Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0758716-69.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO FINANCEIRA DO MONTANTE A SER ARCADO PELO ESTADO. CABIMENTO DE INSTRUMENTAL. TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MÉRITO. RESOLUÇÃO - CNJ nº 232/2016. “ÍTEM 6. OUTRAS 0 6.3 – OUTRAS”. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO MONTANTE ALI PREVISTO. RECURSO PROVIDO. 1 – A decisão interlocutória que arbitra honorários periciais para atender a pedido de prova pericial efetuado por parte beneficiária da justiça gratuita e, desse modo, atribui a responsabilidade pelo dispêndio da verba - ou parte dela - ao Estado, é decisão não suscetível de impugnação imediata, e cujo julgamento da questão apenas em sede de apelação tem o potencial de mostrar-se inútil. Desse modo, a despeito de não haver previsão para sua impugnação mediante agravo de instrumento no rol do art. 1.015, do CPC, este deverá ser admitido como recurso cabível no caso (Tema 988 do STJ - taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC). 2 - Estabelece o art. 95, §3º, II, do CPC que, acaso o pagamento da perícia seja de responsabilidade do beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser adimplida com recursos do Estado, ocasião na qual o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Em razão deste TJPI não dispor de tabela própria, deverá ser utilizada a tabela contida na Resolução nº 232/2016 do CNJ (art. 95, §3º, II, do CPC). 3 – Conforme se depreende da leitura da Resolução nº 232/ 2016 do CNJ, embora o magistrado possa fixar os honorários periciais em valor superior àquele previsto na tabela, incumbirá ao ente público arcar com o valor até o limite previsto na tabela (art. 2º, §2º). 4 – A perícia grafotécnica enquadra-se no ítem “6. OUTRAS – 6.3 – outras”, conforme anexo da Resolução nº 232/2016, de forma que o valor limite com o qual o Estado deverá arcar é de R$ 300,00 (trezentos reais). 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758716-69.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758716-69.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO FINANCEIRA DO MONTANTE A SER ARCADO PELO ESTADO. CABIMENTO DE INSTRUMENTAL. TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MÉRITO. RESOLUÇÃO - CNJ nº 232/2016.ÍTEM 6. OUTRAS 0 6.3 – OUTRAS”. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO MONTANTE ALI PREVISTO. RECURSO PROVIDO.

1 – A decisão interlocutória que arbitra honorários periciais para atender a pedido de prova pericial efetuado por parte beneficiária da justiça gratuita e, desse modo, atribui a responsabilidade pelo dispêndio da verba - ou parte dela - ao Estado, é decisão não suscetível de impugnação imediata, e cujo julgamento da questão apenas em sede de apelação tem o potencial de mostrar-se inútil. Desse modo, a despeito de não haver previsão para sua impugnação mediante agravo de instrumento no rol do art. 1.015, do CPC, este deverá ser admitido como recurso cabível no caso (Tema 988 do STJ - taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC).

2 - Estabelece o art. 95, §3º, II, do CPC que, acaso o pagamento da perícia seja de responsabilidade do beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser adimplida com recursos do Estado, ocasião na qual o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Em razão deste TJPI não dispor de tabela própria, deverá ser utilizada a tabela contida na Resolução nº 232/2016 do CNJ (art. 95, §3º, II, do CPC).

3 – Conforme se depreende da leitura da Resolução nº 232/ 2016 do CNJ, embora o magistrado possa fixar os honorários periciais em valor superior àquele previsto na tabela, incumbirá ao ente público arcar com o valor até o limite previsto na tabela (art. 2º, §2º).

4 – A perícia grafotécnica enquadra-se no ítem “6. OUTRAS – 6.3 – outras”, conforme anexo da Resolução nº 232/2016, de forma que o valor limite com o qual o Estado deverá arcar é de R$ 300,00 (trezentos reais).

5 - Recurso conhecido e provido.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. juízo de 1º grau que arbitrou honorários periciais na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do deferimento de perícia grafotécnica solicitada por beneficiário da justiça gratuita (Num. 4934805 - Págs. 5 - 8 – autos originais):

 

[…]

 

Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que a responsabilidade do Estado pelo custeio da verba está sempre limitada à tabela (seja do Tribunal, seja do CNJ).

 

A única hipótese de admissão de valores acima da tabela é aquela prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ.

 

Ainda assim, a norma exige decisão fundamentada para valores acima da tabela e, mesmo nos referidos casos, estabelece limitação dos valores a serem custeados pelo Estado.

Registre-se, por fim, que a limitação aqui discutida diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).

 

Pois bem, dito isso, na fixação dos honorários periciais, o Magistrado deve considerar a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de eventuais deslocamentos e o tempo despendido pelo especialista para a elaboração do laudo.

 

Na presente hipótese, a perícia consistirá apenas na verificação da autenticidade de assinatura aposta no contrato bancário sub judice.

 

Verifica-se, assim, que o trabalho a ser realizado não é demasiadamente complexo, considerando-se a natureza rotineira da perícia deferida.

 

[…]

 

Conclui-se, assim, que o valor a título de honorários advocatícios será R$ 1.000,00 (um mil reais), alcançando-se, desse modo, um justo montante para remunerar o perito judicial nomeado. Intimem-se.

 

Irresignado com a decisão atacada, o réu interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 4934809). Nas razões recursais, o agravante afirma, em sede de preliminar, o cabimento do instrumental, conforme Tema nº 988 do STJ, em razão de se estar diante de hipótese que se enquadra na taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC, em razão da manifesta urgência por conta da liberação dos valores. No mérito, argumenta que o magistrado fixou os honorários periciais em inobservância ao art. 95, §3º, II, do CPC. Afirma que o dispositivo legal determina que a fixação dos honorários deverá observar a tabela estabelecida pelo CNJ, na falta de tabela do próprio tribunal. Argumenta que o valor dos honorários a serem suportados pelo Estado do Piauí deveriam ter sido fixados em R$ 300 (trezentos reais), conforme previsão daquela tabela constante no ítem que versa sobre o valor do laudo pericial não especificado (6. OUTRAS/6.3 – Outras). Pede a concessão de efeito suspensivo ao instrumental e, por fim, a reforma da decisão.

 

Em sede de decisão monocrática (Num. 4960531), deferi parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo “apenas para limitar expressamente a responsabilidade financeira do Estado pelos honorários periciais ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o pronunciamento definitivo da Eg. 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso”.

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

Inclua-se em pauta.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Do exame de admissibilidade recursal

 

A decisão interlocutória que arbitra honorários periciais para atender a pedido de prova pericial efetuado por parte beneficiária da justiça gratuita e, desse modo, atribui a responsabilidade pelo dispêndio da verba - ou parte dela - ao Estado, é decisão não suscetível de impugnação imediata, e cujo julgamento da questão apenas em sede de apelação tem o potencial de mostra-se inútil.


A despeito de não haver previsão para sua impugnação mediante agravo de instrumento no rol do art. 1.015, V, do CPC, deverá ser admitida a sua impugnação por este recurso nos termos do Tema 988 do STJ, o qual transcrevo. Veja-se:

 

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

 

A essa conclusão já chegou o Tribunal de Justiça do Paraná em caso semelhante:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. MATÉRIA DISCUTIDA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC. O ROL DO 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE FIRMADA EM REPETITIVO (RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT). POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO RECURSO, ANTE A APLICABILIDADE, À HIPÓTESE, DA TESE VINCULANTE. INSURGÊNCIA RELATIVA AO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. PARTE RÉ QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE ATRIBUIU AO ESTADO DO PARANÁ A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0046158-34.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 10.02.2020)

(TJ-PR - AI: 00461583420198160000 PR 0046158-34.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 10/02/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020) – grifou-se.

 

Assim, deve-se admitir estar preenchimento o cabimento recursal no caso posto.


No mais, presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.


II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso a respeito da suposta disparidade entre o valor dos honorários periciais fixados pelo magistrado a quo que teria inobservado a previsão do art. 95, §3º, II, do CPC.


Na decisão vergastada, o magistrado arbitrou os honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). O Estado, por sua vez, defende que o valor seja limitado àquele previsto na tabela do Conselho Nacional de Justiça, o qual é de R$ 300,00 (trezentos reais).


Sobre o ponto, estabelece o art. 95, §3º, II, do CPC que, acaso o pagamento da perícia seja de responsabilidade do beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos do Estado, quando o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Veja-se:

 

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º .

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. - grifou-se

 

Como bem frisado na decisão do juízo a quo, este TJPI não dispõe de tabela própria, de modo que deverá ser utilizada a Resolução nº 232/2016, que regulamenta o ponto. Veja-se:

 

Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:

I - a complexidade da matéria;

II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;

III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;

IV - as peculiaridades regionais.

§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.

§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Rsolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.

§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. - grifou-se

 

Do supracitado dispositivo legal conclui-se que, embora o magistrado possa fixar os honorários periciais em valor superior àquele previsto na tabela, incumbirá ao ente público arcar com o valor até o limite previsto na tabela (art. 2º, §2º).


Nesse sentido, o STJ:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso provido.

(STJ - RMS: 61105 MS 2019/0170148-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019 REVJUR vol. 508 p. 83) – grifou-se.

 

Após análise ao anexo da resolução (Num. 4934805 - Pág. 18), pude vislumbrar que a perícia grafotécnica efetivamente se enquadra em “6. OUTRAS – 6.3 – outras”, cujo valor é estipulado em R$ 300,00 (trezentos reais).


Ocorre que, ao fixar os honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o magistrado não consignou expressamente, no dispositivo daquela decisão, que a responsabilidade do Estado está limitada ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) previsto na tabela, o que pode gerar a interpretação de que é responsável por todo o valor – R$ 1.000,00 (mil reais) – em nítida contrariedade ao dispositivo legal.


Desse modo, merece provimento o presente instrumental para limitar expressamente a responsabilidade financeira do Estado pelos honorários periciais ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme previsão contida no ítem “6. OUTRAS – 6.3 – outras”, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, confirmando em definitivo o efeito suspensivo ativo já deferido (Num. 4960531), DOU PROVIMENTO ao recurso, para limitar expressamente a responsabilidade financeira do Estado pelos honorários periciais ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme previsão contida no ítem “6. OUTRAS – 6.3 – outras”, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016. É como voto.

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0758716-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS

Publicação

02/05/2022