Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0752222-57.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0752222-57.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: MARIA LETICIA RODRIGUES VIEIRA, MARCOS RODRIGO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, LUCAS LIMA ARAUJO, LUIS RODRIGO FERREIRA FURTADO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


 

EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE QUESTÕES. ILEGALIDADES. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO

Vistos, etc...

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela de efeito suspensivo, proposto por MARIA LETÍCIA RODRIGUES TELES e outros (3), regularmente qualificados e representados nos autos, refugando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Ordinária proposta em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ, ura agravados.

Alegam que a decisão agravada não enfrentou as ilegalidades por eles apontadas. Destacam que não foi questionada a interpretação do conteúdo da disciplina e que a decisão recorrida.

Com a inicial os agravantes apontam a preexistência de decisão tratando dos mesmos fatos e circunstâncias proferida nos autos do PROCESSO Nº: 0751874-39.2022.8.18.0000 da relatoria do e. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho.

O Código de Processo Civil institui em seu art. 930 que:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tonará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

A Resolução nº 02/87 – Regimento Interno deste Tribunal, alterada pela Res. nº 064/2017, que tratam do regimento Interno deste Tribunal, estabelece no seu art. 142, verbis:

 

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). (Negritamos).

 

Como corolário desse dispositivo, no caso em espécie, resta firmada a competência da e. 1ª Câmara Especializada Cível para efetivação da jurisdição.

Assim, fulcrado no dispositivo regimental supra, determinar a redistribuição, por prevenção, devendo recai sob a relatoria do Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, observadas as formalidades legais.

Cumpra-se.

Teresina, 28 de março de 2022

 

Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752222-57.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 3ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2022 )

Detalhes

Processo

0752222-57.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

MARIA LETICIA RODRIGUES VIEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2022