Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0000866-87.2017.8.18.0049


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 – Considerando que o comprovante de transferência acostado aos autos é extemporâneo e não se caracteriza como novo, nem demonstrada situação de força maior para a ausência de juntada no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento. 3 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se a manutenção do acórdão embargado. 4 – Embargos declaratórios improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000866-87.2017.8.18.0049 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000866-87.2017.8.18.0049

APELANTE: JOSE AVELINO DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – Considerando que o comprovante de transferência acostado aos autos é extemporâneo e não se caracteriza como novo, nem demonstrada situação de força maior para a ausência de juntada no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento.

3 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se a manutenção do acórdão embargado.

4 – Embargos declaratórios improvidos.

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de acórdão (id. 4575707), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0000866-87.2017.8.18.0049, no qual conheceu e deu provimento ao recurso, para declarar a inexistência do contrato de empréstimos (nº 744332796) e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.

Em suas razões (id. 5374444), o embargante alega que houve omissão no acórdão combatido quanto a comprovação do depósito da quantia na conta da parte autora. Pleiteia subsidiariamente a compensação de valores. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.

Em manifestação (id. 5421391), a parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração tendo em vista serem meramente protelatórios.

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. Requisitos de admissibilidade

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material. - grifou-se.


Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II. MÉRITO

Inicialmente o recorrente sustenta a omissão do julgado em relação ao comprovante de transferência de valores presente nos autos.

O acórdão embargado (id. 4575705 - Pág. 1) foi cristalino e coerente em suas razões de decidir, e concluiu pela inexistência de efetiva comprovação de pagamento. Veja-se:


Nesse sentido, cabe destacar que, embora tenha juntado cópia do instrumento contratual (Num. 3454014 - Pág. 101/108), não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora/apelada, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.

Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

De acordo com art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco apresentar o comprovante de depósito ou transferência para a conta de titularidade da parte autora. Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC. In verbis:


Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º 


Portanto, considerando que o comprovante de transferência acostado aos autos (id. 3454118) não se caracteriza como novo, nem demonstrada situação de força maior para a ausência de juntada no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CiVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXCEÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes à adicional no importe de 25% do salário, e que, segundo a parte apelante, não foram recebidas a seu tempo, sendo devidas de maio de 2009 até setembro de 2011. 2. No caso em tela, percebe-se que a comprovação do direito da parte apelante ao pagamento do requerido adicional de 25% sobre seus vencimentos poderia ser feito por esta, não havendo que se falar em ônus do apelado quanto a isso, posto que poderia ser realizada com a simples juntada do edital citado pelo requerente aos autos, que, todavia, só o fez em sede recursal. 3. Somente é possível a juntada de documentação em sede de apelação quando as provas forem novas ou quando houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequando ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença. 4. Ante as premissas acima delineadas, é de se ver que tal comprovação por parte do autor era indispensável à propositura da ação, não tendo sido oportunamente apresentado quando podia fazê-lo, o que impede a sua consideração no exame do apelo, sob pena de acarretar supressão de instância. 5. Recurso Conhecido e lmprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006016-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019)


Por conseguinte, encontrando-se o acórdão embargado suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.


III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2a grau. É como voto.


 

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0000866-87.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE AVELINO DE MORAIS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/05/2022