Decisão Terminativa de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0752890-96.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752890-96.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: REJANE MARIA SILVA OLIVEIRA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.

1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que a Ação Principal (Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo), tramitando sob o nº 0800565-53.2020.8.18.0033, sob o qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciada, em 08/03/2022, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

QUESTÃO DE ORDEM

 

Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela (proc. Nº 0800565-53.2020.8.18.0033) ajuizada por REJANE MARIA SILVA OLIVEIRA, inconformados com a decisão proferida pelo Magistrado a quo que deferiu o pedido liminar da autora, determinando a suspensão do ato administrativo que objetiva compelir a requerente a escolher um dos cargos que ocupa, devendo ser analisado o seu pedido de aposentadoria pela Fundação Piauí Previdência, bem como que a Secretaria de Administração e Previdência - SEADPREV se abstenha de realizar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar sobre o fato.

Em decisão monocrática (ID 2027592), o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.

A agravada apresenta contrarrazões, ID. 1967144, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que a Ação Principal (Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo), tramitando sob o nº 0800565-53.2020.8.18.0033, sob o qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciada, em 08/03/2022, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura digital.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752890-96.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2022 )

Detalhes

Processo

0752890-96.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

REJANE MARIA SILVA OLIVEIRA

Publicação

28/03/2022