PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755994-62.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA
1º Apelante: VALMOR CARVALHO DA SILVA
Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
2º Apelante: FLÁVIO DA CONCEIÇÃO DA SILVA
Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. DESACATO. LESÃO CORPORAL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR VALMOR CARVALHO DA SILVA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DO CRIME DE DESACATO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. INTERPOSTA POR FLÁVIO DA CONCEIÇÃO DA SILVA. DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE DESACATO PARA RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DO CRIME DE DESACATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.APELAÇÃO INTERPOSTA POR VALMOR CARVALHO DA SILVA: A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência 1166530.000899/2018-94, auto de exame de corpo de delito, anexos fotográficos e pelos depoimentos colhidos nos autos.
2. A palavra da vítima corroborada pelo auto de exame de corpo de delito e pelos anexos fotográficos atestaram que houve ofensa à integridade física e corporal da vítima, tipificando o crime de lesão corporal.
3. Dosimetria do crime de lesão corporal: O magistrado valorou idoneamente todas as circunstâncias judiciais.
4. Evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que torna inviável a absorção de um delito pelo outro.
5. Da dosimetria do crime de desacato: Circunstâncias judiciais valoradas corretamente.
5. O Magistrado a quo agiu corretamente em não considerar a atenuante da confissão espontânea, visto que, o réu negou os fatos durante a audiência de instrução.
6. Recurso conhecido e improvido.
1.DA APELAÇÃO DE FLÁVIO DA CONCEIÇÃO DA SILVA: Da absolvição do crime de ameaça: ausência de autoria e materialidade do crime. As testemunhas foram uníssonas, afirmando que não presenciaram ameaças por parte do apelante.
2. Inaplicável o princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que torna inviável a absorção de um delito pelo outro.
3.Da dosimetria do crime de desacato: O magistrado valorou idoneamente todas as circunstâncias judiciais.
4. Do reconhecimento da confissão espontânea: O Magistrado a quo agiu corretamente em não considerar a atenuante, visto que o réu negou os fatos durante a audiência de instrução.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por VALMOR CARVALHO DA SILVA e FLÁVIO DA CONCEIÇÃO DA SILVA, qualificados e representados nos autos. O primeiro foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, referente aos crimes dos arts. 329, 331 e 147, caput do Código Penal. O segundo foi condenado a 3 (três) anos de detenção em regime semiaberto, pelas práticas dos crimes previstos nos arts. 329, 331 e 129, caput, todos do Código Penal.
Consta na exordial que, no dia 14 de agosto de 2018, por volta das 16:45 horas o denunciado Flávio da Conceição da Silva, irmão da vítima Maria Francisca da Conceição, tomou banho em sua casa e quebrou o chuveiro, originando uma discussão verbal com xingamentos recíprocos, tendo o denunciado Flávio da Conceição da Silva ameaçado a vítima Maria Francisca dizendo que “mais cedo ou mais tarde a vítima iria ver”. Temerosa por sua integridade física, já que esta afirma que o denunciado Flávio da Conceição Silva é usuário de drogas e quando bebe também fica causando transtornos, a vítima Maria Francisca acionou a Polícia Militar. Os policiais se dirigiram até a residência e tentaram conversar com o denunciado Flávio, o qual passou a desacatar a guarnição com palavras como: “vagabundos, pau no cu, arrombados”, entre outros. Além disso, os policiais presenciaram Flávio xingando e ameaçando a vítima. Em seguida os policiais deram voz de prisão e, quando iam abordar Flávio, o denunciado Valmor Carvalho da Silva, seu pai, passou a agredir os policiais para impedir que estes o prendessem.
Nesse momento, os denunciados travaram luta corporal com a guarnição, rolando no chão da casa, dando chutes e socos.
Em determinado momento da briga, o denunciado Valmor Carvalho da Silva lesionou o CB/PM Adriano com um objeto metálico cortante, provocando sangramento.
Após muito esforço os policiais conseguiram dominar os denunciados e efetuar sua condução até a delegacia para os procedimentos legais. Após dominar os denunciados, ainda presenciaram o denunciado Valmor ameaçando a vítima Maria Francisca de morte.
O comportamento violento sub examine resultou nas lesões descritas no auto de exame de corpo de delito que repousa nos autos do caderno inquisitorial às fl. 10 e acervo fotográfico às fl. 36, da vítima Adriano da Silva Alves.
Tal conduta do Sr. Valmor Carvalho da Silva configurou o crime previsto no art. 329, 331 e 129, caput, todos do Código Penal, uma vez que constitui crime de resistência opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, cuja pena de detenção de dois meses a dois anos. Na mesma oportunidade, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, cuja pena é detenção, de seis meses a dois anos, ou multa e, ainda, ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, vez que lesionara o policial militar Adriano da Silva Alves, incorrendo no tipo penal incriminador previsto no art. 129, caput, cuja pena é de detenção, de três meses a um ano, não sendo cabível a incidência do rito dos Juizados Especiais Criminais in casu.
O acusado Flávio da Conceição da Silva, restou incurso no crime previsto no art. 329 e 331 ambos do Código Penal, uma vez que constitui crime opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, cuja pena de detenção de dois meses a dois anos, bem como desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, cuja pena para tal comportamento delitivo é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Diante do que restou apurado, o autor Flávio ainda ameaçou a vítima, sua irmã, através de palavras, de lhe causar mal considerável e injusto, incorrendo nas sanções descritas no art. 147 do CP, subsumindo-se o autor de tal delito a uma pena corresponde a detenção de um a seis meses.
O apelante VALMOR CARVALHO DA SILVA em suas razões recursais, requer: 1) A absolvição do crime de Lesão Corporal. 2) o erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade, as circunstâncias do crime e o motivo. 3) Do reconhecimento do princípio da consunção. 4) o erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade, as circunstâncias do crime e o motivo. 5) Quanto ao crime de resistência que seja reconhecida a confissão espontânea.
O Parquet, em contrarrazões, requer o conhecimento e o improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença a quo
O apelante FLÁVIO DA CONCEIÇÃO DA SILVA, em suas razões recursais, requer: 1)A absolvição pelo crime de ameaça. 2) o erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade, as circunstâncias do crime e o motivo. 3) Do reconhecimento do princípio da consunção. 4) o erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade, as circunstâncias do crime e o motivo. 5) Quanto ao crime de resistência que seja reconhecida a confissão espontânea.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requer o conhecimento e o parcial provimento do presente recurso, apenas no sentido de absolver o apelante quanto a prática do crime de ameaça
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Flávio da Conceição da Silva, para absolvê-lo do crime de Ameaça e para modificar o regime de cumprimento inicial da pena para o regime aberto; e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal interposto por Valmor Carvalho da Silva, somente, para modificar o regime de cumprimento inicial da pena para o aberto; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei
Revisão dispensável. (art. 355 do RITJPI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelas acusadas.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA APELAÇÃO DE VALMOR CARVALHO DA SILVA
O apelante em suas razões recursais, requer: 1) A absolvição do crime de Lesão Corporal. 2) o erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade, as circunstâncias do crime e o motivo, do crime de lesão corporal. 3) Do reconhecimento do princípio da consunção do crime de desacato pelo de resistência. 4) o erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade, as circunstâncias do crime e o motivo do crime de desacato. 5) Quanto ao crime de resistência que seja reconhecida a confissão espontânea.
Passemos a análise, em separado, das seguintes teses.
1. A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
A defesa alega que há incerteza quanto à autoria e ausência de provas da materialidade do delito de Lesão Corporal, visto que o laudo pericial deve ser nulo, por ter sido assinado por um único perito não oficial, ensejando falta de justa causa.
Inicialmente, insta consignar que o exame dos autos comprova a prática do crime de lesão corporal praticada.
A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência 1166530.000899/2018-94, auto de exame de corpo de delito, anexos fotográficos e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, importante citar o depoimento prestado em juízo pela vítima Adriano da Silva Alves, in verbis:
“[…] Na ocasião, a gente teve que conduzi-lo, e o filho ficou agarrado com o pai no momento que a gente deu voz de prisão para ele. De algum modo, um deles estava com a faca e, na ocasião, cortaram meu dedo. Você sabe qual dos dois cortou? Valmor ou Flávio? Não, não consegui visualizar a situação, porque eu estava tentando imobilizar o pai, e o filho estava impedindo. A senhora que comunicou a ocorrência foi que percebeu e disse ‘Olha, ele está com uma faca, quando eu me espantei, ele já tinha me cortado’. O senhor também disse que foi cortado no dedo por uma faca, mas não soube identificar qual dos dois. Você sabe se outra pessoa identificou? Ela, a vítima, identificou como se tivesse sido ele aqui (indicou Valmor)[…]”
Pelo exposto, não há que se falar em ausência de provas aptas a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ENTREGA DE ARMA DE FOGO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. EXAME PAPILOSCÓPICO. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO REJEITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. A Corte de origem constatou que a acusação comprovou devidamente a autoria e a materialidade delitivas, conforme se extrai dos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, os quais estão em harmonia com os testemunhos prestados pelos agentes policiais que atenderam à ocorrência. Assim, rediscutir a conclusão alcançada pela instâncias ordinárias acerca da efetiva comprovação dos delitos que lhe foram imputados não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.(…)
(AgRg no AREsp 1806461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
In casu, a palavra da vítima corroborada pelo auto de exame de corpo de delito e pelos anexos fotográficos atestaram que houve ofensa à integridade física e corporal da vítima, tipificando o crime de lesão corporal.
Ainda, a defesa fundamenta que o Laudo acostado aos autos, não foi desenvolvido por perito oficial, nem por duas portadoras de curso superior, razão pela qual pugna por sua nulidade.
Ignora a defesa que seu subscritor, é médico, portanto, perito mais que qualificado para a realização do ato e um escrivão da polícia.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera válida a perícia realizada por policiais com formação superior e nomeados pelo delegado para essa finalidade.
Segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR POLICIAIS. VALIDADE. LAUDO PERICIAL DIRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, é válida a perícia realizada por policiais civis, desde que esses sejam portadores de diploma de curso superior, nos termos do art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, formalidade observada, porquanto o auto de constatação foi confeccionado por peritos com bacharelado e nomeados por autoridade competente e regularmente compromissados.
2. Não há prequestionamento dos arts. 155, § 4º, I do Código Penal e 158, caput, e 171 do Código de Processo Penal, pois a matéria neles tratada, na forma apresentada, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.
3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1963511/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022)
Portanto, não assiste razão à defesa
2. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL
O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação: culpabilidade, motivação do crime e circunstâncias do crime.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Consta na sentença que o acusado “ A culpabilidade é exacerbada uma vez que o sentenciado usou um objeto para agredir a autoridade policial, razão pela qual a considero negativa.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Constata-se, portanto, que o magistrado invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, levando em conta que o réu utilizou de um objeto para agredir o policial.
Logo, correta está a fundamentação de tal circunstância judicial.
MOTIVO DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que
“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
Na sentença, o magistrado considerou que “ Motivos do crime foi tentar obstruir sua condução em flagrante pela prática do delito de ameaça no âmbito doméstico, razão pela qual a considero negativa."
Verifica-se que a fundamentação apresentada se mostra adequada, uma vez que o acusado roubou a vítima, mediante grave ameaça, e para sustentar seu vício em entorpecentes, ou seja, para prática de outro crime ``.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”
In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “As circunstâncias do crime são exacerbadas uma vez que o sentenciado não contente em tentar impedir a sua prisão aproveitou-se, ainda, da entrada de seu pai, também sentenciado, no conflito para continuar ameaçando e xingando os policiais militares, razão pela qual as considero negativas.”.
Constata-se, portanto, que o magistrado se valeu do modo de execução do crime, que além de tentar impedir sua prisão, aproveitou-se da entrada na casa do seu pai para continuar ameaçando e xingando, o que deve, sim, ser considerado como motivo para exasperar a pena-base.
Logo, de fato, três circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado. Neste sentido, demonstrando que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal sempre que constatada a existência de alguma circunstância judicial desfavorável ao réu, independentemente da constatação de circunstâncias que lhe sejam favoráveis, encontram-se as seguintes jurisprudências:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. CRIME ÚNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REFLEXO NA PENA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
2. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal justificam o aumento da pena-base se consideradas desfavoráveis. Por outro lado, se favoráveis, não interferem
na sanção, não servindo para reduzi-la. Precedente.
3. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 735.815/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 24/03/2021)
3) DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DE DESACATO PELO DE RESISTÊNCIA
A defesa pugna pela aplicação do princípio da consunção, para que seja o crime de Desacato absorvido pelo crime de Resistência ou subsidiariamente absolvido pelo crime de Desacato.
Inicialmente, convém esclarecer que o Princípio da Consunção deve ser aplicado quando um fato definido como crime é meio de preparação ou execução de outro crime, pressupondo unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.
Lecionando sobre o tema, esclarece Damásio de Jesus, in . Direito Penal, Parte Geral, 33º ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 155:
“Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derrogat levi consumptae. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro”.
No mesmo sentido, Guilherme de Sousa Nucci, in Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampla. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117, acrescenta que:
“quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última"
Assim, o princípio da consunção soluciona o conflito aparente de normas penais nos casos em que um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso.
Nessas hipóteses, o autor será responsabilizado tão somente pelo último crime, sendo imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas para que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social.
No caso concreto, o acusado foi condenado pelos crimes de desacato e resistência. A aplicação do princípio da consunção pressupõe unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.
UNIDADE DE DESÍGNIOS: O exame dos autos revela que após a denúncia, os policiais se dirigiram até a residência e tentaram conversar com o denunciado Flávio, o qual passou a desacatar a guarnição com palavras como: “vagabundos, pau no cu, arrombados”, entre outros. Além disso, os policiais presenciaram Flávio xingando e ameaçando a vítima. Em seguida os policiais deram voz de prisão e, quando iam abordar Flávio, o denunciado Valmor Carvalho da Silva, seu pai, passou a agredir os policiais para impedir que estes o prendessem.
Nesse momento, os denunciados travaram luta corporal com a guarnição, rolando no chão da casa, dando chutes e socos.
Em determinado momento da briga, o denunciado Valmor Carvalho da Silva lesionou o CB/PM Adriano com um objeto metálico cortante, provocando sangramento.
Após muito esforço os policiais conseguiram dominar os denunciados e efetuar sua condução até a delegacia para os procedimentos legais. Após dominar os denunciados, ainda presenciaram o denunciado Valmor ameaçando a vítima Maria Francisca de morte. Logo, tratam-se de desígnios diferentes e autônomos, não recomendando a aplicação do princípio vindicado.
IDENTIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS: No crime de desacato e resistência o STJ esposou o entendimento já consolidado naquele egrégio tribunal, de que admite-se a incidência do princípio da consunção se o agente, em um mesmo contexto fático, além de resistir ativamente à execução de ato legal, venha a proferir ofensas verbais contra policial na tentativa de evitar a sua prisão.
Porém, nesse contexto, é nítida a certeza que o desacato não foi o meio para a execução da resistência, ou seja, a violência perpetrou-se após o desacato, no intuito de evitar a prisão do filho. Há clara independência típica em relação ao desacato e resistência.
SUBORDINAÇÃO: In casu, inexiste subordinação entre os crimes, não se verificando que um constitui meio de preparação ou execução do outro, razão pela qual não se aplica o Princípio da Consunção no caso concreto.
Ora, identificada a autonomia dos desígnios do Apelante e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que torna a inviável a absorção de um delito pelo outro
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL. ESTUPRO E AMEAÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social. Precedentes.
2. Na situação concreta, não houve relação de subordinação entre o crime contra a dignidade sexual e o de ameaça. Esclareceram as instâncias de origem, a propósito, que o paciente aguardava os filhos da vítima irem dormir e, em posse de um facão, obrigava a ofendida a abaixar suas roupas e a manter com ele conjunção carnal. Além disso, comparecia à residência da vítima para tentar retomar o relacionamento afetivo, mediante ameaças de lhe causar mal injusto e grave, oportunidades em que empregava facas e facões para intimidar a ofendida. Uma dessas investidas, inclusive, foi presenciada pelo policial militar, ocasião em que o paciente, novamente em posse de um facão, ameaçou de morte a vítima. Sendo assim, embora evidente a utilização do mesmo artefato para a prática de ambos os crimes, as ameaças não foram perpetradas apenas como meio para a consumação do crime contra a dignidade sexual, pois praticadas, também, em momentos completamente diversos, com objetivos diferentes, notadamente o de reatar com a ofendida o relacionamento amoroso. De mais a mais, a alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, soberanas na análise das provas dos autos, constitui tarefa inviável na via eleita, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência apenas se configura quando, desrespeitada ordem judicial, não existir previsão de outra sanção em lei específica, ressalvada a previsão expressa de cumulação. Precedentes.
(HC 338.613/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
A defesa também alega a ausência de provas do crime de desacato, já que é baseado apenas no depoimento de policiais militares, fundamenta ainda que o apelante não agiu com dolo de modo a configurar o delito de desacato.
Em sede de instrução processual, os depoimentos das testemunhas alinham-se plenamente aos fatos ora amealhados, confirmando em juízo as imputações feitas contra os supracitados acusados.
Joacir Jader Alves Soares afirmou:
“(...) A notícia da ocorrência foi por conta de uma suposta violência doméstica, ela chegou a relatar que o Flávio teria quebrado o chuveiro, aí por conta disso teria xingamentos e ameaças lá? Isso, inclusive, quando a gente chegou lá, eles proferiram palavrões contra a gente. Os palavrões que constam no inquérito policial? Isso. Eles também chegaram a ameaçar os senhores? Sim, eu não lembro detalhes de como eles ameaçaram, mas eu lembro que eles estavam bastante alterados e, além de xingar, falaram várias coisas nos ameaçando (...)”
O depoimento da policial Cinthya Soares de Oliveira converge para o mesmo sentido, a saber:
“A senhora participou dessa ocorrência, que resultou na prisão do Flávio e do Valmor, por violência doméstica, desacato e lesão corporal do policial Adriano? Sim. Consta que a Polícia Militar foi acionada em razão de uma ofensa que o Flávio fez à irmã, em razão de um chuveiro quebrado, isso aconteceu? Sim. Consta também que, durante a abordagem, ambos reagiram se recusando a colaborar com a polícia. A polícia teve que usar de força, ocasião em que o Sr. Valmor reagiu e acabou lesionando o Adriano, isso aconteceu? Sim. A senhora presenciou os acusados ou o acusado Flávio proferindo xingamento ou palavras de baixo calão em desfavor da polícia? Sim. A senhora sabe dizer quais foram esses xingamentos? Ele falou ‘arrombado’, só lembro desse.
Em juízo a informante, Maria da Conceição da Silva, também descreveu a conduta de resistência praticada pelos acusados, destaca-se o seguinte trecho:
“O policial veio conversar com ele de boa, aí foi na hora que ele quis correr, aí eles reagiram, tomaram de conta da casa. Quem foi que reagiu? Ele quis correr, aí os policiais arrodearam a casa. (...) A polícia usou de força porque ele reagiu? Ele quis correr (...) O senhor Valmor interviu,entrou? Ele entrou também.”
Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Isto posto, não prospera esta tese.
4) DA DOSIMETRIA DO CRIME DE DESACATO
O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação: culpabilidade, motivação do crime e circunstâncias do crime
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Consta na sentença que o acusado “ é exacerbada uma vez que o sentenciado usou diversas palavras de baixo calão contra os policiais, bem como proferiu ameaças, razão pela qual a considero negativa.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Constata-se, portanto, que o magistrado invocou elementos concretos para a o desrespeito aos policiais, feito através de palavras ofensivas no momento em que realizavam a prisão de Flávio, caracteriza o crime em questão e permite a condenação
Logo, correta está a fundamentação de tal circunstância judicial.
MOTIVO DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que
“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
Na sentença, o magistrado considerou que “ O motivo do crime foi tentar obstruir a condução em flagrante de seu filho, também sentenciado, pela prática do delito de ameaça no âmbito doméstico, razão pela qual a considero negativa."
Verifica-se que a fundamentação apresentada se mostra adequada, uma vez que o acusado obstruiu a condução em flagrante do seu filho
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”
In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “As circunstâncias do crime são exacerbadas uma vez que o sentenciado não contente em tentar impedir a prisão de seu filho usando a força física, utilizou de instrumento para agredir a autoridade policial, tudo isto enquanto xingava e ameaçava os policiais militares, razão pela qual as considero negativa.”
Constata-se, portanto, que o magistrado se valeu do modo de execução do crime, que além de tentar impedir sua prisão, aproveitou-se da entrada na casa do seu pai para continuar ameaçando e xingando, o que deve, sim, ser considerado como motivo para exasperar a pena-base.
Logo, de fato, três circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado. Neste sentido, demonstrando que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal sempre que constatada a existência de alguma circunstância judicial desfavorável ao réu, independentemente da constatação de circunstâncias que lhe sejam favoráveis, encontram-se as seguintes jurisprudências:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. CRIME ÚNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REFLEXO NA PENA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
2. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal justificam o aumento da pena-base se consideradas desfavoráveis. Por outro lado, se favoráveis, não interferem
na sanção, não servindo para reduzi-la. Precedente.
3. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 735.815/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 24/03/2021)
5) DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
O Apelante sustenta que é imprescindível a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em decorrência da confissão espontânea.
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No entanto, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso, tanto que,o réu negou os fatos que constam na denúncia.
Assim, embora a Sumula n.545 do Superior Tribunal de Justiça esteja vigente e preconize que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", esta não se aplica aos autos.
Logo, na hipótese em exame, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado. Inaplicabilidade da Súmula n. 545/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1907563/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
DA APELAÇÃO DE FLÁVIO DA CONCEIÇÃO DA SILVA
DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA
A defesa fundamenta que nos autos inexistem elementos suficientes para justificar a condenação do apelante Flávio da Conceição Silva quanto ao crime de ameaça contra a sua irmã.
Para a caracterização do delito previsto no art. 147 do Código Penal, que possui natureza jurídica de delito formal, é suficiente a ocorrência do temor na vítima de que a ameaça proferida em seu desfavor venha a se concretizar. O que não restou comprovado nos autos.
A vítima, Maria Francisca da Conceição, em juízo (ID-4344609), não confirmou que o apelante tivesse proferido alguma ameaça ou até mesmo agressão contra sua pessoa na data dos fatos; bem como esclareceu que a discussão teve início em razão de Flávio ter quebrado um chuveiro de sua residência, relatando que apenas ele foi ignorante, visto que xingou a mesma, momento em que ela acionou a Polícia Militar, negando a ocorrência de qualquer tipo de agressão e ameaça, in verbis:
Promotor: O que foi que ele fez com a senhora? Vítima: não, ele estava de um lado e eu estava no meu lado. Promotor: Sim, a senhora disse que ele foi na ignorância pra senhora, qual ignorância? Vítima: ele mandou eu botar o chuveiro no cu. Promotor: então ele xingou a senhora! Vítima: foi, aí eu chamei a polícia. [...] Promotor: mas por que a senhora ligou pra polícia? Vítima: é porque foi um momento de raiva, né!? Eu fiquei com raiva porque ele quebrou o chuveiro lá de casa.
Ressalta-se que as testemunhas da acusação ouvidas em juízo afirmam que não presenciaram ameaças por parte do apelante afirmaram em juízo que chegaram a ver a briga entre os irmãos e relataram que ocorreu uma discussão com xingamentos recíprocos, sem agressões, ou ameaças.
Portanto, não é possível afirmar que o crime em questão restou caracterizado.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E ART. 24-A DA LEI 11.340/06 - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS DE AMEAÇA - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES IMPUTADOS AO ACUSADO - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO "SURSIS" - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 77 DO CP - MEDIDAS PROTETIVAS - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGENTE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Se em relação a um dos delitos de ameaça imputados ao acusado não há prova judicializada, a absolvição é medida de rigor.- Não há que se falar em absolvição do acusado em relação aos demais crimes a ele imputados, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório.- A condenação do agente é medida que se impõe quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos.- Havendo equívoco
na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deve o Tribunal "ad quem" reexaminá-las, reduzindo a pena para "quantum" justo e razoável.- Presentes os requisitos previstos no artigo 77 do CP, mister se faz a aplicação da suspensão da pena (sursis).- Não restando demonstrado nos autos que o acusado voltou a importunar a vítima e em razão do grande decurso do tempo desde a data dos fatos, a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas é medida de rigor.- Constatada a hipossuficiência do agente, assistido por Defensor Público, deve lhe ser concedida a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. (TJMG-Apelação Criminal 1.0460.18.000415-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azeved , 7ª
CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 22/05/2020).
Portanto, em razão da ausência de autoria e materialidade do crime de ameaça, merece prosperar esta tese.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE
O magistrado condenou o apelante Flávio da Conceição Silva, em 2 anos e 7 meses de detenção, pelos crimes de ameaça, resistência e desacato, previstos nos artigos 329, 31, 147, caput, CPP.
Considerando que o magistrado o condenou a uma pena de 5 meses de detenção pelo crime de ameaça (ID 4344605 fls. 141), in verbis:
3.b) DA DOSIMETRIA DA PENA DE FLÁVIO DA CONCEIÇÃO DA SILVA, vulgo “Loirinho” I – DO CRIME PREVISTO NO ART. 147, DO CP, NA MODALIDADE DA LEI 11.340/2006 Tendo em vista a alternatividade empregada na redação do preceito secundário do delito em comento, aplico pena privativa de liberdade ao sentenciado. Quanto à primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, consoante análise do art. 59, do CP, a culpabilidade é exacerbada uma vez que o sentenciado usou diversas palavras de baixo calão contra a vítima, sua irmã, favorecendo-se do ambiente doméstico em que ambos se encontravam, bem como proferiu ameaças, razão pela qual a considero negativa. O réu não possui antecedentes criminais, uma vez que, em consulta ao Sistema ThemisWeb, verificou-se que este não tem processos criminais transitados em julgado contra si, razão pela qual deixo de valorá-la. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime é tão somente a intimidação da mulher por sua condição de vulnerabilidade no ambiente doméstico predominantemente machista, razão pela qual a considero negativa. As circunstâncias do crime são exacerbadas uma vez que o sentenciado xingava e ameaçava os policiais militares que o conduziram em flagrante, continuando a ameaçar a vítima, razão pela qual as considero negativa. As consequências do crime são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorá-las. O comportamento da vítima não pode ser valorado tendo em vista que em nada contribuiu para a prática delitiva. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal tendo em vista a presença de três circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, motivo e circunstâncias do crime - em 05 meses de detenção. Quanto à segunda fase de dosimetria da pena, vê-se que ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual estabilizo a pena-base em pena provisória de05 meses de detenção. Quanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno a pena provisória em definitiva em 05 meses de detenção.
Passo ao redimensionamento da pena: 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de detenção - 5 meses do crime de ameaça, logo perfaz, 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção.
Portanto, torno a pena em definitivo em 2 (dois) anos e 2(dois) meses de detenção para ser cumprido em regime aberto.
2) DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE DESACATO PARA RESISTÊNCIA
A defesa pugna pela aplicação do princípio da consunção, para que seja o crime de Desacato absorvido pelo crime de Resistência ou subsidiariamente absolvido pelo crime de Desacato.
Inicialmente, convém esclarecer que o Princípio da Consunção deve ser aplicado quando um fato definido como crime é meio de preparação ou execução de outro crime, pressupondo unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.
Lecionando sobre o tema, esclarece Damásio de Jesus, in . Direito Penal, Parte Geral, 33º ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 155:
“Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derrogat levi consumptae. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro”.
No mesmo sentido, Guilherme de Sousa Nucci, in Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampla. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117, acrescenta que:
“quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última"
Assim, o princípio da consunção soluciona o conflito aparente de normas penais nos casos em que um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso.
Nessas hipóteses, o autor será responsabilizado tão somente pelo último crime, sendo imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas para que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social.
No caso concreto, o acusado foi condenado pelos crimes de desacato e resistência. A aplicação do princípio da consunção pressupõe unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.
UNIDADE DE DESÍGNIOS: O exame dos autos revela que após a denúncia, os policiais se dirigiram até a residência e tentaram conversar com o denunciado Flávio, o qual passou a desacatar a guarnição com palavras como: “vagabundos, pau no cu, arrombados”, entre outros. Além disso, os policiais presenciaram Flávio xingando e ameaçando a vítima. Em seguida os policiais deram voz de prisão e, quando iam abordar Flávio, o denunciado Valmor Carvalho da Silva, seu pai, passou a agredir os policiais para impedir que estes o prendesse.
Nesse momento, os denunciados travaram luta corporal com a guarnição, rolando no chão da casa, dando chutes e socos.
Em determinado momento da briga, o denunciado Valmor Carvalho da Silva lesionou o CB/PM Adriano com um objeto metálico cortante, provocando sangramento.
Após muito esforço os policiais conseguiram dominar os denunciados e efetuar sua condução até a delegacia para os procedimentos legais. Após dominar os denunciados, ainda presenciaram o denunciado Valmor ameaçando a vítima Maria Francisca de morte. Logo, tratam-se de desígnios diferentes e autônomos, não recomendando a aplicação do princípio vindicado.
IDENTIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS: No crime de desacato e resistência o STJ esposou o entendimento já consolidado naquele egrégio tribunal, de que admite-se a incidência do princípio da consunção se o agente, em um mesmo contexto fático, além de resistir ativamente à execução de ato legal, venha a proferir ofensas verbais contra policial na tentativa de evitar a sua prisão.
Porém, nesse contexto, é nítida a certeza que o desacato não foi o meio para a execução da resistência, ou seja, primeiro, houve o desacato, através de insultos e xingamentos, no momento em que foram a residência para averiguar a denúncia de ameaça no contexto de violência doméstica. Segundo, a resistência, quando se opôs à condução através de violência e ameaças. Há clara independência típica em relação ao desacato e resistência.
SUBORDINAÇÃO: In casu, inexiste subordinação entre os crimes, não se verificando que um constitui meio de preparação ou execução do outro, razão pela qual não se aplica o Princípio da Consunção no caso concreto.
Ora, identificada a autonomia dos desígnios do Apelante e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que torna a inviável a absorção de um delito pelo outro
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL. ESTUPRO E AMEAÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social. Precedentes.
2. Na situação concreta, não houve relação de subordinação entre o crime contra a dignidade sexual e o de ameaça. Esclareceram as instâncias de origem, a propósito, que o paciente aguardava os filhos da vítima irem dormir e, em posse de um facão, obrigava a ofendida a abaixar suas roupas e a manter com ele conjunção carnal. Além disso, comparecia à residência da vítima para tentar retomar o relacionamento afetivo, mediante ameaças de lhe causar mal injusto e grave, oportunidades em que empregava facas e facões para intimidar a ofendida. Uma dessas investidas, inclusive, foi presenciada pelo policial militar, ocasião em que o paciente, novamente em posse de um facão, ameaçou de morte a vítima. Sendo assim, embora evidente a utilização do mesmo artefato para a prática de ambos os crimes, as ameaças não foram perpetradas apenas como meio para a consumação do crime contra a dignidade sexual, pois praticadas, também, em momentos completamente diversos, com objetivos diferentes, notadamente o de reatar com a ofendida o relacionamento amoroso. De mais a mais, a alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, soberanas na análise das provas dos autos, constitui tarefa inviável na via eleita, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência apenas se configura quando, desrespeitada ordem judicial, não existir previsão de outra sanção em lei específica, ressalvada a previsão expressa de cumulação. Precedentes.
(HC 338.613/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
Portanto, não prospera esta tese.
A defesa também alega a ausência de provas do crime de desacato, já que é baseado apenas no depoimento de policiais militares, fundamenta ainda que o apelante não agiu com dolo de modo a configurar o delito de desacato.
Ressalta, que a tese já foi rechaçada, considerando o mesmo entendimento,
4) DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE DESACATO
O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação: culpabilidade, motivação do crime e circunstâncias do crime
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Consta na sentença que o acusado “ é exacerbada uma vez que o sentenciado usou diversas palavras de baixo calão contra os policiais, bem como proferiu ameaças, razão pela qual a considero negativa.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Constata-se, portanto, que o magistrado invocou elementos concretos para a o desrespeito aos policiais, vez que, Flávio usou diversas palavras de baixo calão contra os policiais, bem como proferiu ameaças
Logo, correta está a fundamentação de tal circunstância judicial.
MOTIVO DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que
“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
Na sentença, o magistrado considerou que “ foi tentar obstruir sua condução em flagrante pela prática do delito de ameaça no âmbito doméstico, razão pela qual a considero negativa"
Verifica-se que a fundamentação apresentada se mostra adequada, uma vez que o acusado buscou o auxílio de outrem, para impedir sua prisão.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”
In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que ““são exacerbadas uma vez que o sentenciado não contente em tentar impedir a sua prisão aproveitou-se, ainda, da entrada de seu pai, também sentenciado, no conflito para continuar ameaçando e xingando os policiais militares, razão pela qual as considero negativa.”
Constata-se, portanto, que o magistrado se valeu do modo de execução do crime, que além de tentar impedir sua prisão, aproveitou-se da entrada na casa do seu pai para continuar ameaçando e xingando, o que deve, sim, ser considerado como motivo para exasperar a pena-base.
Logo, de fato, três circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado. Neste sentido, demonstrando que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal sempre que constatada a existência de alguma circunstância judicial desfavorável ao réu, independentemente da constatação de circunstâncias que lhe sejam favoráveis, encontram-se as seguintes jurisprudências:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. CRIME ÚNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REFLEXO NA PENA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
2. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal justificam o aumento da pena-base se consideradas desfavoráveis. Por outro lado, se favoráveis, não interferem
na sanção, não servindo para reduzi-la. Precedente.
3. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 735.815/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 24/03/2021)
5) DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO DO CRIME DE AMEAÇA
A defesa sustenta que é imprescindível a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em decorrência da confissão espontânea.
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No entanto, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso, tanto que,o réu negou os fatos que constam na denúncia.
Assim, embora a Sumula n.545 do Superior Tribunal de Justiça esteja vigente e preconize que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", esta não se aplica aos autos.
Logo, na hipótese em exame, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do julgador acerca da condenação.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado. Inaplicabilidade da Súmula n. 545/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1907563/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para absolver o Apelante FLÁVIO DA CONCEIÇÃO SILVA do crime de ameaça, fixando a pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto e NEGO PROVIMENTO ao recurso do apelante VALMOR CARVALHO DA SILVA, mantendo a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0755994-62.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorFLAVIO DA CONCEIÇÃO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2022