Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0754409-09.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0754409-09.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

AGRAVADO: METALURGICA VIANA LTDA - ME, EDILENA FRASAO VIANA DA SILVA, PAULO VIANA DA SILVA


 

AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.

1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento em deslinde, fora julgado, à unanimidade de votosem sessão realizada no dia 10 de novembro de 2020, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 2. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno, uma vez que a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido, sob a qual se insurge o agravante, foi mantida pela Câmara. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0715832-93.2019.8.18.0000, que indeferiu o efeito suspensivo requerido.

Inconformada, a agravante pleiteia a reforma da decisão supramencionada, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento “para cessar os efeitos da decisão prolatada pelo juízo de base, impedindo o avanço do processo de execução principal até o pronunciamento de mérito do presente recurso, inclusive para suspender o bloqueio de quantia em tamanha monta, na forma do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil”.

Apesar de intimados, os agravados não apresentam contrarrazões no feito,

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento em deslinde fora julgado, à unanimidade de votos, em sessão realizada no dia 10 de novembro de 2020, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno, uma vez que a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido, sob a qual se insurge o agravante, foi mantida pela Câmara.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.


Teresina, data e assinatura digital


 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754409-09.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2022 )

Detalhes

Processo

0754409-09.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

METALURGICA VIANA LTDA - ME

Publicação

28/03/2022