
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752890-96.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: REJANE MARIA SILVA OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que a Ação Principal (Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo), tramitando sob o nº 0800565-53.2020.8.18.0033, sob o qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciada, em 08/03/2022, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela (proc. Nº 0800565-53.2020.8.18.0033) ajuizada por REJANE MARIA SILVA OLIVEIRA, inconformados com a decisão proferida pelo Magistrado a quo que deferiu o pedido liminar da autora, determinando a suspensão do ato administrativo que objetiva compelir a requerente a escolher um dos cargos que ocupa, devendo ser analisado o seu pedido de aposentadoria pela Fundação Piauí Previdência, bem como que a Secretaria de Administração e Previdência - SEADPREV se abstenha de realizar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar sobre o fato.
Em decisão monocrática (ID 2027592), o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
A agravada apresenta contrarrazões, ID. 1967144, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que a Ação Principal (Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo), tramitando sob o nº 0800565-53.2020.8.18.0033, sob o qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciada, em 08/03/2022, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0752890-96.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuREJANE MARIA SILVA OLIVEIRA
Publicação28/03/2022