Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0006579-13.2007.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC. 2. Tendo em vista que a instituição financeira não acostou nenhuma prova da contratação do seguro impugnado ou de autorização do referido seguro para realizar os descontos na conta do autor, o desconto indevido em conta-corrente configura falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização material para restituição do valor debitado, em dobro, como bem fixado pelo douto Magistrado a quo, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. 2. Repetição do indébito devida. 3. Dano moral reconhecido. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006579-13.2007.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006579-13.2007.8.18.0140

APELANTE: ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC.

 

 2. Tendo em vista que a instituição financeira não acostou nenhuma prova da contratação do seguro impugnado ou de autorização do referido seguro para realizar os descontos na conta do autor, o desconto indevido em conta-corrente configura falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização material para restituição do valor debitado, em dobro, como bem fixado pelo douto Magistrado a quo, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.

 

2. Repetição do indébito devida.

 

3. Dano moral reconhecido.

 

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida

 

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na ação de Resolução Contratual c/c Indenização por danos morais e materiais (proc. Nº: 0006579-13.2007.8.18.0140), ajuizada por ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA, em face da instituição financeira apelante.

A sentença (id.Num. 1765213) julgou procedente os pedidos feitos na inicial. Confirmou a liminar concedida em primeiro grau. Condenou a instituição financeira no pagamento dos danos materiais e morais, além de também ter sido condenada em custas e honorários.

Em sede de apelação( id.Num. 1765214) , o banco réu afirma que a situação fatídica se enquadra nas hipótese do pacta sunt servanda, afirma também que  o documento apresentado por si só não informa transferência de propriedade do veículo; salienta que ao autor incumbe o ônus da prova e que é lícita a manutenção do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Aduz também que é descabido os danos morais no caso em análise e a ausência dos requisitos que configurariam restituição em dobro. Pugna pelo conhecimento do recurso e anulação da sentença em todos os seus termos.

 Intimado para apresentar contrarrazões o apelado deixou o prazo correr in albis(id.Num. 1765209, pág 324).

O douto Ministério Público Superior (id.Num. 3359178) devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

            É o relatório.

           

V O T O


O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):   

     

I. Dos requisitos de admissibilidade recursal


Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.


II. Matéria preliminar


Não há.

 

III. Mérito recursal

 

Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou  procedente os pedidos da parte autora, para confirmar a liminar, condenar a requerida no pagamento dos danos materiais, na forma dobrada, correspondentes a R$ 2.555,52 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais cinquenta e dois centavos); condenar  a requerida, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e  condenar também o requerido na restituição do valor das custas processuais antecipadas pelo Autor, e honorários advocatícios do patrono da requerente.

 

 Inicialmente, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

 

 A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro impugnado, uma vez que a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente de culpa.

 

 Desse modo, tendo em vista que a instituição financeira não acostou nenhuma prova da contratação do seguro impugnado ou de autorização do referido seguro para realizar os descontos na conta do autor, o desconto indevido em conta-corrente configura falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização material para restituição do valor debitado, em dobro, como bem fixado pelo douto Magistrado a quo, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, verbis:

 

Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  

A Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor” (STJ, AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).

 

 Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição financeira e a má-fé em realizar descontos na conta da conta corrente da parte autora sem a comprovação da renovação do seguro contratado, ou de autorização para a realização dos descontos, merece prosperar o pleito de repetição de indébito em dobro.

 

 No que tange aos danos morais, também entendo que a sentença não merece reparos. Pois , entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, qual seja, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

 

Nesse sentido, os Tribunais Superiores:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA JUROS DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Em se tratando de relação consumerista, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quando não comprovada a existência do vínculo contratual, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 3. Repetição do indébito configurada, ante a ausência de comprovação do vínculo contratual, sendo aplicada sobre o valor efetivamente cobrado a título de seguro crédito protegido e juros de carência. 4. Demonstrado o evento danoso consubstanciado na cobrança dos valores relativo a "BB Seguro Crédito Protegido" e "Juros de Carência", devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 5. Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque arbitrado em observância às balizas do art. 944 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade.

 

(TJ-MA - APL: 0536192014 MA 0048120-67.2013.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015).

 

APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALEGADAMENTE DESCONHECIDAS PELO CORRENTISTA, PORÉM, REALIZADAS COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CLONAGEM OU FRAUDE POR TERCEIROS. DEVER DE CUIDADO DO CORRENTISTA NÃO OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO. \"BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO\". AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. 1. Da análise do acervo probatório, especificamente os documentos juntados pelo banco apelante (\"fitas detalhes\"; evento 20), verifica-se que as operações bancárias impugnadas foram feitos por meio de operação eletrônica, em terminais de autoatendimento da instituição financeira, o que prescinde de assinatura do titular dos serviços. 2. No caso, o autor não alega sequer que tenha perdido os seus documentos e/ou o seu cartão bancário, apenas sustenta que não foi ele quem contratou os empréstimos. Além do mais, verificase que os fatos ocorreram no final do mês de janeiro do ano de 2018, no entanto, os boletins de ocorrência só foram realizados nas datas de 12 e 16 do mês de março do mesmo ano, fato este que fragiliza a versão apresentada pelo autor. 3. Nas hipóteses de operações em contas correntes e com cartões bancários com chip, além da tarjeta magnética, caso não reste evidenciada a fraude bancária, o usuário realiza operações com senhas de sua escolha, cabendo-lhe a guarda e a preservação de sigilo. 4. Não se trata de negar a aplicação da responsabilidade objetiva ou de não se reconhecer a relação de consumo. A situação é que o autor não logrou demonstrar a falha na prestação de serviço, pois o fato narrado nos autos, por si só, não gera o abalo indenizável, nos moldes requeridos, o que impõe a manutenção da sentença. 5. Da análise dos autos, em relação ao produto bancário cognominado de \"BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO\", vislumbra-se que o banco requerido não juntou qualquer contrato de celebração do mesmo, entre as partes, nem demonstrou que se tratou de operação realizada com o uso de cartão e senha do autor, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 6. Se o banco não se desincumbiu do ônus de produzir prova hábil a elucidar a questão, nos termos do art. 373, II, do CPC, consequentemente, o julgamento da ação deve pender contra ele que falhou em se livrar desse ônus. 7. Neste caso, a dúvida atinente à contratação do seguro deve prevalecer em favor do consumidor, demandando julgamento de procedência parcial do pedido inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico. 8. Apelações conhecidas e improvidas.

 

(TJ-TO - AC: 00288239320198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE). 

 

            Coleciono também julgado deste tribunal de justiça :

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Do exame dos presentes autos eletrônicos, constata-se que, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o réu/apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação do seguro discutido, a fim de demonstrar a legitimidade dos valores cobrados. 2. Repetição do indébito devida. 3. Dano moral reconhecido. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0814373-03.2017.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/02/2022 )

 

Portanto, coaduno com o entendimento do douto Magistrado ad quo , mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO , mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários, para o importe de 20%( vinte por cento), em razão de trabalho recursal em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC,

 

É como voto.

 

Teresina (PI), data registradas no sistema

 

 

 

 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0006579-13.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/06/2022