TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001502-75.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARTÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos (REsp 1349453/MS). 2 - Versa o caso, em verdade, sobre demanda indenizatória pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação (alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado). Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Precedentes. 3 - Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes. O d. juízo de 1º grau, data máxima vênia, subverteu a ordem procedimental já pacificada neste Tribunal de Justiça em casos desta espécie (error in procedendo). Ao exigir da parte autora, ora apelante, um prévio requerimento administrativo como forma de comprovar o interesse de agir em uma ação indenizatória - que nenhuma relação tem com a simples a ação cautelar de exibição de documentos -, impõe a esta Corte de Justiça a anulação do comando sentencial e a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 4 - Noutros dizeres, não há lei ou entendimento jurisprudencial de caráter vinculante que determinem a aqueles que sofram de atos ilícitos derivados de contratações supostamente fraudulentas demandarem em juízo somente após a formulação de prévio requerimento administrativo para fins de disponibilização do instrumento contratual. A extinção sem resolução do mérito e ainda prematura da demanda, conforme verificado, significa evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 3º do NCPC e art. 5º, inciso XXXV, da CRFB). Precedentes. 5 - Sentença anulada (error in procedendo). Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 6 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001502-75.2017.8.18.0074
Origem:
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de Apelação Cível (id. 3923238 fls. 43/54) interposta por MARIA ROSA DA SILVA em face da sentença (id. 3923238 fls. 35/38) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0001502-75.2017.8.18.0074, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado, na qual o magistrado de piso houve por bem extinguir o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indeferindo a petição inicial.
Irresignada, a autora, ora apelante, interpõe o presente recurso afirmando que requereu administrativamente a exibição do suposto contrato que teria sido firmado com o banco recorrido, por meio do endereço eletrônico, que não forneceu a cópia solicitada, não cabendo outra alternativa senão pleitear judicialmente a exibição do contrato.
Aduz que o acesso ao judiciário não deve ser obstaculizado, sendo desnecessária a prova do requerimento administrativo, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença vergastada, retornando os autos ao juízo de origem para que dê o regular processamento do feito.
O apelado não apresentou contrarrazões.
Autos encaminhados ao Ministério Público Superior, que deixou de emitir parecer por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (id. 4486903).
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da presente Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A apelante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu a inicial, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo formulado perante o banco réu.
O recurso comporta provimento.
A r. sentença monocrática viola os ditames legais e principiológicos alusivos à matéria.
Com efeito, a ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada.
A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, sem sombra de dúvidas, configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. Nesse passo, deve ser frisado que qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional. No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXV, DA CF. MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...)2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF. Preliminar rejeitada. (...) 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-CE - APL: 00109595420158060101 CE 0010959-54.2015.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019).
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA JAMAIS TER FORMALIZADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO) COM O BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 603/STJ. DANOS MORAIS PUROS ARBITRADOS EM R$2.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)3. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, no caso dos autos, não se discute somente a ocorrência da contratação, mas também a legalidade da modalidade pactuada, motivo pelo qual o mérito deve ser analisado. 4. Ausência de pretensão resistida: a inafastabilidade da jurisdição e o livre acesso à justiça são princípios garantidos pela Carta Magna, conforme artigo 5º, inciso XXXV, não havendo, portanto, que se falar em necessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte autora possa buscar a satisfação de seu crédito por meio da via judicial. (TJ-PR - RI: 00004421320178160110 PR 0000442-13.2017.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2019).
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONTRATADO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ - NULIDADE DA SENTENÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. (...) Se a parte veicula alguma pretensão, cabe ao Juiz apreciá-la, ainda que para dizer intempestiva, incabível ou mesmo improcedente, sob pena de vulneração ao princípio da indeclinabilidade ou inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária - inteligência do artigo 5º, XXXV da Constituição da República: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".(...) (TJ-MG - AC: 10024097033971001 Belo Horizonte, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 18/04/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018).
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDICAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE E DE MONTANTE ELEVADO. DANO MORAL. DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. (...) Inicialmente, há que ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu. Na hipótese, o réu alega ausência de pretensão resistida, porquanto o autor não comprovou ter entrado em contato com o Banco a fim de solucionar o problema. Como se sabe, pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não se pode exigir que a parte busque solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial. (...)Ademais, mostra-se patente o interesse de agir quando se verifica que a parte ré contestou a presente lide. Destarte, não há que se falar em falta de interesse de agir.(...) Desprovimento do recurso da ré. Provimento do recurso do autor.(TJ-RJ - APL: 00066082920168190202 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 28/03/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2018).
Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial.
Evidente que o fato de a apelante não ter acionado administrativamente o réu para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão.
Assim, deve ser reformada a r. sentença monocrática.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a reforma da r. sentença monocrática e o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
É como voto.
Teresina, 04/05/2022
0001502-75.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ROSA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação04/05/2022