TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802177-75.2019.8.18.0028
APELANTE: MARIA HELENA LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. TED COM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. DOCUMENTO IDÔNEO. TESE DE EQUIPARAÇÃO À AMOSTRA GRÁTIS. REJEITADA DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O documento apresentado pela instituição financeira apelada não se trata de mero print screen. Trata-se, em verdade, de comprovante de TED no valor supostamente contratado, com a respetiva autenticação mecânica
2. É sabido que bancos e congêneres não disponibilizam ativos financeiros com a finalidade de difusão da atividade e incremento de clientela. In casu, o valor creditado não se trata de simples amostra ou fração, mas sim do adimplemento contratual, ou seja, a entrega do valor integral do contrato litigioso. Logo, inexiste razão para equiparar o depósito questionado à amostra grátis.
3. Nesse contexto, de forma a evitar enriquecimento indevido, impõe-se a compensação dos valores creditados na conta de titularidade da parte autora/apelante.
4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
5. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA LIMA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº. 0802177-75.2019.8.18.0028) ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em sentença (Num. 5096555 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente o pedido da parte autora para a) declarar nulo o contrato objeto da demanda, bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico; b) condenar a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontada de tal valor, quantia de R$ 4.031,11 (quatro mil, trinta e um reais e onze centavos), bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (Num. 5097125 - Pág. 1), a apelante sustenta a idoneidade do comprovante de transferência acostado pela parte instituição financeira. Alega que o valor creditado deve ser equiparado à amostra grátis. Requer o provimento do recurso de forma a afastar a compensação do imputado depósito, bem como a majoração da indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Num. 5097129 - Pág. 1), o banco apelado sustenta a regularidade do depósito questionado. Ressalta que acostou aos autos comprovação sistêmica de Transferência Eletrônica Disponível (TED) com autenticação mecânica, com indicação dos dados bancários da apelante. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender injustificada sua intervenção de mérito (Num. 5217956 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado uma vez que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 51-827417167/17) supostamente firmado ente as partes litigantes.
Inicialmente, é de se dizer que ao contrário do que aduz a apelante, o documento apresentado pela instituição financeira apelada não se trata de mero print screen. Trata-se, em verdade, de comprovante de TED no valor supostamente contratado, de R$ 4.031,11 (quatro mil e trinta e um reais e onze centavos), realizada com a respetiva autenticação mecânica, conforme consta em rodapé no documento de Num. 5096547 - Pág. 1.
Ademais, não assiste razão à recorrente quanto à tese de que à situação em questão aplica-se o artigo 39, III e parágrafo único, do CDC. In verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Conforme o aludido referido, o envio de produto ou a prestação de serviço ao consumidor sem solicitação prévia considera-se amostra grátis, inexistindo a obrigação de pagamento.
É sabido que bancos e congêneres não disponibilizam ativos financeiros com a finalidade de difusão da atividade e incremento de clientela. In casu, o valor creditado não se trata de simples amostra ou fração, mas sim do adimplemento contratual, ou seja, a entrega do valor integral do contrato litigioso. Logo, inexiste razão para equiparar o depósito questionado à amostra grátis. Nesse sentido, cito os arestos:
AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA - RELAÇÃO JURÍDICA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE DESCONTADO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉU - RECONHECIMENTO DA FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DA LEI 8.078/90 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - AUTOR - UTILIZAÇÃO - DANO MORAL - DESCARACTERIZAÇÃO - FATO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM - TESE - QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO RÉU - "AMOSTRA GRÁTIS" - IMPOSSIBILIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO - DECLARAÇÃO DE inexistÊNCIA - AUSÊNCIA DE EFEITOS ENTRE AS PARTES -compensação - cabimento - PARTES - CREDORAS E DEVEDORAS RECIPROCAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. art. 368 do código civil. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10029713520218260347 SP 1002971-35.2021.8.26.0347, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 16/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REVELIA DO RÉU. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. DEPÓSITO NÃO CONSIDERADO AMOSTRA GRÁTIS (ARTIGO 39, III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenizatória. 2. Empréstimo não solicitado. Depósito do valor de R$ 11.750,00 (onze mil, setecentos e cinquenta reais) na conta da autora. Descontos mensais no seu benefício previdenciário. 3. Revelia do réu. 4. Sentença de procedência. 5. Alegação quanto à contratação de cartão de crédito consignado, trazida na apelação. Descabimento. Matéria fática que restou incontroversa, uma vez que não se tem qualquer das hipóteses do artigo 345, I a IV, do CPC. 6. Quantias indevidamente descontadas. Restituição. 7. Dano moral. Transtorno e intranquilidade que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sobretudo se considerado o tempo de incidência e o pequeno valor do benefício previdenciário. 8. Indenização quantificada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 9. Multa compatível com a obrigação principal. 10. Quantia correspondente ao depósito efetuado na conta da autora, que não pode ser considerada amostra grátis (artigo 39, III e parágrafo único do CDC). Provável ocorrência de equívoco ou fraude. Vedação de enriquecimento injustificado (art. 884 do Código Civil). 11. Provimento parcial do recurso.
(TJ-RJ - APL: 00317034520188190023, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 29/07/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021)
Portanto, de forma a evitar enriquecimento indevido, impõe-se a compensação dos valores creditados na conta de titularidade da parte autora/apelante.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar o valor do quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em virtude da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0802177-75.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA HELENA LIMA SILVA
RéuBanco Cetelem
Publicação03/05/2022