TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002018-63.2013.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil não estabelece a exigência de que a procuração trazida aos autos seja original ou cópia autenticada, já que o documento goza de presunção de veracidade e de legitimidade (art.425, do CPC). Assim, a via original do instrumento de procuração, ou a cópia autenticada, não pode ser considerada documento indispensável à propositura da ação, pois a sua não juntada, por si só, não configura irregularidade de representação processual, tendo em vista a presunção de veracidade que deve ser atribuída às cópias acostadas pelas partes. 2. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 3. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Piripiri (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0002018-63.2013.8.18.0033), ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO GE CAPITAL S.A , ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 4759501 - Pág. 105) , o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, I, do CPC/15, ao fundamento de que o autor, ora apelante, instado a emendar a exordial com a juntada de procuração original atribuindo poderes ao seu patrono, deixou transcorrer o prazo concedido. Não houve arbitramento de honorários de sucumbência.
Irresignado com a sentença , o autor interpôs a presente apelação (Num. 4759501 - Pág. 112) . Preliminarmente, requer a concessão da Justiça Gratuita. Quanto ao mérito, afirma que a procuração apresentada na origem, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la, o que não ocorreu no presente caso. Pugna pelo provimento do apelo com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
O banco apelado apresentou contrarrazões (Num. 4759509 - Pág. 1). Preliminarmente, alega a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade. No mérito, diz que o contrato celebrado entre as partes é válido e eficaz, devendo, pois, ser mantido. Requer o improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 5024253 - Pág. 1).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, defiro o beneficio da Justiça Gratuita em favor do apelante, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada na origem (Num. 4759501 - Pág. 19) . Dispensado, pois, o preparo.
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Insurge-se o apelante contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de o recorrente não ter cumprido a determinação de emenda à inicial, com a juntada de procuração original atribuindo poderes ao seu patrono.
No caso dos autos, o autor/apelante ingressou com ação judicial alegando que é analfabeto e que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato supostamente celebrado com o banco apelado (Num. 4759501 - Pág. 2).
O d. juízo a quo determinou que o autor, ora apelante, emendasse a inicial acostando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a procuração original – ou cópia autenticada da mesma, atribuindo poderes ao seu patrono (Num. 4759501 - Pág. 68).
Intimado para emendar a petição inicial, o autor/apelante não apresentou em juízo o referido instrumento procuratório (Num. 4759501 - Pág. 101), o que acarretou a extinção prematura da ação, em face da ausência de documentos essenciais (Num. 4759501 - Pág. 107 )
O Código de Processo Civil não estabelece a exigência de que a procuração trazida aos autos seja original ou cópia autenticada, já que o documento goza de presunção de veracidade e de legitimidade. Sobre o tema, eis o que dispõe o artigo 425, do CPC:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Assim, a via original do instrumento de procuração, ou a cópia autenticada, não pode ser considerada documento indispensável à propositura da ação, pois a sua não juntada, por si só, não configura irregularidade de representação processual, tendo em vista a presunção de veracidade que deve ser atribuída às cópias dos documentos acostados pelas partes. É esse o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO COM OS ORIGINAIS PARA CONFERÊNCIA E AUTENTICIDADE. DESNECESSIDADE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. COVID-19. DECISÃO MANTIDA. 1. O procurador da parte possui fé pública quanto aos documentos juntados por si aos autos, sendo que é o mesmo o responsável pela autenticidade deles, nos termos das Leis nº 11.925/2009 e nº 12.682/2012 e, ainda, art. 425, IV do Código de Processo Civil. 2. A imposição para que a parte autora compareça ao cartório com a única finalidade de conferência de seus documentos pessoais mostra-se como excesso de formalismo, mormente quando considerada a boa-fé que rege as relações processuais. 3. Caso não sejam sobrestados os efeitos do decisum fustigado, a parte autora será compelida a comparecer ao Fórum em período de pandemia, causada pelo COVID-19, sendo que a parte agravante é idosa e, portanto, grupo de risco, não justificando que compareça em local público para cumprimento da determinação judicial hostilizada. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO - AI: 04883967320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 12/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE. PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1
1.. A fotocópia da procuração possui presunção juris tantum de veracidade, sendo desnecessária a sua autenticação, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados pelo advogado, cabendo à parte contrária questionar-lhes sua veracidade. Precedentes do STJ. 2. A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), não estando incluídos neste rol, a via original da procuração ou substabelecimento, sendo admitida a apresentação daqueles por simples cópia, especialmente diante da fé pública reconhecida ao advogado no que tange à declaração de autenticidade das peças do processo (artigo 425 CPC). APELO CONHECIDO E PROVIDO.”
(TJGO, Apelação (CPC) 0102579-84.2017.8.09.0137, Rel. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2019, DJe de 19/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXIGÊNCIAS PARA A EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. CERTIDÕES NEGATIVAS DE EXISTÊNCIA DE PROCESSOS EXPEDIDAS PELOS TRIBUNAIS LOCAIS. FALTA DE AMPARO LEGAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão que condicionou o prosseguimento do feito à juntada de procuração com firma reconhecida, declaração de próprio punho firmada pelo ora Agravante, além de certidões negativas de existência de processos expedidas pelos Tribunais locais. 2. As procurações apresentadas com menos de um ano de sua confecção devem ser consideradas recentes, sendo descabida a exigência de juntada de instrumento atualizado. 3. Revela-se desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados pelas partes, cabendo à parte contrária arguir a sua falsidade, se for o caso. 4. O próprio artigo 372 do Código de Processo Civil impõe à parte contrária o ônus de impugnar a veracidade dos documentos apresentados, além de evidenciar outros meios legítimos para se questionar a autenticidade daqueles de caráter duvidoso. 5. Ademais não há respaldo normativo na exigência de declaração de próprio punho e certidão negativa de outros estados, atestando a inexistência de ações idênticas. 6. Dessa forma, a exigência de procuração atualizada e com firma reconhecida; declaração assinada de próprio punho, com firma reconhecida; bem como, certidões expedidas por outros Estados como forma de se admitir o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, revela-se formalismo acentuado, carente de total utilidade material. 7. Precedente jurisprudencial: ?(...) (...) 2. A exigência de juntada de instrumento de procuração atualizada e com firma reconhecida mostra-se desnecessária, uma vez que a cópia goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil.3. Em que pese à diligência e o cuidado do magistrado para coibir a ocorrência de fraudes e para velar pelo bom andamento do processo, falta amparo legal às determinações para apresentação da certidão de não recebimento de valores correspondentes ao título em questão e declaração de próprio punho de inexistência de ação idêntica no Estado de residência do autor, principalmente porque o único credor que consta nos autos reside no Distrito Federal. (...)? (20150020079687AGI, Relatora Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 15/9/2015). 8. Recurso provido.
(TJ-DF 07495530820208070000 DF 0749553-08.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Sendo assim, considerando que a petição inicial em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento.
Insta salientar que resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).
Por fim, ressalto que, consoante o entendimento dos tribunais pátrios, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – Em Acórdão que apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide, cujo feito continua a tramitar regularmente – Verba honorária que é devida apenas à parte vencida na lide – Processo que não foi extinto, tendo regular tramitação – Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015481-53.2018.8.26.0002; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios.
(TJMG. N.U 0129014-35.2015.8.11.0000, ED 129014/2015, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/12/2015, Publicado no DJE 15/12/2015)
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina, 28/03/2022
0002018-63.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorFRANCISCO DOMINGOS DA SILVA
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação30/03/2022