dos honorários de sucumbência no mínimo de 10% do valor da causa. Entendimento diverso implicaria em ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade, não se olvidando, ainda, que tal situação ainda poderia tornar, em casos análogos, deveras dificultoso o amplo acesso à justiça.[1]

A propósito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC, ART. 85, § 8º. I. Consoante a interpretação do artigo 85, §§ 2º e 8º, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa na hipótese em que a aplicação da regra geral resultar em valor exorbitante e sem correspondência com a realidade do litígio e da relação processual. II. O § 8º do artigo 85 do Estatuto Processual Civil não pode ser aplicado apenas para evitar que os honorários sejam estipulados em valor que não remunera condignamente o labor advocatício, mas também para impedir que sejam estipulados em valor exagerado, despindo-os da sua finalidade e transformando-os em ganho injustificado. III. Devem ser evitadas interpretações que conduzam a resultados que desafiam a proporcionalidade e a razoabilidade, vetores exegéticos expressamente consagrados no artigo 8º do Código de Processo Civil. IV. Interpretação que resulta na atribuição de honorários advocatícios desproporcionais conflita abertamente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tendo em vista que desestimula, mediante a imposição de risco irrazoável, a defesa judicial de interesses legítimos. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1270142, 07189181220188070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível TJDFT, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 3/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).

 

Na situação dos autos, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa totalizaria no valor de quase R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revelando-se desproporcional com as características e particularidades da demanda e com os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Pela análise processual, constata-se que o grau de complexidade da demanda é simples, o tempo de tramitação do feito foi rápido – ação ajuizada em março de 2020 com a sentença proferida no mês de setembro de 2020.

Assim, entendo que a condenação da requerida em honorários sucumbenciais no percentual de 05 % do valor da causa mostra-se razoável.

Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.

É como voto.

Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.

 

 



[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO 0746189-28.2020.8.07.0000. 2ª Câmara Cível / TJDFT. Desembargador CESAR LOYOLA. Publicado no DJE : 12/03/2021.

 

 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0000136-98.2016.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO ANTONIO SOARES E CIA - ME

Publicação

11/05/2022