
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754409-09.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: METALURGICA VIANA LTDA - ME, EDILENA FRASAO VIANA DA SILVA, PAULO VIANA DA SILVA
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento em deslinde, fora julgado, à unanimidade de votos, em sessão realizada no dia 10 de novembro de 2020, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
2. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno, uma vez que a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido, sob a qual se insurge o agravante, foi mantida pela Câmara. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0715832-93.2019.8.18.0000, que indeferiu o efeito suspensivo requerido.
Inconformada, a agravante pleiteia a reforma da decisão supramencionada, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento “para cessar os efeitos da decisão prolatada pelo juízo de base, impedindo o avanço do processo de execução principal até o pronunciamento de mérito do presente recurso, inclusive para suspender o bloqueio de quantia em tamanha monta, na forma do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil”.
Apesar de intimados, os agravados não apresentam contrarrazões no feito,
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento em deslinde fora julgado, à unanimidade de votos, em sessão realizada no dia 10 de novembro de 2020, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno, uma vez que a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido, sob a qual se insurge o agravante, foi mantida pela Câmara.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
0754409-09.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMETALURGICA VIANA LTDA - ME
Publicação28/03/2022