Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0810988-42.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA E COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL COMPROBATÓRIO DO NEXO CAUSAL. DEPOIMENTO PESSOAL. DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento de defesa, nos moldes do artigo 355 do CPC. 2. Consta dos autos laudo pericial em que se atesta a ocorrência da lesão e o nexo com o acidente, inexistindo indício suficiente de irregularidade na pretensão deduzida na inicial. 3. Considerando que os elementos probatórios bastam à formação do convencimento, não se configura o cerceamento de defesa alegado pela apelante. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810988-42.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810988-42.2020.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: MARILIA DIAS ANDRADE, LUCAS NUNES CHAMA

APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO GUIMARAES ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA E COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL COMPROBATÓRIO DO NEXO CAUSAL. DEPOIMENTO PESSOAL. DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento de defesa, nos moldes do artigo 355 do CPC.

2. Consta dos autos laudo pericial em que se atesta a ocorrência da lesão e o nexo com o acidente, inexistindo indício suficiente de irregularidade na pretensão deduzida na inicial.

3. Considerando que os elementos probatórios bastam à formação do convencimento, não se configura o cerceamento de defesa alegado pela apelante.

4. Recurso improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em face de sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina , nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (Proc. n° 0810988-42.2020.8.18.0140), que lhe move RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NASCIMENTO, ora apelada.

 

Na sentença (Num. 5124614 - Pág. 1), o d. juízo a quo condenou a requerida ao pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Ato contínuo, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 20% do valor da condenação.

 

Nas razões recursais (Num. 5124618 - Pág. 1), o apelante afirma que o juízo a quo não se atentou para a ocorrência de irregularidade apurada administrativamente pela requerida e suscitada nos autos. Assevera que pugnou exaustivamente pelo depoimento pessoal do autor, cuja prova considera essencial para o deslinde da causa. Alega que a não oitiva seja das partes ou das testemunhas arroladas, caracteriza cerceamento do direito de defesa, importando em nulidade processual. Requer o provimento do recurso para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

 

Em contrarrazões (Num. 5124623 - Pág. 1), o apelado afirma, no que tange à suposta irregularidade administrativa, que o mesmo prontuário médico que o apelante insiste em querer desqualificar, foi usado e juntado em seu processo administrativo que foi enviado ao Apelante e culminou no pagamento no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos oitenta sete reais e cinquenta centavos). Argumenta que, se houve o pagamento via administrativa, não fora constatado qualquer irregularidade na documentação apresentada pelo autor. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por não constatar interesse público envolvido que justifique sua intervenção (Num. 5295719 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.


 

VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Num. 5124619 - Pág. 2). Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

2. MATÉRIA PRELIMINAR

 

A preliminar suscitada se confunde com mérito recursal e com ele será analisada.

 

3. MATÉRIA DE MÉRITO

 

O cerne do debate aqui exposto gira em torno do acerto da decisão que deferiu o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).

 

O apelante afirma que o juízo a quo não se atentou para a ocorrência de irregularidade apurada administrativamente pela requerida e suscitada nos autos. Assevera que pugnou pelo depoimento pessoal do autor, cuja prova considera essencial para o deslinde da causa. Alega que a não oitiva seja das partes ou das testemunhas arroladas, caracteriza cerceamento do direito de defesa, importando em nulidade processual.

 

Não prosperam as alegações recursais, porquanto não há demonstração da necessidade de dilação probatória, conforme definido juízo sentenciante (Num. 5124614 - Pág. 1). Veja-se:

 

Assim, tenho por certo que o laudo de exame pericial apresentado por médico designado por este juízo se constitui como elemento suficiente para a comprovação de sua debilidade em virtude de “Parcial incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima)”, estando, assim, em conformidade com o estabelecido no art. 3º da Lei 6194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09”.

 

Ademais, verifica-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento de defesa, nos moldes do artigo 335 do CPC:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas.

 

Verifica-se, in casu, que o juízo sentenciante bem aplicou o direito ao caso em tela, na medida em que considerou a prova documental acostada à inicial, como sendo suficiente para formar o seu livre convencimento motivado, até mesmo porque está-se diante de ação que não demanda dilação probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, razão pela qual inexiste o suscitado cerceamento de defesa.

 

Em que pese a parte apelante tenha defendido a imprescindibilidade do depoimento pessoal do autor, não houve indício suficiente de irregularidade na pretensão deduzida na inicial. Ressalte-se, por oportuno, a existência de laudo pericial, em que se atesta a ocorrência da lesão e o nexo com o acidente (Num. 5124602 - Pág. 1), corroborando com o relatado na inicial.

 

Dessa forma, considerando que os elementos probatórios bastam à formação do convencimento, não se configura o cerceamento de defesa alegado pela apelante. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE - REJEITADA - NEXO CAUSAL - COMPROVADO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DOCUMENTOS DO ATENDIMENTO HOSPITALAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa por indeferimento do depoimento pessoal do autor, máxime se as provas documentais dos autos permitem a comprovação dos fatos em discussão. Se presente o nexo causal entre o acidente e as lesões permanentes observadas pelo autor, é caso de procedência da ação de cobrança do seguro DPVAT.

(TJ-MT - AC: 00474824720148110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/10/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2019)

 

APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA E COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. DOCUMENTOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INSTRUÍDO COM A PETIÇÃO INICIAL E, DEPOIS, NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PROVA PERICIAL REALIZADA PELO IMESC. NEXO CAUSAL. CUMPRIMENTO DO ART. 5º DA LEI 6.194/74. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. No caso, despiciendo a expedição de ofício para o hospital ou colher o depoimento pessoal do autor para apurar as causas do acidente. A prova do acidente automobilístico foi feita com a apresentação do boletim de ocorrência e, estabelecido o contraditório, o autor foi submetido a perícia realizada pelo IMESC. Elemento probatório suficiente. [...]

(TJ-SP - AC: 10041827620188260100 SP 1004182-76.2018.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021)

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

5. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem majoração de honorários advocatícios, eis que fixados no patamar máximo na origem.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0810988-42.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NASCIMENTO

Publicação

29/04/2022