
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752222-57.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: MARIA LETICIA RODRIGUES VIEIRA, MARCOS RODRIGO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, LUCAS LIMA ARAUJO, LUIS RODRIGO FERREIRA FURTADO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE QUESTÕES. ILEGALIDADES. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
Vistos, etc...
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela de efeito suspensivo, proposto por MARIA LETÍCIA RODRIGUES TELES e outros (3), regularmente qualificados e representados nos autos, refugando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Ordinária proposta em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ, ura agravados.
Alegam que a decisão agravada não enfrentou as ilegalidades por eles apontadas. Destacam que não foi questionada a interpretação do conteúdo da disciplina e que a decisão recorrida.
Com a inicial os agravantes apontam a preexistência de decisão tratando dos mesmos fatos e circunstâncias proferida nos autos do PROCESSO Nº: 0751874-39.2022.8.18.0000 da relatoria do e. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho.
O Código de Processo Civil institui em seu art. 930 que:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tonará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
A Resolução nº 02/87 – Regimento Interno deste Tribunal, alterada pela Res. nº 064/2017, que tratam do regimento Interno deste Tribunal, estabelece no seu art. 142, verbis:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). (Negritamos).
Como corolário desse dispositivo, no caso em espécie, resta firmada a competência da e. 1ª Câmara Especializada Cível para efetivação da jurisdição.
Assim, fulcrado no dispositivo regimental supra, determinar a redistribuição, por prevenção, devendo recai sob a relatoria do Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Teresina, 28 de março de 2022
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752222-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorMARIA LETICIA RODRIGUES VIEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2022