
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0009792-10.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: EUTIMIO DIAS RIBEIRO
AGRAVADO: TRATOR CENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME, PÉRICLES MACÁRIO DE CASTRO
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0007971-68.2017.8.18.0000 em deslinde, fora julgado, à unimidadade de votos, em sessão virtual realizada do dia 11 a 18 de março de 2022, ocasião em fora conhecido o Agravo interposto para negar-lhe provimento, cassando, por sua vez, a liminar deferida nos autos, ID. 5498492.
2. Resta, portanto, prejudicada a análise dos Embargos de Declaração em comento, uma vez que a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao retromencionado Agravo de Instrumento, ora impugnada, foi reformada pela Câmara.
3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EUTIMIO DIAS RIBEIRO, em face do acórdão de ID. 5515403, que, à unanimidade de votos, julgou conhecido e desprovido o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0007971-68.2017.8.18.0000, mantendo o efeito suspensivo deferido.
Inconformada, a agravante pleiteia a reforma do julgado, ante a nulidade do laudo pericial realizado em 25/07/2017, uma vez que não foram cumpridos os requisitos legais para a elaboração daquele, violando o princípio do devido processo legal e do contraditório. Assevera a necessidade de manutenção da decisão de 1º grau, visando impedir a ampliação de mais danos ao bem em litígio.
Apesar de intimados, os embargados não apresentam contrarrazões no feito.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0007971-68.2017.8.18.0000 em deslinde, fora julgado, à unimidadade de votos, em sessão virtual realizada do dia 11 a 18 de março de 2022, ocasião em fora conhecido o Agravo interposto para negar-lhe provimento, cassando, por sua vez, a liminar deferida nos autos, ID. 5498492.
Resta, portanto, prejudicada a análise dos Embargos de Declaração em comento, uma vez que a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao retromencionado Agravo de Instrumento, ora impugnada, foi reformada pela Câmara.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
0009792-10.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorEUTIMIO DIAS RIBEIRO
RéuTRATOR CENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME
Publicação28/03/2022