Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0708910-36.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0708910-36.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ACELINO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, ANTONIA MARIA ALVES DE FREITAS, ANTONIO DE PADUA GIRAO RUFINO, ANTONIO GREGORIO CAETANO, ANTONIO LOPES PEREIRA, ANTONIO JOZ PACHECO BARBOSA, MARIA JOSE TEIXEIRA VARAO DE ARAUJO, BERNARDETE DA SILVA LAGES, CICERO GOMES CAMELO, CLAUDECY DE JESUS TEIXEIRA ALVES, CONCEICAO DE MARIA SILVA, EDIMILSON BARROS DOS SANTOS, ELIETE SILVA LIMA ARAUJO, EDILSON PIRES MARQUES, FRANCISCO MENDES DOS SANTOS, GETULIO LUSTOSA DE BRITO, JOAO FRANCISCO LIMA DA SILVA, JOAQUIM JOSE NETO, JOSE AUGUSTO FONTES, JOSE BORGES DA SILVA, JOSE GASPAR ANAISSE FILHO, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO, JOSE GONCALVES DA CONCEICAO, JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, JOSE PAULO GOMES DOS SANTOS, JOSE PEDRO DA CUNHA NETO, JOSILDA MENDES CAMPOS, LINDALVA GOMES SA MARTINS, LUIS RODRIGUES RIBEIRO, MANOEL EUFRASIO DA SILVA, MANOEL NASCIMENTO DA COSTA, MARIA AUXILIADORA DE SOUSA RIBEIRO, MARIA DA CONSOLACAO SOUSA E SILVA, MARIA DE LOURDES CAMPOS PEREIRA, MARIA DE JESUS ALVES LIMA, MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO COSTA, MARIA DO ROSARIO SOUSA, MARIA DO ROSARIO SOUSA LUSTOSA ALVES, MARIA DAS GRACAS REIS SANTOS, MARIA JOSE PIRES MORAIS, MOISES BARROS SILVA, NELSON ALVES DE LIMA, RAIMUNDO NOBRE DE FREITAS, REIJANE CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, SUELY MARIA VIEIRA DE MELO LIMA, VALDINEIA DE FREITAS LIMA DA SILVA, VERA LUCIA NASCIMENTO GOMES, VICENTE DE PAULO PEREIRA DA SILVA, VICENTE FLORA DA SILVA NETO, VITORINO VIEIRA GOMES


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 827.996/PR, SEGUNDO A QUAL DEVEM TRAMITAR NA JUSTIÇA FEDERAL OS PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). TEMA 1011 DO STF. NECESSIDADE DE REMESSA DO RECURSO AO JUÍZO COMPETENTE, QUAL SEJA, A JUSTIÇA FEDERAL DO PIAUÍ.

 

1. RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 3018764 Págs. 1/20) opostos por CAIXA SEGURADORA em face de ACÓRDÃO proferido nos autos deste Agravo de Instrumento (processo n° 0708910-36.2019.8.18.0000), que manteve a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Seguro Habitacional (processo de origem nº 0022360-70.2010.8.18.0140), ajuizada por ACELINO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO E OUTROS, ora embargados, ao votar pela declaração de competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito.

Irresignada com o decisum que manteve o processo na Justiça Estadual, a CAIXA SEGURADORA S.A. opôs os presentes Embargos, ao argumento de que restou comprovada a vinculação dos contratos dos autores, ora embargados, ao Ramo 66 – apólice pública, sendo portanto a Justiça Federal competente para deslinde do feito, bem como a clara omissão acerca do julgamento do Tema 1011 do STF.

Ante o exposto, requereu que as omissões/contradições fossem sanadas e que a competência da Justiça Federal em relação a todos os autores, tendo em vista o flagrante interesse da CEF em intervir na lide.

Instada a manifestar-se, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID Num. 4290028 Pág. 3).

É, no essencial, o relatório. Decido.

 

2. DA ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


3. MÉRITO

 

Inicialmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Na hipótese em apreço, verifica-se que a insurgência se mostra oportuna.


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria ora debatida foi objeto de análise do Tema 1011 do STF.

A respeito da finalidade dos embargos de declaração, sabe-se que é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

Neste caso, a parte Embargante levanta a tese de que o presente caso se amolda ao Tema 1011, estabelecido no julgamento do RE 827.996/PR, através do qual o STF entendeu ser competência da Justiça Federal o julgamento das demandas que envolvam contratos acobertados pelo FCVS.

A respeito da decisão em comento, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário, com reconhecimento de Repercussão Geral, é sabido que vincula os demais órgãos do Judiciário, independentemente da existência ou não de Súmula Vinculante a respeito, motivo pelo qual, da análise dos autos, verifico existir a omissão indicada pelo embargante, a ser suprida mediante o presente recurso.

Assim, a omissão da decisão quanto ao julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que devem ser remetidos a Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo, entendo que a insurgência se mostra oportuna.

No acórdão proferido em ID. Num. 1842870 Fls. 1/5, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível acordar, decidiu, à unanimidade, pela declaração de competência deste juízo para processar e julgar este feito, bem como pelo indeferimento do pleito da Caixa Econômica Federal para integrá-lo como litisconsorte passivo.

De início, deve-se consignar que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Será, portanto, sempre absoluta e inderrogável pela vontade das partes. E, em sendo competência absoluta, inexiste preclusão para o seu reconhecimento. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de demanda promovida exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho, sem relação com plano de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça do Trabalho. Precedentes. 2. “Inexiste preclusão para o reconhecimento da incompetência absoluta” (CC 108.554/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 107.914/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017).

 

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SUICÍDIO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, não depende de iniciativa da parte, e sobre ela não se opera a preclusão temporal ou consumativa, devendo o julgador examiná-la e declará-la ex officio, não podendo eximir-se. Inteligência dos artigos 267, inc. IV e § 3°, 301, inc. II e § 4º, do CPC. Se a Justiça Federal declinara da competência para a Justiça Estadual, uma vez provida a apelação para reconhecer a incompetência da Justiça Comum, anulando-se os atos decisórios de 1º Grau (art. 113, § 2°, do CPC), cabível é a suscitação de conflito negativo de competência, e não a mera remessa dos autos de volta àquela Justiça Especializada. SUSCITARAM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 599315264, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 15/12/2004)

Assim, mesmo que a competência tenha sido analisada anteriormente, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta.

Portanto, os Embargos de Declaração revelam-se cabíveis quanto à análise de questões que podem ser conhecidas de ofício, a teor do art. 1.022, II, do CPC.

Friso que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…)

 

Assim, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.

Isto posto, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, para intervir em demandas securitárias no âmbito do SFH.

Quanto ao interesse da Caixa Econômica Federal, assim preceitua a Lei 12.409/11:

Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal-CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.

§ 1º A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.

 

O interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória.

Isto fora realizado nos presentes autos, tendo a CEF manifestado-se pela remessa dos autos à Justiça Federal e requerido o ingresso no pólo passivo da ação, na qualidade de assistente simples, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil Brasileiro, consoante Petição ID Num. 612574 Págs. 33/39.

Partindo desta premissa, isto é, de que, nos feitos envolvendo contratos de seguro atrelados a mútuos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, a CEF deverá ser intimada para demonstrar seu interesse em intervir, entendo que não poderá o juiz de primeiro grau da Justiça Estadual, ao se deparar com ações desta espécie, determinar, de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal, o envio dos autos à Justiça Federal.

Isto porque, conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta. Deste modo, a intimação prévia da CEF para se manifestar é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal.

Por outro viés, conforme expressamente destacado na tese fixada, a apólice vinculada ao contrato de seguro deve ser pública, mesmo porque nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado – Ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.

Assim, quando envolver apólice pública (ramo 66), como neste caso, passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas.

Mais recentemente, o Min. Gilmar Mendes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em 26/06/2020, chegou às mesmas conclusões aqui defendidas, ao afirmar que “aventada essa questão” – do interesse da Caixa Econômica Federal no feito – “pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)

Destarte, no referido julgado, a Suprema Corte firmou as seguintes teses:

 

1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):

a. sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;

b. com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";

2) Após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".


A nossa jurisprudência já está atualizada conforme o Tema 1011, ipsis litteris:

 

SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. CEF. INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. 1. O Tema nº 1.011 do STF, de repercussão geral, superou o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, consignando o interesse da Caixa Econômica Federal quando litigiosa a relação jurídica entre companhias de seguros e mutuários cujo contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH esteja vinculado ao FCVS (apólice pública/ramo 66), mostrando-se despicienda a comprovação de comprometimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice. 2. O Tema dispôs ainda sobre a definição da questão intertemporal, assentando, aos processos em trâmite na data da entrada em vigor da MP 513/2010, de 26/11/2010, que: a) devem ser remetidos à Justiça Federal se ainda não sentenciados naquela data; b) caso já sentenciados pela Justiça Estadual, continuarão nela tramitando até o exaurimento do cumprimento de sentença; e que os processos ajuizados após 26.11.2010 serão da competência da Justiça Federal. 3. No caso, tendo a Caixa Econômica Federal se manifestado no sentido de que o contrato originário não é de seguro habitacional relativo à apólice do ramo 66, correta a decisão agravada. (TRF-4 - AG: 50098882620184040000 5009888-26.2018.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 24/11/2021, QUARTA TURMA)

 

No caso em comento, compulsando os autos de origem (Processo n° 0022360-70.2010.8.18.0140) no sistema Themis, verifica-se que i) a ação de origem foi ajuizada em 25/8/2010, sob a égide, portanto, da MP n° 513/2010; ii) a sentença de mérito foi proferida em 18/10/2011, ou seja, em data posterior à da vigência da MP nº 513/2010, cujo marco 26/11/2010 é o definidor do estabelecimento da competência para estas demandas. Em outras palavras, em 26/11/2010, não havia sido exarada sentença de mérito, o que impõe a remessa à Justiça Federal.

Vejamos este trecho do acórdão paradigma da fixação da tese de repercussão geral, in litteris:

“Entretanto, é fato inconteste que, desde a edição da MP 513/2010, a Caixa Econômica Federal assumiu a condição jurídica de defesa do FCVS, na posição de administradora, razão pela qual, aventada essa questão pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual.”


Desse modo, considerando as teses fixadas no RE n° 827.996/PR (Tema 1011), e ainda considerando a manifestação da CEF indicando interesse em intervir no feito; e considerando que a competência absoluta não preclui, a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal para julgar o interesse da empresa pública no feito e, caso confirmada, estará definitivamente deslocada a competência para processar e julgar a causa.

 

4. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, em razão da existência de omissão no julgado recorrido, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, motivo pelo qual os autos de origem devem ser remetidos à Justiça Federal.

Comunique-se ao juízo a quo sobre o teor desta decisão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Dê-se baixa na distribuição.


Teresina/PI, 28 de março de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708910-36.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2022 )

Detalhes

Processo

0708910-36.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ACELINO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

Publicação

28/03/2022